Eu, Prof. Paulo Sousa (IG, FB e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil da PGM/POA – Procurador. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
Comentários:
A alterativa A está correta, pois em se tratando da obrigação de restituir, a coisa já pertencia antes ao credor e a sua posse havia sido transferida provisoriamente ao devedor, dessa forma, uma vez que segundo o art. 238 do CC dita que ficam ressalvados os direitos até o dia da perda, o credor segue mantendo a posse indireta do bem: “Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”.
A alternativa B está incorreta, em razão do que dita o art. 249 do CC: “Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível”.
A alternativa C está incorreta, pois as obrigações de não fazer também chamadas de obrigações negativas, são aquelas em que o devedor fica obrigado a se abster, mantendo-se em uma situação de omissão para com o credor.
A alternativa D está incorreta, por força do art. 255 do CC: “Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos”.
A alternativa E está incorreta, pois as obrigações de dar coisa incerta, são obrigações positivas cujo objeto mediato é designado pela quantidade e gênero, é o que se extrai do expresso pelo art. 243 do CC: “Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois a impossibilidade se deu sem culpa do devedor, devendo-se aplicar a regra do art. 235 do CC: “Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.”.
A alternativa B está incorreta, pois em verdade, Maria poderá resolver a obrigação ou aceitar a coisa com o abatimento do preço, nos termos do art. 235 do CC.
A alternativa C está incorreta, pois Maria poderá também, resolver a obrigação, na forma do art. 235 do CC.
A alternativa D está incorreta, pois não há tal conversão, conforme se extrai do art. 235 do CC.
A alternativa E está correta, pois está em consonância com o expresso pelo art. 235 do CC.
Comentários:
A alternativa A está correta, pois está em conformidade com o expresso pelo art. 275 do CC: “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
A alternativa B está incorreta, conforme é possível deduzir pelo expresso no art. 275 do CC.
A alternativa C está incorreta, conforme é possível inferir pelo expresso no art. 280 do CC: “Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida”.
A alternativa D está incorreta, conforme o art. Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
A alternativa E está incorreta, em razão do expresso pelo art. 279 do CC: “Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado”.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois trata-se de terceiro não interessado, na forma do parágrafo único do art. 304 do CC: “Art. 304. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste”.
A alternativa B está correta, conforme é possível deduzir pelo expresso no art. 305 do CC: “Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”.
A alternativa C está incorreta, pois conforme analisado na alternativa B, o terceiro não interessado não se sub-roga nos direitos do credor.
A alternativa D está incorreta, pois tal regra não vale ao terceiro não interessado, conforme se extrai do expresso pelo art. 304 caput e parágrafo único do CC: “Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
A alternativa E está incorreta, conforme análise do parágrafo único do art. 304 do CC.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois a mora ex re ocorre automaticamente quando da ocorrência do não cumprimento de prestação positiva, líquida e certa, sem a necessidade de qualquer ato do credor.
A alternativa B está incorreta, de acordo com o que se extrai pelo expresso no art. 394 do CC: “Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
A alternativa C está incorreta, pois a afirmativa contraria o expresso pelo art. 401 e incisos, do CC: “Art. 401. Purga-se a mora: I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data”.
A alternativa D está correta, de acordo com o expresso pelo parágrafo único do art. 395 do CC: “Art. 395. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”.
A alternativa E está incorreta, pois a mora do credor independe de culpa, conforme se extrai do expresso pelo art. 394 do CC.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois a empreitada não necessariamente diz respeito à obra de construção civil.
A alternativa B está incorreta, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 611 do CC: “Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos”.
A alternativa C está incorreta, conforme o art. 618 caput e parágrafo único do CC: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.
A alternativa D está incorreta, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 624 do CC: “Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos”.
A alternativa E está correta, conforme o expresso pelo art. 615 do CC: “Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza”.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois a doação é contrato unilateral. É o que se extrai do expresso no art. 538 do CC: “Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
A alternativa B está incorreta, pois a doação ocorre com a transferência de bens ou vantagens de uma pessoa para outra, o que não é o caso do transeunte.
A alternativa C está correta, conforme o art. 555 do CC: “Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo”.
A alternativa D está incorreta, pois é possível a revogação das doações feitas pelos entes públicos. É o que se extrai do REsp. 1.636.696 – PR.
A alternativa E está incorreta, pois tal modalidade de doação depende não só da manifestação de vontade expressa, como da existência de lei para tal.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois não se trata de aquisição originária, uma vez que o direito do usucapiente não decorre do usucapido, mas sim do direito advindo da sentença que dá provimento à aquisição da propriedade.
A alternativa B está incorreta, pois bens públicos não são passíveis de usucapião, nos termos do art. 102 do CC: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
A alternativa C está correta, pois o detentor tem para com o dono da coisa relação de dependência, conforme se extrai do expresso pelo art. 1.198 do CC: “Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
A alternativa D está incorreta, pois contraria o expresso pelo art. 1.244 do CC: “Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião”.
A alternativa E está incorreta, pois a usucapião decorre da posse, conforme é possível observar no disposto entre os artigos 1.238 a 1.242 do CC.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois contraria o disposto no art. 1.378 do CC: “Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
A alternativa B está incorreta, pois não é possível usucapir bens públicos, no termo do art. 102 do CC: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
A alternativa C está incorreta, pois as servidões são direitos reais sobre coisa alheia, que não decorrem do direito de vizinhança, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 1.378 do CC.
