Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil da SEFA PA – Auditor Fiscal de Receitas Estaduais. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
57 (FADESP/ SEFA PA – Auditor Fiscal de Receitas Estaduais – 2022) Nos termos do Código Civil, a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade prescreve em:
a) 01 (um) ano.
b) 02 (dois) anos.
c) 03 (três) anos.
d) 05 (cinco) anos.
e) 10 (dez) anos.
Comentários:
A alternativa A está certa, pois segundo o art. 206, §1º, inc. V, do CC/2002, a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes prescreve em um ano: “Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade”.
Consequentemente, estão erradas as alternativas B, C, D e E.
58 (FADESP/ SEFA PA – Auditor Fiscal de Receitas Estaduais – 2022) Diz-se que as obrigações propter rem possuem natureza ambulatória. Caracteriza obrigação propter rem a obrigação de pagar
a) contas de energia elétrica.
b) taxas de condomínio.
c) pensão alimentícia
d) contas de água.
e) as faturas do cartão de crédito.
Comentários:
A alternativa A está errada, pois a obrigaçõe propter rem é aquela própria da coisa, ou seja, ela surge pela simples aquisição de um direito real de propriedade. Por isso, é também denominada como sendo híbrida, ou ambulatória, pois mantem-se entre os direitos patrimoniais e reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja, assim, não decorre da vontade expressa ou tácita do titular, mas sim da própria coisa. Assim, como as contas de energia dependem da transferência de titularidade, não podem ser consideradas propter rem.
A alternativa B está certa, pois as taxas de condomínio são obrigações inerentes à aquisição do mesmo, logo, própria da coisa, uma vez que independe da manifestação de vontade, seja ela tácita ou expressa, de seu titular.
A alternativa C está errada, pois a pensão alimentícia não se trata de uma obrigação propter rem, mas sim de uma obrigação pessoal, ou seja, decorre de uma relação entre o titular para com outro indivíduo.
A alternativa D está errada, pois as contas de água possuem a mesma característica das contas de energia, portanto, depende da transferência de titularidade, logo, depende de manifestação de vontade do seu titular.
A alternativa E está errada, pois o cartão de crédito trata-se de um contrato bancário, portanto, trata-se de um negócio jurídico de natureza onerosa. Assim, não há o que se falar em obrigação propter rem quando sequer há uma coisa.
59 (FADESP/ SEFA PA – Auditor Fiscal de Receitas Estaduais – 2022) Dentre os efeitos da posse destaca-se a possibilidade de sua defesa por meio dos interditos possessórios. A respeito da turbação e do desforço imediato é correto afirmar o seguinte:
a) a ação de interdito proibitório é cabível depois que ocorre a lesão à posse, seja por esbulho ou por turbação.
b) no esbulho, há mais do que mera ameaça, mas não chega a ocorrer a perda da posse.
c) não é possível se falar em fungibilidade, no caso das ações possessórias.
d) o desforço imediato pressupõe ameaça à posse, enquanto que na turbação ocorre efetivamente a perda da posse.
e) o possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Comentários:
A alternativa A está errada, pois a ação de interdito proibitório é cabível ANTES que ocorra a lesão à posse, ou seja, quando houver fundado receio de que a posse seja turbada ou esbulhada.
A alternativa B está errada, pois o esbulho possessório é um dos tipos de lesão possessória, caracterizado pela perda da posse ou da propriedade, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade.
A alternativa C está errada, pois é possível se falar em fungibilidade das ações possessórias, uma vez que seu fundamento se encontra no artigo 554 do CPC/2015: “Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”. Assim, podendo o juiz conhecer uma ação em vez de outra, a ação pode ser “substituída” por outra.
A alternativa D está errada, pois a turbação, comparada ao esbulho, é uma ofensa menor ao direito de posse, pois consiste em uma espécie de esbulho parcial, uma vez que neste caso, o possuidor perde somente parte da posse, sem que haja perda de contato com o bem turbado.
A alternativa E está certa, pois está em conformidade com o que dia o art. 1.212 do CC/2002: “E Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era”.
