Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e Legislação Civil Especial do TJ/DFT – Analista Judiciário (Área Judiciária). Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
Comentário:
No caso exposto, há dolo praticado por Roberval, que pretendeu induzir a ABC em erro, o que permite a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 145 do Código Civil. A DEF silenciou intencionalmente a respeito, ficando evidente que ela sabia que o produto não era bivolt, caracterizando-se a omissão dolosa prescrita pelo arts. 147 e 148 do Código. Em se tratando de negócio jurídico bilateral, prevê o art. 149 que o dolo do representante legal obriga a pessoa jurídica a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. Assim, pode a ABC anular o negócio jurídico, conforme o art. 178, inc. II, do Código Civil, no prazo de decadência de quatro anos, contado ele, do dia em que se realizou o negócio.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois a interpretação das normas sobre gestão pública deve considerar os reais obstáculos e dificuldades do gestor, nos termos do art. 22 da LINDB: “Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”.
A alternativa B está incorreta, pois é possível que a decisão nas esferas administrativa e controlada seja feita com base em valores jurídicos abstratos, no entanto, desde que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, na forma do art. 20 caput e parágrafo único, da LINDB: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
A alternativa C está incorreta, pois a decisão que, nas esferas controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá conter, também referências às consequências administrativas, justamente em razão do princípio da separação dos poderes. É o que se extrai do expresso no art. 21 da LINDB: “Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.
A alternativa D está incorreta, pois de acordo com a LINDB, é vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. É o que se extrai do art. 24 da Lei: “Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”.
A alternativa E está correta, pois está de acordo com o expresso pelo art. 23 da LINDB: “Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”.
Comentários
A alternativa A está incorreta, pois está de acordo com o art. 18, §4º, inc. III: “Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: III – atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação”.
A alternativa B está correta, pois contraria o expresso pelo art. 18, §4º, inc. V: “Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: V – atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais”.
A alternativa C está incorreta, pois está de acordo com o art. 18, §4º, inc. VI: “Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: VI – respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência’.
A alternativa D está incorreta, pois está de acordo com o art. 18, §4º, inc. VII: “Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: VII – atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida”.
A alternativa E está incorreta, pois está de acordo com o art. 18, §4º, inc. I: “Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar: I – diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar”.
Comentários
A alternativa A está incorreta, pois a casa de vila é, na verdade, impenhorável, conforme dita o art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990: “Art. 2º. Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo”.
A alternativa B está incorreta, pois como analisado acima, a casa de vila se submete ao regime jurídico dos bens de família.
A alternativa C está incorreta, pois o piano de cauda uma vez sendo utilizado para dar aulas e gerar renda para o sustento, ganha o caráter de bem de família, de acordo com o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA – TV – PIANO – BEM DE FAMÍLIA – LEI 8.009/90 – ART. 649, VI, CPC. I – A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável, devendo, pois, em regra, ser reputado insuscetível de penhora aparelho de televisão. II – In casu, não se verifica exorbitância ou suntuosidade do instrumento musical (piano), sendo indispensável ao estudo e futuro trabalho das filhas da Embargante. III – Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª T., REsp 207762/SP; DJ 05/06/2000).
A alternativa D está correta, pois, como já analisado, o piano de cauda é impenhorável, segundo o que entendeu o STJ.
A alternativa E está incorreta, pois a pintura é excluída da impenhorabilidade, por força do art. 2º da Lei 8.009/1990: “Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
Comentários
A alternativa A está incorreta, pois a responsabilidade de Carlos depende da comprovação de culpa, logo, depende da verificação da velocidade e de eventual desrespeito à sinalização de trânsito.
A alternativa B está correta, pois em se tratando de responsabilidade civil, a conduta da vítima pode interferir sobre a qualificação de eventual montante indenizatório, nos termos do art. 945 do CC/2002: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
A alternativa C está incorreta, pois a atividade de Carlos, qual seja, dirigir seu carro, não se caracteriza como atividade de risco.
A alternativa D está incorreta, pois a culpa concorrente apenas gera implicações ao montante indenizatório e não à exclusão do nexo de causalidade. Tal hipótese somente existiria, caso houvesse culpa exclusiva da vítima.
A alternativa E está incorreta, pois não há o que se falar em fato exclusivo de terceiro, uma vez que a equipe médica não ocasionou, em nenhum grau, danos à Violeta.
Comentários
A alternativa A está correta, pois está em conformidade com os artigos 410 c/c 416, parágrafo único, do CC/2002: “Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.
Consequentemente, estão incorretas as alternativas B, C, D e E.
Comentários
A alternativa A está incorreta, pois a posse de Isadora era de conhecimento da prima, não se enquadrando, portanto, no conceito de posse clandestina.
A alternativa B está incorreta, pois Isadora era possuidora, nos termos do art. 1.196 do CC/2002: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
A alternativa C está incorreta, pois a pretensão de Fernanda poderia ser satisfeita através da reintegração de posse.
A alternativa D está incorreta, pois a reintegração não se deve em razão da legítima propriedade, mas em razão da posse injusta.
A alternativa E está correta, pois a posse de Isadora, sendo precária, ou seja, que tem início como justa, legítima, todavia é convertida em injusta (ilegítima) em razão de determinado fato, não convalescerá com o decurso do tempo, pois houve a quebra da confiança, a violação da boa-fé, assim, a obrigação de restituir o bem nunca cessa.
Comentários
A alternativa D está correta, pois a cláusula fora pactuada antes de a prescrição efetivamente se consumar, portanto, é nula, nos termos do art. 191 do CC/2002: “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C e E.
Comentários
A alternativa E está correta, de acordo com o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/1969: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B,C e D.
Comentários
A alternativa D está correta, pois vai de encontro com a nova redação dada pelo art. 2º da Lei 13.789/2018 ao art. 67-A, incisos I e II, da Lei 4.591/1964: “Art. 67-A . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I – a integralidade da comissão de corretagem; II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga”.
Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C e E.
Comentários
A alternativa C está correta, pois a forma de indenizar, neste caso, é alternativa, de maneira que, caso Lúcia opte por exigir a restituição integral do preço, não poderá cobrar eventuais perdas e danos. É o que se extrai do art. 20 e incisos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”.
Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C, D e E.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TJ/DFT e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,
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