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RECURSO e Gabarito: PC/SP – Direito Civil e Legislação Civil Especial

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e Legislação Civil Especial da PC/SP – Delegado. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

89. (VUNESP/ PC SP – Delegado – 2022) Considerando o entendimento decorrente da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta sobre a união estável.

(A) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.

(B) É possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

(C) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, salvo se a transcrição no registro imobiliário ocorrer na constância da relação.

(D) Na união estável de pessoa maior de setenta anos, impõe-se o regime da separação obrigatória, vedada a partilha de bens adquiridos na constância da relação, ainda que comprovado o esforço comum.

(E) A existência de casamento válido obsta o reconhecimento da união estável, mesmo que tenha ocorrido separação de fato entre os casados.

Comentários:

A alternativa A está correta, pois está em conformidade com o entendimento do STJ: “11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico”. (REsp 1173931/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).

A alternativa B está incorreta, pois o STJ entendeu o exato oposto: “4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas”. (AgRg no AREsp 609856/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015).

A alternativa C está incorreta, pois a incomunicabilidade não encontra exceções, nem mesmo na transcrição no registro durante a constância do casamento. É o que entende o STJ: “7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação”.

A alternativa D está incorreta, pois no casamento da pessoa maior de setenta anos é possível a partilha do bem comum adquirido na constância do casamento, é o que entendeu o STJ: “6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõese o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum”. (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015)

A alternativa E está incorreta, pois a existência de casamento válido NÃO obsta o reconhecimento da união estável, na forma em que entendeu o STJ: “5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados”. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015).

90. (VUNESP/ PC SP – Delegado – 2022) Tício, mediante ameaça, se apossou do terreno que era possuído por Caio de forma mansa, pacífica e com animus domini há mais de 30 (trinta) anos. Caio, utilizando-se de sua própria força, e apenas dos meios indispensáveis, imediatamente ao esbulho praticado por Tício, restituiu-se na posse, expulsando-o do terreno. Tício, então, ajuizou uma ação possessória contra Caio, alegando ter sido possuidor do terreno antes da posse de Caio, por 4 (quatro) anos e possuir título de propriedade do terreno. Por fim, Tício compareceu à delegacia de polícia, acusando Caio de ter praticado crime de exercício arbitrário das próprias razões. Acerca do caso narrado, pode-se corretamente afirmar que

(A) a conduta de Caio configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões, pois a lei civil veda, de forma expressa, ao possuidor esbulhado restituir-se na posse por sua própria força.

(B) quando mais de uma pessoa se disser possuidora, dever-se-á privilegiar o possuidor que primeiramente possuiu a coisa, mesmo que esta não esteja na sua posse atual.

(C) não poderá Caio, na defesa da ação possessória, alegar que adquiriu a área pela usucapião em razão do tempo e da natureza de sua posse.

(D) a posse é um fato que não encontra guarida no ordenamento jurídico, salvo ao proprietário da coisa, razão pela qual, se Tício comprovar sua propriedade, Caio deve sair do imóvel, independentemente do tempo de posse.

(E) a alegação de Tício de que é proprietário do terreno não poderia ser apresentada em ação possessória, tendo em vista o acolhimento, pelo Código Civil, da absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

Comentário:

A alternativa A está incorreta, pois Caio agiu dentro dos limites impostos pelo §1º, do art. 1.210 do CC/2002: “Art. 1.210. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.

A alternativa B está incorreta, pois a manutenção da posse se dá em favor de quem a detém, na forma do art. 1.211 do CC/2002: “Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”.

A alternativa C está incorreta, pois Caio cumpre os requisitos para requerer a usucapião, nos termos do art. 1.238 do CC/2002: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

A alternativa D está incorreta, pois conforme analisado nas alternativas anteriores, a posse pode ser protegida na forma da lei, ou seja, encontra guarida no ordenamento jurídico e, o possuidor pode tornar-se proprietário por meio da usucapião, ainda que o imóvel seja propriedade de outrem.