60 (FADESP/ SEFA PA – Auditor Fiscal de Receitas Estaduais – 2022) Acerca da responsabilidade civil é correto afirmar que
a) o fato de terceiro é uma excludente de ilicitude, assim como o caso fortuito.
b) o dano emergente compreende aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso.
c) o ato praticado com abuso de direito, mesmo se não houver causado dano à vítima, resulta em dever de indenizar.
d) a indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.
e) a indenização mede-se pela extensão do dano, não podendo ser reduzida pelo juiz, mesmo na existência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Comentários:
A alternativa A está errada, pois o fato de terceiro não exclui a ilicitude do ato, ou seja, ainda existirá o dever de indenizar, porém, cabível a ação regressiva, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 930 caput e parágrafo único do CC/2002: “Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)”.
A alternativa B está errada, pois a assertiva está tratando, na verdade, dos lucros cessantes, enquanto que os danos emergentes são os prejuízos direitos, por exemplo, imagine um taxista que tem seu veículo abalroado. O dano causado em razão da colisão é o dano emergente. Já o prejuízo decorrente da impossibilidade de uso do automóvel como meio de trabalho, trata-se dos lucros cessantes.
A alternativa C está errada, pois o ato praticado com abuso de direito resulta em dever de indenizar apenas quando causar dano à vítima. Segundo Paulo Nader: “abuso de direito é espécie de ato ilícito, que pressupõe a violação de direito alheio mediante conduta intencional que exorbita o regular exercício de direito subjetivo”.
A alternativa D está certa, pois traz a previsão do art. 954 c/c o parágrafo único do art. 953, do CC/2002: “Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.
A alternativa E está errada, pois havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização, nos termos do parágrafo único do art. 944, do CC/2002: Art. 944. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”
61 (FADESP/ SEFA PA – Auditor Fiscal de Receitas Estaduais – 2022) Sobre as diferentes classes de bens previstas no Código Civil é correto afirmar que
a) consideram-se imóveis para os efeitos legais, os direitos de posse sobre imóveis e as ações que os asseguram.
b) os bens infungíveis são aqueles que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
c) os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
d) não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos aos bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
e) os bens públicos de uso especial, entanto conservarem a sua qualificação, podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Comentários:
A alternativa A está errada, pois consideram-se imóveis para os efeitos legais, os direitos REAIS sobre imóveis e as ações que os asseguram. Eis o que dita o art. 80, inc. I, do CC/2002: “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram”.
A alternativa B está errada, pois os bens que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade são caracterizados pelo CC como sendo fungíveis e não infungíveis. Eis o que se depreende pelo expresso no art. 85: “Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”.
A alternativa C está errada, pois contraria a previsão do art. 88 do CC/2002: “Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”. Assim, os bens naturalmente divisíveis PODEM tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes
A alternativa D está certa, pois está em conformidade com o que dita o art. 97 do CC/2002: “Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”.
A alternativa E está errada, pois os bens públicos, enquanto conservarem a sua qualificação, NÃO podem ser alienados, conforme determina o art. 100 do CC/2002: “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
62 (FADESP/ SEFA PA – Auditor Fiscal de Receitas Estaduais – 2022) Sobre os contratos, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar o seguinte:
a) o vício ou defeito da coisa, ainda que desconhecido pelo alienante, obriga este a restituir o valor recebido, mais as despesas do contrato.
b) é nulo o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O negócio jurídico nulo pode ser confirmado pelas partes salvo direito de terceiro.
c) a escritura pública é essencial à validade do contrato de compra e venda, independente do valor do negócio.
d) a resilição unilateral é uma modalidade de extinção do contrato e se opera mediante denúncia, independente de notificação da outra parte.
e) nos contratos unilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do outro.
Comentários:
A alternativa A está certa, pois está em conformidade com o que dita o art. 443 do CC/2002: “Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”.
A alternativa B está errada, pois os negócios jurídicos eivados pelo vício de erro são anuláveis, ao invés de nulos. Eis o que se depreende pelo expresso no art. 138 do CC/2002: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
A alternativa C está errada, pois não dispondo a lei em contrário, a escritura pública, para ser essencial, dependerá do valor do imóvel, conforme é possível depreender do expresso no art. 108 do CC/2002: “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
A alternativa D está errada, pois a resilição unilateral depende de notificação à outra parte, nos termos do art. 473 do CC/2002: “Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”.
A alternativa E está errada, pois tal vedação se restringe aos contratos BILATERAIS e não aos unilaterais. Eis o que dita o art. 476 do CC/2002: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da SEFA PA e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,
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