RECURSO e Gabarito: PGE/RS – Direito Civil
Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil da PGE/RS – Procurador. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
44. (Fundatec – PGE/RS – Procurador – 2021) Quanto à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, assinale a alternativa correta.
a) Será parcialmente aplicável às licitações e contratos da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que positivou princípios autônomos.
b) São decisões administrativas que se utilizem de princípios as que devem apresentar as alternativas decisórias e respectivas consequências, mas só caso decretem a invalidade de atos e contratos.
c) Estatui competência para negociações administrativas e celebração de acordos como técnica de solução de conflitos e irregularidades.
d) Exige a edição contínua de súmulas administrativas como forma e conferir estabilidade ao funcionamento da Administração Pública e pressuposto às sanções administrativas.
e) Somente exige o regime de transição em caso de mudança de compreensão já estabilizada em súmulas e regulamentos administrativos.
Comentários:
A alternativa A está errada, pois a própria Lei expressamente prevê que a LINDB será aplicada integralmente, não apenas no que couber, art. 5º: “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.
A alternativa B está errada, visto que é aplicada a qualquer decisão administrativa, controladora e judicial, art. 20, da LINDB: Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A alternativa C está certa, perante a administração pública é permitido a celebração de transação e compromisso
A alternativa D está errada, a Lei menciona que deve ter a edição de súmulas, mas não continuamente.
A alternativa E está errada, pois sempre que houver mudança que traga alguma exigência maior, deve haver o regime de transição.
86. (Fundatec – PGE/RS – Procurador – 2021) O dolo, como defeito do negócio jurídico:
a) Para gerar a nulidade deve ser essencial.
b) Se for acidental só enseja perdas e danos.
c) O dolo do representante legal enseja solidariedade do representado.
d) Se ambas as partes agirem com dolo, os prejuízos se compensam até os seus respectivos limites.
e) O dolo do terceiro afeta o negócio apenas se o beneficiário tivesse conhecimento do mesmo.
Comentários:
A alternativa A está errada, pois o dolo geral anulabilidade, não nulidade, art. 145: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
A alternativa B está certa, conforme art. 146: “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”.
A alternativa C está errada, nos termos do art. 149: “O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”.
A alternativa D está errada, de acordo com o art. 150: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”.
A alternativa E está errada, conforme art. 148: “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou”.
87. (Fundatec – PGE/RS – Procurador – 2021) Quanto à teoria das invalidade, é correto afirmar que:
a) O dolo e o erro geram anulabilidades, enquanto a coação e a simulação geram nulidades.
b) A fraude à lei equipara-se à fraude a credores, gerando nulidade do ato.
c) Mesmo se nulo, o negócio jurídico pode converter-se em outro se estiverem presentes os requisitos deste e subsistir o fim visado pelas partes se antevissem a nulidade.
d) O negócio anulável, para ser sanado, deve ser confirmado de modo expresso, mesmo que já executado pelo lesado que sabia do vício.
e) Na ausência de prazo cominado pela a anulabilidade do negócio aplica-se a regra geral da prescrição.
Comentários:
A alternativa A está errada, pois a coação também gera anulabilidade, art. 178, inc. I: ” É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I – no caso de coação, do dia em que ela cessar”.
A alternativa B está errada, a fraude contra credores é caso de anulabilidade e não se compara a fraude a lei, art. 178, inc. II: ” II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.
A alternativa C está certa, conforme art. 170: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
A alternativa D está errada, nos termos do art. 174: “É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”.
A alternativa E está errada, pois as invalidades do negócio jurídico são prazos decadenciais.
88. (Fundatec – PGE/RS – Procurador – 2021) NÃO é causa interruptiva da prescrição:
a) O despacho de juiz incompetente que ordena a citação.
b) O protesto cambial.
c) O reconhecimento inequívoco do devedor judicial ou extrajudicial.
d) A constituição em mora do devedor por ato extrajudicial.
e) O protesto judicial determinado por juiz incompetente.
Comentários:
A alternativa A está errada, pois interrompe a prescrição, art. 202, inc. I: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.
A alternativa B está errada, conforme art. 202, inc. III: “por protesto cambial”.
A alternativa C está errada, nos termos do art. 202, inc. VI: “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.
A alternativa D está certa, não consta no rol de causas de interrupção da prescrição previsto no art. 202, apenas ato judicial que constitua o devedor em mora, extrajudicial não.
