Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e Legislação Civil Especial da PGE/ES – Procurador. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
Comentários:
A alternativa C está correta, uma vez que, segundo entendimento do STJ, o banco depositário ao restituir o capital ao titular, deverá fazê-lo acrescido de atualização monetária e juros de mora. É o que se depreende da decisão proferida no REsp 1809207/PA: “6. A questão posta está em definir, unicamente, a extensão da obrigação do banco depositário de restituir, ao seu titular, o valor depositado judicialmente no bojo de ação de inventário, especificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve a instituição financeira fazer incidir. Além da atualização monetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza) e dos juros moratórios, devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o recorrente, pretende, ainda, a remuneração do capital depositado judicialmente por quase 50 (cinquenta) anos – incidência de juros remuneratórios”.
Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, D e E.
Comentários:
A alternativa B está correta, pois entende o STJ que aplica-se a teoria da perda de uma chance nos casos em que o dano é real, atual, certo e dentro de um juízo de probabilidade. É o que se depreende pelo julgado no REsp 1877375/RS, por exemplo.
Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, C, D e E.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois o STJ entende o rol como exemplificativo e não taxativo.
A alternativa B está incorreta, pois a antecipação é possível não só com base no regramento do Código Civil como também, segundo estipulação das partes. Sendo assim, ela não será possível apenas quando a mora ultrapassar cento e oitenta dias da data estipulada para o cumprimento da obrigação.
A alternativa C está correta, uma vez que entendeu o STJ, recentemente, que para o vencimento extraordinário da dívida, que possibilita a sua exigência antes do termo originalmente pactuado, o regramento do Código Civil é exemplificativo, estando as partes autorizadas a preverem outras hipóteses de antecipação: “5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação” (REsp 1699184/SP).
A alternativa D está incorreta, pois não há o que se falar em abusividade da cláusula, quando é facultado às partes a estipulação de situações de antecipação e quando a lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito.
A alternativa E está incorreta, pois contraria a previsão do inciso III, do art. 333 do CC: “Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las”.
Comentários:
A alternativa A está correta, pois segundo o entendimento do STJ, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil exige abusos da sociedade, decorrentes do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, apenas: 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que “a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial” (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
Consequentemente, estão incorretas as alternativas B, C, D e E.
Comentários:
A alternativa D está correta, pois desde a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas especificamente em razão de seu art. 6º, as pessoas com deficiência, independentemente do grau e do tipo de deficiência, foram retiradas do rol das incapacidades previsto no Código Civil. Sendo assim, a cessação da incapacidade absoluta e/ou relativa da pessoa com deficiência ocorre em igualdade com as demais nos termos do art. 5º do CC: “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C e E.
Comentários:
A alternativa C está correta, pois segundo o entendimento do STJ, a discussão envolvendo repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais prescreve em DEZ anos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. 1. A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP” (AgInt no AREsp 892824/SP).
Consequentemente estão incorretas as alternativas A, B, D e E.
Comentários:
A alternativa D está correta, pois entende o STJ que relativamente às causas interruptivas da prescrição, não é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual havendo a interrupção do prazo apenas quanto ao primeiro dos eventos que vier a ocorrer: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somenteuma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos” (REsp 1786266/DF).
Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C e E.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois o prazo será prescricional de um ano, conforme entendimento do STJ.
A alternativa B está incorreta, pois não há necessidade de conclusão do contrato para que seja requerida a revisão. É o que entende o STJ.
A alternativa C está incorreta, pois o prazo é prescricional de um ano, conforme entendeu o STJ no AgInt no REsp 1796159/RS.
A alternativa D está incorreta, pois não há exigência de conclusão do contrato. Ademais, o prazo é prescricional e não decadencial.
A alternativa E está correta, pois segundo o entendimento do STJ, a revisão da cláusula contratual nestes casos pode ser requerida durante a vigência do contrato, caso em que o prazo será prescricional, sendo desnecessário discutir na ação a validade do próprio negócio jurídico: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES. 3. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. 2. Esta Corte Superior entende que a existência de cláusula prevendo o reajuste do prêmio do seguro de vida, em decorrência da faixa etária, só se mostra abusiva na hipótese de o segurado completar 60 anos de idade, e sua relação contratual tiver mais de 10 anos” (AgInt no REsp 1796159/RS).
Comentários:
A alternativa C está correta, conforme jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. ADJUDICAÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, o direito real de adjudicação somente será exercitável se o locatário efetuar o depósito do preço do bem e das demais despesas de transferência; formular o pedido de adjudicação no prazo de 6 (seis) meses do registro do contrato de compra e venda do imóvel; bem como promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, 30 (trinta) dias antes da referida alienação”. (AgInt no AgInt no AREsp 909595/MG).
Consequentemente estão incorretas as alternativas A, B, D e E.
Comentários:
A alternativa B está correta, pois em se tratando de ação de perdas e danos em decorrência do contrato de aluguel, a relação jurídica ocorre estritamente entre o locatário e o locador, não havendo o que se falar em direito de terceiro, pois este não integra tal ação. É o que se depreende da jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO DO CONTRATO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária. Precedentes”. (AgRg no REsp 1356049/RS).
Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, C, D e E.
Comentários:
ATENÇÃO! Esta questão é passível de recurso, pois de acordo com o entendimento do STJ, tanto a alternativa B quanto a alternativa C estão corretas.
A alternativa A está incorreta, pois o STJ entende que os direitos da pessoa devem ser protegidos desde a concepção, ainda que a personalidade jurídica dependa do nascimento com vida.
A alternativa B está correta, uma vez que é convergente com o entendimento do STJ no REsp 1779441/SP: “e o direito à percepção de alimentos não surge com a concepção, mas sim com o nascimento com vida, ainda que a lei ponha a salvo os direitos do nascituro”.
A alternativa C está correta, uma vez que também é convergente com o entendimento do STJ: “Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”. (REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014).
A alternativa D está incorreta, pois conforme já analisado, a personalidade depende necessariamente do nascimento com vida. Sendo assim, não há o que se falar em direitos da personalidade do nascituro em fase embrionária.
A alternativa E está incorreta, pois não há o que se falar em condição resolutiva, uma vez que a proteção aos direitos do nascituro não se encerra com o nascimento com vida, tampouco tais direitos são eventuais.
Comentários:
A alternativa D está correta, pois entende o STJ que a parte lesada pode optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não podendo ambas as opções ser exercidas simultaneamente. Feita a escolha, a parte não pode variar entre elas. É o que se depreende, por exemplo, da decisão proferida no REsp 1.907.653/RJ: “2. É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente. A escolha, uma vez feita, pode variar, desde que antes da sentença”.
Assim, visualizei possibilidade de recurso na questão de número 54.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da PGE/ES e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,
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