Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil do TCE/SC – Auditor Fiscal. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
(CEBRASPE – TCE/SC – Auditor Fiscal – 2022) Julgue os itens a seguir, acerca do direito civil.
58. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A afirmativa está certa, pois está de acordo com o que dita o art. 6º da LINDB: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
59. A existência da pessoa natural termina com a morte, podendo ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
A afirmativa está certa, pois a existência da pessoa natural de fato termina com a morte, segundo o art. 6º do CC/2002: “Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. Ademais, é possível a declaração de morte presumida sem decretação de ausência, nos casos em que for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, nos termos do art. 7º, inc. I: “Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida”.
60. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
A afirmativa está certa, pois está de acordo com o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (STJ – AgInt no AREsp: 1679434 SP 2020/0061257-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
61. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a publicação do seu registro no diário oficial do órgão de registro competente.
A afirmativa está errada, pois a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa, na verdade, com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro e, quando necessário, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, conforme dita o art. 45 do CC/2002: “Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
62. Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas. o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização dessas regras e tem permitido tal modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.
A afirmativa está certa, pois está de acordo com o que entende o STJ: “4- Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros”. (REsp 1905614/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)
(CEBRASPE – TCE/SC – Auditor Fiscal – 2022) Julgue os itens a seguir, com base no que determina o Código Civil brasileiro.
63. dolo é uma das espécies de defeito do negócio jurídico e está caracterizado quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A afirmativa está errada, pois apesar de o dolo de fato ser uma espécie de defeito do negócio jurídico, a descrição trazida pela afirmativa diz respeito, na verdade, ao vício de lesão, previsto no art. 157 do CC/2002: “Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
64. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A afirmativa está certa, conforme dita o artigo 102 do CC/2002: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
65. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, e, entre outros parâmetros, a interpretação do negócio jurídico deve atribuir-lhe o sentido que for mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo, se identificável.
A afirmativa está errada, pois deve ser atribuído ao negócio jurídico, o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando indecifrável. Eis o que dita o art. 113, §1º, inc. IV: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável”.
66. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, e a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita.
A afirmativa está errada, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes, conforme expresso pelo art. 192 do CC/2002: “Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”. Contudo, importa mencionar que a renúncia pode ser expressa ou tácita, nos termos do art. 191 do CC: “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TCE/SC e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,
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