Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil para o TCU. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
42. (FGV/ TCU – 2022) a Siderúrgica S/A foi contratada em 2019 para construir um protótipo de aço para Automotiva Ltda., que deveria ser entregue até o final daquele ano. Entretanto, a Siderúrgica S/A não conseguiu concluir a construção no prazo, por inadequado planejamento de sua parte. Quando estava prestes a concluí-lo, em março de 2020, adveio determinação do poder público no sentido de fechamento da fábrica e suspensão temporária das suas atividades, com base na calamidade pública decorrente da pandemia, o que inviabilizou definitivamente o cumprimento da obrigação. Essa determinação de suspensão das atividades da fábrica:
a) configura força maior e libera a Siderúrgica S/A da responsabilidade pelo inadimplemento;
b) não isenta a Siderúrgica S/A dos efeitos do inadimplemento, por ter ocorrido quando já estava em mora;
c) caracteriza fato do príncipe, de modo a suspender a exigibilidade da prestação enquanto persistirem seus efeitos;
d) pode ser qualificada como impossibilidade superveniente do objeto, extinguindo a relação obrigacional de pleno direito;
e) é cause de onerosidade excessiva, em razão de sua imprevisibilidade, autorizando a resolução do contrato.
Comentários:
A alternativa A está errada, pois somente haveria a liberação da responsabilidade pelo inadimplemento, caso a Siderúrgica S/A não estivesse em mora. Como a Siderúrgica já se encontrava inadimplente, aplica-se a regra do art. 399 do CC/2002: “Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”.
A alternativa B está certa, pois segundo o art. 399 do CC/2002, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que ela resulte de caso fortuito. Assim, como a Siderúrgica S/A já estava em mora na época da determinação do poder público, ela não fica isenta dos efeitos do inadimplemento.
A alternativa C está errada, pois não restou caracterizado o fato do príncipe o qual caracteriza-se por um ato estatal que gera repercussão em uma relação jurídica existente acarretando dano ou prejudicando o curso normal de seus efeitos. Assim, por força do expresso no art. 399, não há o que se falar em interrupção do curso normal dos efeitos da relação jurídica existente entre a Siderúrgica S/A e Automotiva Ltda.
A alternativa D está errada, pois como já analisado, não houve impossibilidade do objeto, mas sim um caso fortuito.
A alternativa E está errada, pois a situação não gerou onerosidade excessiva para uma das partes, logo, não há o que se falar em resolução do contrato.
43. (FGV/ TCU – 2022) Adauto instituiu por testamento fundação com fins de promoção de educação de jovens carentes de São Paulo e, para tal, realizou a dotação de bens livres com a parte disponível de sua herança. Quando ele faleceu, o estatuto foi elaborado, aprovado pelo Ministério Público e inscrito no órgão competente. A fundação começou a funcionar, mas agora, depois de um ano de funcionamento, precisará realizar alterações no seu estatuto. A reforma, além de deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e não contrair ou desvirtuar o fim da fundação, deve ser:
a) aprovada expressamente pelo órgão do Ministério Público dentro do prazo legal, descabido o suprimento judicial em caso de denegação ou ausência de manifestação;
b) aprovada pelo órgão do Ministério Público expressa ou tacitamente (pelo decurso dentro do prazo legal sem manifestação), descabido o suprimento judicial;
c) aprovada pelo órgão do Ministério Público e, se ele denegar ou não se manifestar no prazo legal, poderá o juiz supri-la a requerimento do interessado;
d) aprovada expressamente pelo órgão do Ministério Público sendo cabível suprimento judicial somente no caso de ele não se manifestar no prazo legal;
e) aprovada pelo órgão do Ministério Público, expressa ou tacitamente (pelo decurso dentro do prazo legal sem manifestação), sendo cabível suprimento judicial somente no caso de denegação.
Comentários:
A alternativa C está certa, pois a reforma, além de deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação e não contrair ou desvirtuar o fim da fundação, deve ser aprovada pelo órgão do Ministério Público e, se ele denegar ou não se manifestar no prazo legal, poderá o juiz supri-la a requerimento do interessado, conforme expresso pelo art. 67, inc. III do CC/2002: “Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado”.
Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, D e E.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
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Abraço,
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