A alternativa D está incorreta, pois a servidão administrativa em nada se relaciona com a servidão de Direito Civil, haja vista que aquela trata-se de direito real de gozo, de natureza pública, instituído, com base em lei, por pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato, sobre imóvel de propriedade alheia em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
A alternativa E está correta, conforme leciona Venosa: “De regra, a servidão não pode ser alterada pela vontade unilateral do dono do prédio dominante. Não pode alterar a forma, o modo e o local de exercício da servidão.”.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois os frutos colhidos da árvore são considerados bens móveis, nos termos do art. 82 do CC: “Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
A alternativa B está correta, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 96 e §§, do CC: “Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”.
A alternativa C está incorreta, pois o direito à sucessão aberta é caracterizado como bem imóvel, nos termos do art. 80, inc. II, do CC: “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II – o direito à sucessão aberta”.
A alternativa D está incorreta, pois os bens de uso comum do povo são inalienáveis, por força do art. 100 do CC: “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.
A alternativa E está incorreta, pois contraria o expresso no art. 103 do CC: “Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”.
Comentários:
A alternativa A está correta, pois o erro acidental é aquele que diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Não terá qualquer influência na perfeição do negócio jurídico.
A alternativa B está incorreta, pois a não realização do casamento implica apenas em descumprimento do negócio jurídico.
A alternativa C está incorreta, pois o dolo e a coação causam a anulabilidade do negócio jurídico, conforme expresso no art. 171, inc. II, do CC: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
A alternativa D está incorreta, pois o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico viciado pela coação ou erro é decadencial, nos termos do art. 178, incisos I e II: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar; II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
A alternativa E está incorreta. Infelizmente não é possível justificar esta alternativa em razão da impossibilidade de leitura.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, em razão do expresso pelo art. 192 do CC: “Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”. Ademais, o juiz pode reconhecer de ofício da prescrição prevista em lei.
A alternativa B está incorreta, uma vez que os direitos potestativos decaem e não prescrevem.
A alternativa C está correta, conforme o art. 189 do CC: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Ademais entende o STJ: “A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse” (REsp 1.836.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/05/2022).
A alternativa D está incorreta, pois assim entende o STJ: “Em âmbito jurisprudencial, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.711.581/PR, ressaltou que, muito embora se admita a aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata em determinadas situações, esta “tem sido aplicada por esta Corte em casos de ilícitos extracontratuais nos quais a vítima não tem como conhecer a lesão a sua esfera jurídica no momento em que ocorrida”, prestigiando o acesso à justiça. No mesmo sentido, também a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.354.348/RS, fixou o entendimento de que “na responsabilidade contratual, em regra, o termo inicial da contagem dos prazos de prescrição encontra-se na lesão ao direito, da qual decorre o nascimento da pretensão, que traz em seu bojo a possibilidade de exigência do direito subjetivo violado, nos termos do disposto no art. 189 do Código Civil, consagrando a tese da actio nata no ordenamento jurídico pátrio. Contudo, na responsabilidade extracontratual, a aludida regra assume viés mais humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir, sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, olvidando-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano” (REsp 1.354.348/RS, Quarta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 16/09/2014).
A alternativa E está incorreta, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 206-A do CC: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
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A alternativa A está incorreta, pois para que seja possível tal requerimento, deve haver também a imprevisão, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 317 do CC: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
A alternativa B está incorreta, em razão do expresso pelo art. 882 do CC: “Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.
A alternativa C está incorreta, pois tal indenização não abrange toda e qualquer despesa, porém somente as úteis e necessárias. É o que se entende pelo expresso no art. 870 do CC: “Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão”.
A alternativa D está incorreta, pois a indenização em caso de enriquecimento sem causa deve ser proveniente de culpa, nos termos do art. 884 do CC: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
A alternativa E está correta, conforme o art. 886 do CC: “Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”.
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A alternativa A está correta, pois o segundo sistema, chamado de objetivo, delimita o quantum reparatório a partir da própria extensão do dano. Isso significa que o agente fica responsável pelo ressarcimento/compensação na medida da sua participação causal para a produção do resultado danoso. Segundo se extrai do art. 944 do CC: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”.
A alternativa B está incorreta, pois a responsabilidade da Administração Pública não é presumível, mas sim independentemente de culpa, ou seja, objetiva.
A alternativa C está incorreta, pois a teoria da perda de uma chance é aceita no Brasil. A exemplo é possível citar: “4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.247 – RJ (2011/0267279-8).
A alternativa D está incorreta, pois na verdade, aplica-se a teoria da causalidade. A alternativa E está incorreta, pois as cláusulas limitativas de responsabilidade do dever de indenizar são aceitas no Brasil e são estipuladas para conferir uma segurança jurídica aos possíveis riscos desconhecidos e não materializados nos contratos de aquisições.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois a aplicação da teoria do adimplemento substancial não impede a exigência de perdas e danos pelo credor, haja vista que a aplicação da doutrina não obsta a aplicação do art. 475 do CC.
A alternativa B está incorreta, pois a exceção do contrato não cumprido não dá causa para a extinção do contrato, conforme se extrai do art. 477 do CC: “Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”.
A alternativa C está incorreta, conforme é possível concluir a partir da análise dos artigos 441 e 442 do CC: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”.
A alternativa D está correta, conforme se extrai do expresso pelo art. 448 do CC: “Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção”.
A alternativa E está incorreta, pois o prazo para a redibição é decadencial, conforme é possível inferir pelo expresso no CC: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade”.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
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Abraço,
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