Eu, Prof. Paulo Sousa (IG, FB e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civi do TJ/PE – Juiz. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
Comentários
A alternativa A está incorreta, pois não há, necessariamente o dever da administração dos bens, conforme se extrai do expresso pelo art. 1.689, inc. II: “Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”.
A alternativa B está correta, conforme dita o art. 1.693, inc. II do CC: “Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos”.
A alternativa C está incorreta, pelo que dispõe o art. 5º, paragrafo único, inc. I, já que a emancipação de Júlio não acontece de ofício, devendo ser concedida pelos pais, ou por um deles na falta do outro, ou por sentença do juiz.
A alternativa D está incorreta, pois os pais de Júlio possuem o pleno exercício do poder familiar sobre ele, já que é menor de idade e não emancipado.
A alternativa E está incorreta, porque, de acordo com a previsão do art. 1.635º, inc. II e III, os pais de Júlio detém o exercicio do poder familiar, já que ele não atingiu a maioridade nem foi emancipado. Por tanto, nos moldes do art. 1.689, inciso II, o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
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A alternativa B está correta, na conjugação do art. 1.667º, caput (“O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”) com o art. 1.668, inc. I (“São excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;”) e por último, com fulcro no art. 1669 (“A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento”).
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A alternativa B está correta, na conjugação do art. 5, caput do Estatuto da Cidade – Lei No 10.257 (“Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel: I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;”) com o art. 7, caput (“Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.”).
A alternativa E está correta, com fulcro no art. 1.814 (“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”).
Logo, a alternativa E está correta, pois nos mostra que Júlio não cometeu nenhum dos atos constantes no artigo 1.814 que ensejam a exclussao da sucessão.
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ATENÇÃO! Para esta questão cabe recurso!
Na alternativa D, a Banca não deixou claro a que a mencionada “multa” se refere, se à cláusula penal ou não. Sendo assim, não ficou claro qual o assunto exatamente, a assertiva aborda, se mora, ou inadimplemento, resilição, resolução, entre outros. Dessa forma, diante da inexatidão e da possível indução ao erro, a questão merece ser anulada.
A alternativa A está incorreta, conforme prevê enunciado356 do CJF: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício”.
A alternativa B está incorreta, pois conforme jurisprudencia (REsp 1898738): “ Entretanto, nessa tarefa, o magistrado não deve se ater à simples adequação matemática entre o grau de inexecução do contrato e o abatimento da penalidade; em vez disso, na busca de um patamar proporcional e equitativo, é preciso analisar uma série de fatores para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor.”
A alternativa C está incorreta, já que a Teoria do Inadimplemento Eficiente do Contrato sugere que o contratante, diante de uma oportunidade mais lucrativa, possa descumprir deliberadamente o pacto já firmado, honrando com o pagamento da multa contratual prevista.
Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
A alternativa D está correta, conforme Art. 405: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial” e Art. 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A alternativa E está incorreta, conforme prevê Art. 416: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”.
ATENÇÃO! Para esta questão cabe recurso!
Apesar de a prescrição, para o caso ser de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inc. V, do CC, o STJ entende que a prescrição não deve correr contra aquele que não pode agir, ou seja, para o caso hipotético, deveria ser aplica a cláusula do contra non valentem agere nulla currit praescriptio: “Ao que se tem dos autos, o Tribunal a quo concluiu que “a paralisação do feito se deveu exclusivamente à desídia do executado, de sorte que (…) [a] máxima latina contra non valentem agere nulla currit praescriptio (contra quem não pode agir, não corre a prescrição) está presente na hipótese em tela” (fl. 176e). Destacou, ainda, que “enquanto o exequente não detinha em seu poder dados a que somente o executado tinha acesso, e tendo provocado o devedor para [que] os fornecesse, não dispunha de condições necessárias para promover a execução. Em suma, não houve demora [do exequente] que pudesse implementar o decurso do prazo prescricional” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 692.916 – RS (2015/0086080-5)
A alternativa E está correta, com fulcro no art. 206, § 3 o (“Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: V – a pretensão de reparação civil”).
A alternativa B está correta, conforme preve o Art. 1341, inciso II, § 2 o (“Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende: II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 2 o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.”).
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A alternativa A está correta, conforme o Art. 838: “O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor”.
A alternativa B está incorreta, já que importa exoneração do fiador a novação feita sem consenso com o devedor principal.
A alternativa C está incorreta, uma vez que o fiador foi exonerado da sua obrigação.
A alternativa D está incorreta, novamente, sendo evidente que foi realizada uma nova negociação, sem anuencia do fiador, por tanto, ele foi exonerado.
