Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil do TCE/SC – Auditor Fiscal. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
(CEBRASPE – TCE/SC – Auditor Fiscal – 2022) Julgue os itens a seguir, acerca do direito civil.
58. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A afirmativa está certa, pois está de acordo com o que dita o art. 6º da LINDB: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
59. A existência da pessoa natural termina com a morte, podendo ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
A afirmativa está certa, pois a existência da pessoa natural de fato termina com a morte, segundo o art. 6º do CC/2002: “Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. Ademais, é possível a declaração de morte presumida sem decretação de ausência, nos casos em que for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, nos termos do art. 7º, inc. I: “Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida”.
60. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.
A afirmativa está certa, pois está de acordo com o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (STJ – AgInt no AREsp: 1679434 SP 2020/0061257-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
61. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a publicação do seu registro no diário oficial do órgão de registro competente.
A afirmativa está errada, pois a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa, na verdade, com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro e, quando necessário, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, conforme dita o art. 45 do CC/2002: “Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
62. Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas. o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização dessas regras e tem permitido tal modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.
A afirmativa está certa, pois está de acordo com o que entende o STJ: “4- Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros”. (REsp 1905614/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)
(CEBRASPE – TCE/SC – Auditor Fiscal – 2022) Julgue os itens a seguir, com base no que determina o Código Civil brasileiro.
63. dolo é uma das espécies de defeito do negócio jurídico e está caracterizado quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A afirmativa está errada, pois apesar de o dolo de fato ser uma espécie de defeito do negócio jurídico, a descrição trazida pela afirmativa diz respeito, na verdade, ao vício de lesão, previsto no art. 157 do CC/2002: “Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
64. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A afirmativa está certa, conforme dita o artigo 102 do CC/2002: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
65. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, e, entre outros parâmetros, a interpretação do negócio jurídico deve atribuir-lhe o sentido que for mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo, se identificável.
A afirmativa está errada, pois deve ser atribuído ao negócio jurídico, o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, quando indecifrável. Eis o que dita o art. 113, §1º, inc. IV: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável”.
66. Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes, e a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita.
A afirmativa está errada, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes, conforme expresso pelo art. 192 do CC/2002: “Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”. Contudo, importa mencionar que a renúncia pode ser expressa ou tácita, nos termos do art. 191 do CC: “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TCE/SC e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,
Estão disponíveis os resultados das provas do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Mato Grosso…
Atenção, concurseiros! Estarão fora da disputa os candidatos que não pagarem a taxa de inscrição…
A Fundação Getúlio Vargas (FGV) foi escolhida como banca organizadora do concurso MP RJ (Ministério…
Foi publicado o edital do concurso SME Recife! Conforme o documento, a Secretaria de Educação…
Foi publicado o edital do concurso SME Recife! Conforme o documento, a Secretaria de Educação…
O termo de referência do concurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP RJ)…