A alternativa E está errada, conforme art. 202, inc. II: “por protesto, nas condições do inciso antecedente”
89. (Fundatec – PGE/RS – Procurador – 2021) Analise as assertivas abaixo:
I. A solidariedade pode gerar obrigação pura para um dos devedores e condicional para outro.
II. Se a prestação se converter em perdas e danos, a solidariedade passiva se extingue pelo caráter divisível da prestação.
III. Se houver renúncia da solidariedade em relação a um dos devedores, persistirá para os demais.
Quais estão corretas?
a) Apenas III.
b) Apenas I e II.
c) Apenas I e III.
d) Apenas II e III.
e) I, II e III.
Comentários:
A assertiva I está certa, conforme art. 266: “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro”.
A assertiva II está errada, a conversão em perdas e danos é em relação ao objeto, não alterando a relação dos sujeitos, portanto, a solidariedade permanece.
A assertiva III está certa, conforme art. 282, parágrafo único: “Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais”.
90. (Fundatec – PGE/RS – Procurador – 2021) Assinale a alterativa correta.
a) A evicção parcial só pode gerar o desfazimento do contrato se a parte perdida for considerável.
b) A evicção não se aplica se a aquisição for feita em hasta pública.
c) Não é possível excluir a responsabilidade por evicção.
d) Entre as indenizações devidas pela evicção não se encontram as benfeitorias.
e) O conhecimento de que a coisa era litigiosa não elide a evicção.
Comentários:
A alternativa A está certa, conforme art. 455: “Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização”.
A alternativa B está errada, nos termos do art. 447: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”.
A alternativa C está errada, de acordo com o art. 448: “Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção”.
A alternativa D está errada, conforme art. 453: “As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante”.
A alternativa E está errada, conforme art. 457: “Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”
91. (Fundatec – PGE/RS – Procurador – 2021) A compra e venda de ascendente para descendente:
a) Importa em nulidade da compra e venda.
b) Para ser válida precisa do consentimento dos demais descendente e do cônjuge independentemente do regime bens.
c) Para ser válida precisa do consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, exceto no regime de separação total voluntária.
d) O prazo para a ação é de 4 anos contados da data do falecimento do vendedor.
e) O prazo para a ação é de 2 anos contados da data do ato de compra e venda.
Comentários:
A alternativa A está errada, a venda é anulável, caso não tenha o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge, art. 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.
A alternativa B está errada, conforme art. 496, parágrafo único: “Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”.
A alternativa C está errada, a exceção é no caso de separação obrigatória de bens.
A alternativa D está errada, o prazo é contado da prática do ato.
A alternativa E está certa, conforme entendimento da doutina e jurisprudência, aplica-se o prazo do art. 179: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.
92. (Fundatec – PGE/RS – Procurador – 2021) Quanto à responsabilidade civil, é correto afirmar que:
a) A responsabilidade do incapaz é subsidiária.
b) A culpa concorrente pressupõe uma desproporção entre o dano e a gravidade da culpa.
c) A indenização por injúria, difamação ou calúnia depende da prova de prejuízo material.
d) O direito de exigir reparação só se transmite aos herdeiros se a ação de indenização estivesse ajuizada na data do falecimento da vítima.
e) A independência entre responsabilidade civil e penal inclui a autoria e materialidade do dano.
Comentários:
A alternativa A está certa, conforme art. 928: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.
A alternativa B está errada, a culpa concorrente não tem a ver com o dano, mas sim com a redução da culpa em si.
A alternativa C está errada, nas lesões causadas a honra, a indenização independe de danos materiais, visto que atinge o patrimônio imaterial.
A alternativa D está errada, visto que se aplica somente a direitos personalíssimos, art. 943: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
A alternativa E está errada, art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
93. (Fundatec – PGE/RS – Procurador – 2021) A exceção do contrato não cumprido
a) Aplica-se aos contratos bilaterais e aos unilaterais.
b) é diferente de exceção de inseguridade que se aplica aos unilaterais.
c) pode ser exercida apenas nas prestações simultâneas.
d) uma vez alegada conduz à resolução do contrato.
e) pode ser invocada por contratante que esteja em mora.
Comentários
A alternativa A está errada, pois aplica-se somente aos contratos bilaterais, art. 476: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
A alternativa B está errada, pois a exceção de inseguridade, prevista no art. 477, se aplica aos contratos bilateriais: “Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”.
A alternativa C está certa, somente é possível aplicar a exceção de contrato não cumprido em obrigações simultâneas.
A alternativa D está errada, ao contrário, a exceção gera a não resolução do contrato.
A alternativa E está errada, se está em mora, não pode alegar exceção de contrato não cumprido.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da PGE RS e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,