A alternativa E está correta, uma vez que tal afirmação tem guarida no §2º do art. 1.210 do CC/2002: “Art. 1.210. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Tal dispositivo revogou, em razão da ausência de reprodução a segunda parte do art. 505 do CC/1916, que estabelecia: “não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio”. Assim, ao não reproduzir tais disposições, o CC/2002 determinou a não recepção do instituto jurídico da exceptio proprietatis. Assim, os julgamentos em sede possessória devem pautar-se, tão-somente, com base nas questões pertencentes ao mundo dos fatos.

91. (VUNESP/ PC SP – Delegado – 2022) José e Maria casaram sob o regime da comunhão universal de bens, no ano de 1990. Agora decidiram alterar o regime de bens do casamento. Acerca do caso narrado, assinale a alternativa correta.

(A) Desde que realizada escritura pública no tabelião de notas, denominada pacto pós-nupcial, é possível a alteração do regime de bens, devendo o cartório de registro civil onde o casamento foi celebrado averbar a alteração solicitada pelo casal.

(B) É possível a modificação do regime desejada pelo casal mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

(C) É possível a modificação do regime mediante requerimento apresentando ao cartório de registro civil onde celebrado o casamento, desde que o casal apresente de forma pormenorizada a relação do acervo patrimonial, bem como publique edital para conhecimento de eventuais interessados.

(D) A modificação poderá ser realizada, desde que realizada nova habilitação, bem como celebrado novo casamento, retificando o casamento anterior, ocasionando a modificação do regime com efeitos ex tunc.

(E) O Código Civil de 1916 não previa a alteração do regime matrimonial; logo, a despeito da previsão existente no vigente Código Civil, não poderá ocorrer a alteração desejada pelo casal.

Comentários:

A alternativa B está correta, pois é a única que está em conformidade com a literalidade do §2º, do art. 1.639, do CC/2002: “Art. 1.639. § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Assim, as alternativas A, C, D e E estão incorretas.

92. (VUNESP/ PC SP – Delegado – 2022) Acerca da alienação parental, assinale a alternativa correta.

(A) A omissão, ainda que deliberada, ao outro genitor acerca de informações escolares da criança não constitui ato de alienação parental.

(B) Caracterizada a existência de qualquer ato de alienação parental, deverá o juiz, de forma imediata, determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão.

(C) A mudança de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança com o outro genitor é ato de alienação parental.

(D) A alienação parental é ato praticado por um dos genitores da criança contra o outro genitor, não podendo ser praticada por outros familiares, como os avós e tios.

(E) Os atos de alienação parental submetem-se ao princípio da tipicidade, ou seja, somente são atos de alienação parental os expressamente previstos em lei.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois a omissão deliberada acerca de informações escolares da criança caracteriza alienação parental, conforme o art. 2º, parágrafo único, inc. IV, da Lei 12.318/2010: “Art. 2º. Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço”.

A alternativa B está incorreta, pois a alteração da guarda não é uma obrigação, mas sim uma faculdade do juiz. É o que se depreende pelo expresso no art. 6º e inc. V da Lei 12.318/2010: “Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão”

A alternativa C está correta, conforme o §1º, do art. 6º, da Lei 12.318 da Lei 12.318/2010: “Art. 6º. § 1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar”.

A alternativa D está incorreta, pois a alienação parental pode ocorrer por parte de outros familiares, conforme se depreende pelo expresso no art. 2º da Lei 12.318 da Lei 12.318/2010: “Art. 2º  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A alternativa E está incorreta, pois o parágrafo único do art. 2º, da Lei 12. 318 é claro ao mencionar que o rol é exemplificativo, podendo outros atos serem constatados a partir da perícia ou com auxílio de terceiros: “Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros”.

Assim, não visualizei possibilidade de recurso.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da PC/SP e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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