A alternativa E está incorreta, pois embora a fiança seja uma garantia pessoal, na qual se obriga a pessoa do fiador, ele anuiu ser fiador no primeiro contrato.
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A alternativa A está incorreta, conforme o Art. 537: “O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”.
A alternativa B está incorreta, conforme Art. 535: “O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável”.
A alternativa C está incorreta, conforme Art. 536: “A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço”.
A alternativa D está correta, conforme Art. 252: “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou”.
A alternativa E está incorreta, com fulcro no Art. 536: “ A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.”
A alternativa E está correta, na conjugação do Art. 544 (“Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”) com o art. 2.003 (“A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.” e por último, o art. 1.847 (“Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.”). Por tanto, a doação será válida, e depois deverá ser calculada a legítima por meio do instituto da colação.
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A alternativa A está incorreta, pois não se trata de bem imóvel.
A alternativa B está incorreta, conforme Art. 3° do CDC: “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
A alternativa C está incorreta, conforme Art. 96: “As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.§ 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.§ 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”.
A alternativa D está correta, conforme Art. 94: “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”.
A alternativa E está incorreta, porque é uma pertença e por regra, Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças.
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ATENÇÃO! Para esta questão cabe RECURSO!
A pesar de a banca dar como certa a alternativa D, a alternativa C está correta, pela literalidade do art. 359 do CC: “Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros”.
Atenção! Esta questão deve ser ANULADA!
A questão de número 13 deve ser anulada, pois conforme é possível perceber, há duas alternativas corretas:
A alternativa D está correta, em razão da previsão do art. 844, §3º do CC: “Art. 844. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”. A alternativa E está correta, segundo entendimento do STJ o Método bifásico consiste em duas etapas: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. Ademais, há de se observar: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.494/1997. VÍTIMA. MENOR IMPÚBERE. INÍCIO DO PRAZO. ARTS. 167, I, DO CC/1916 E 198, I, DO CC/2002. MAIORIDADE RELATIVA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Ação indenizatória ajuizada em junho de 2009 por vítima de atropelamento ocorrido em julho de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré – prestadora de serviço público de transporte de passageiros. Autora que, à época do evento danoso, contava com 2 (dois) anos de idade, e que foi acometida de severas lesões corporais, incapacidade total temporária e dano estético grave e permanente. 2. Recurso especial interposto pela empresa ré objetivando ver reconhecida a prescrição da pretensão autoral ou, alternativamente, reduzidas as verbas indenizatórias fixadas na origem (no valor de R$ 20.000,00 [vinte mil reais] pelo dano estético e de R$ 15.000,00 [quinze mil reais] pelos danos morais suportados pela vítima do acidente) e fixada a data em que proferida a sentença como termo inicial de incidência dos juros moratórios. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição da pretensão indenizatória em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, a teor do que expressamente dispõe o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. 4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (arts. 167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002). Por isso, em se tratando de ação indenizatória promovida por vítima que, à época do acidente objeto da lide, contava com apenas 2 (dois) anos de idade, o cômputo do prazo prescricional só tem início na data em que ela atinge a maioridade relativa. 5. No caso, em que pese o atropelamento da então menor ter ocorrido em 13/7/1991, o prazo prescricional só começou a correr em 8/7/2004, data em que ela completou 16 (dezesseis) anos de idade. Inequívoca, portanto, a não ocorrência da prescrição da pretensão autoral, visto que a demanda foi proposta em 17/6/2009, antes, portanto, de esvaído o prazo prescricional quinquenal, que teria como termo final a data de 8/7/2009. 6. A Corte Especial firmou a orientação de que ‘a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação’ (EREsp nº 526.299/PR – DJe de 5/2/2009). 7. A fixação da indenização em patamar relativamente baixo se comparada a casos análogos e a inexistência de elementos que indiquem que o fator tempo não teria sido levado em consideração pela Corte local desautorizam a pretendida redução das verbas indenizatórias, tanto por danos morais quanto por danos estéticos, arbitradas na espécie. 8. Nos termos da Súmula nº 54/STJ, “em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”. 9. Recurso especial não provido” (REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016).
A alternativa E está correta, segundo a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por força do Provimento 8/2016, instituiu a seguinte regra, no artigo 664-A:
“No regime da separação legal ou obrigatória de bens, na hipótese do artigo 1641, inciso II, do Código Civil, deverá o oficial do registro civil cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do STF, por meio de pacto antenupcial. O oficial de registro esclarecerá sobre os exatos limites dos efeitos do regime de separação obrigatória de bens, onde comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento”.
Assim, visualizei a possibilidade de recurso em duas questões.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da TJ/PE e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,
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