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RECURSO e Gabarito: PGE/PB – Direito Civil

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil da PGE/PB – Procurador. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

CEBRASPE/ PGE/PB – 2021 – Procurador

76. Condomínio edilício tem natureza jurídica de

a) associação.

b) sociedade simples.

c) fundação.

d) sociedade de fato.

e) ente despersonalizado.

Comentários:

A alternativa E está certa, pois a doutrina aponta que o condomínio edilício é um ente despersonalizado. Prevê o art. 1.331 do CC/2002 que “pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos”. Ademais, o art. 75, inc. XI, do CPC/2015 estabelece que “serão representados em juízo, ativa e passivamente o condomínio, pelo administrador ou síndico”. Assim, o condomínio não é pessoa jurídica, mas um ente sem personalidade que regula a propriedade comum.

CEBRASPE/ PGE/PB – 2021 – Procurador

77. Caso, no momento da conclusão de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, o contratante reserve-se a faculdade de indicar terceiro para figurar como adquirente na escritura definitiva, configurar-se-á

a) contrato preliminar.

b) estipulação em favor de terceiro.

c) contrato com pessoa a declarar.

d) promessa de fato de terceiro.

e) contrato aleatório.

Comentários:

A alternativa C está certa, pois como se extrai do art. 467 do CC/200: “No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes”.

CEBRASPE/ PGE/PB – 2021 – Procurador

78. Pactuada obrigação cuja exigibilidade esteja subordinada a evento futuro, embora certo, estará caracterizada a obrigação

a) de resultado.

b) a termo.

c) condicional.

d) modal.

e) ilíquida.

Comentários:

A alternativa B está certa, pois a condição está prevista no art. 121 do CC/2002 (“Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”), sendo o termo, ao reverso, evento futuro e certo.

CEBRASPE/ PGE/PB – 2021 – Procurador

79. Com o objetivo de colaborar na cura de doença autoimune, Pedro decidiu dispor do próprio corpo após a sua morte. Nessa situação hipotética, o ato de disposição é considerado

a) eficaz.

b) válido.

c) nulo.

d) ineficiente.

e) inexistente.

Comentários:

A alternativa B está certa, uma vez que, segundo o art. 14 do CC/2002: “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte”.

CEBRASPE/ PGE/PB – 2021 – Procurador

80. Ao doar seu único imóvel à sobrinha, Marta foi reduzida à insolvência, embora ignorasse o fato. Nesse caso, a doação será, em face dos credores quirografários,

a) válida.

b) ineficaz.

c) inexistente.

d) nula.

e) anulável.

Comentários:

A alternativa E está certa, pois pela literalidade do art. 158 do CC/2002: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”.

Registro, porém, a divergência doutrinária e jurisprudencial. Anoto, por oportuno, meu livro eletrônico, que aponta o desajuste da disposição, sendo mais adequada a ineficácia do ato fraudulento, de lege ferenda. No mesmo sentido, a doutrina (Tartuce, Manual, 2018, p. 300) e o STJ (REsp 971.884-PR).

CEBRASPE/ PGE/PB – 2021 – Procurador

81. A regra de que o registro de imóvel somente será viável se contiver informações perfeitamente coincidentes com aquelas constantes da respectiva matrícula do bem tem aderência com o princípio da

a) propriedade.

b) continuidade.

c) especialidade.

d) fé pública.

e) inscrição.

Comentários:

A alternativa B está certa, conforme a doutrina aponta o princípio da continuidade. Nesse sentido, o art. 222 da Lei 6.015/1973: “Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório”.

CEBRASPE/ PGE/PB – 2021 – Procurador

82. A respeito de direitos autorais, julgue os itens a seguir.

I. A omissão do nome do autor na divulgação de obra literária presume o anonimato.

II. A cessão parcial dos direitos de autor presume-se onerosa e exige documento escrito.

III. A reprodução parcial de obra de autor independe de autorização prévia do autor

IV. O exercício dos direitos morais sobre obra audiovisual cabe exclusivamente ao diretor.

Estão certos apenas os itens

a) I e III.

b) I e IV.

c) II e IV.

d) I, II e III.

e) II, IIII e IV.

Comentários:

O item I está errado, conforme o art. 52 da Lei 9.610/1998: “A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos”.

O item II está certo, pois segundo o art. 50 da Lei 9.610/1998: “A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa”.

O item III está errado, pois de acordo com o art. 29, inc. I, da Lei 9.610/1998: “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: a reprodução parcial ou integral”.

O item IV está certo, pois na dicção do art. 25 da Lei 9.610/1998: “Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual”.

Sendo assim, está correta a alternativa C.

CEBRASPE/ PGE/PB – 2021 – Procurador

83. Se uma pessoa der imóvel seu em garantia do cumprimento de uma obrigação

a) o bem não será passível de penhora por outras dívidas contraídas perante terceiros.

b) ficarão fora da garantia benfeitorias úteis realizadas posteriormente no imóvel.

c) poderá o credor renunciar à garantia, mas a validade dependerá de instrumento público.

d) ônus reais anteriormente constituídos e registrados serão ineficazes.

e) a alienação do imóvel independerá de autorização do credor.

Comentários:

A alternativa A está errada, como se extrai do art. 1.422 do CC/2002: “O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro”.

A alternativa B está errada, pois segundo o art. 1.474 do CC/2002: “A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel”.

A alternativa C está errada, como se retira do art. 1.499, inc. IV: “A hipoteca extingue-se pela renúncia do credor”. A renúncia é válida, só se tornando eficaz com o registro ou averbação.

A alternativa D está errada, conforme o art. 1.474 do CC/2002: “A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel”.

A alternativa E está certa, conforme o art. 1.475 do CC/2002: “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado”.

CEBRASPE/ PGE/PB – 2021 – Procurador

84. De acordo com a legislação, para que haja loteamento, é necessário que

a)  inexistam novas vias de circulação.

b)  haja controle de acesso regulamentado.

c) o lote integre a unidade imobiliária de condomínio de lotes.

d) os lotes sejam destinados à edificação.

e) o lote esteja devidamente registrado.

Comentários:

A alternativa A está errada, pois segundo o art. 2º, §1º, da Lei 6.766/1979: “Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”.

A alternativa B está errada, conforme o art. 2º, §8º, da Lei 6.766/1979: “Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. O acesso controlado é requisitos apenas do loteamento com acesso controlado, e não geral.

A alternativa C está errada, consoante o art. 1.358-A do CC/2002: “Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos”. A exigência é para o condomínio de lotes, apenas.

A alternativa D está certa, pois, conforme já analisado na alternativa A, assim dispõe o art. 2º, §1º, da Lei 6.766/1979: “Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes”.

A alternativa E está errada, pois o registro do lote é consequência do loteamento, não um requisito.

CEBRASPE/ PGE/PB – 2021 – Procurador

85. A confissão realizada em ação civil será

a) anulável se decorrente de falso entendimento de norma.

b) revogável se decorrente de coação.

c) nula se decorrente de dolo.

d) limitada na eficácia se feita por representante.

e) revogável se proveniente de erro de fato.

Comentários.

Conforme preceitua o art. 214 do CC/2002: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”. Sendo assim, estão erradas as alternativas A, B, C e E.

A alternativa D está certa, conforme o art. 213, parágrafo único, do CC/2002: “Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”.

Assim, não visualizei a possibilidade de recursos nas questões de Direito Civil.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da PGE/PB e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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Paulo Sousa (Coord.)

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