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RECURSO e Gabarito: PC/MG – Direito Civil e Legislação Civil Especial

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e Legislação Civil Especial da PC/MG – Delegado. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

11. (FUMARC – PC-MG – Delegado – 2021) O Município X desapropriou um imóvel urbano com 1.500 m² de área para edificar uma escola. A desapropriação foi amigável e houve afetação integral do bem. A acessão ocupou apenas 1.200 m². Em relação à área restante, 300 m², e que não foi desafetada, pode-se afirmar que é bem

(A) dominical.

(B) particular.

(C) público de uso comum do povo.

(D) público de uso especial.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois bens dominicais são aqueles previstos no art. 99, inc. III, do CC/2002: “Art. 99. São bens públicos: III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”. Assim, a área restante não pode ser classificada como bem dominical.

A alternativa B está incorreta, pois bens particulares são todos aqueles que não pertencem às pessoas jurídicas de direito público, segundo o art. 98 do CC: “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”. Como a área restante é patrimônio do Município X, não se trata de bem particular, portanto.

A alternativa C está incorreta, pois são bens públicos de uso comum do povo as praças, ruas, rios, mares e estradas, conforme o art. 99, inc. I: “Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Assim, a área restante não é bem de uso comum do povo.

A alternativa D está correta, conforme é possível depreender pelo expresso no art. 99, inc. II, do CC:  “Art. 99. São bens públicos: II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias”.

12. (FUMARC – PC-MG – Delegado – 2021) A. é casado com S. pelo regime da comunhão universal de bens. A. tornou-se amante de M. e deseja doar para ela um apartamento de propriedade dele, no valor de R$1.000.000,00. Combinou com seu amigo F. a outorga de escritura de compra e venda, porque assim S. concordaria com a alienação. F. nada pagaria e assumiu a obrigação de transferir em doação o imóvel para M. As duas escrituras públicas foram lavradas na mesma data, porém, em tabelionatos de notas diferentes. Os dois negócios jurídicos noticiados são

(A) anuláveis por fraude contra credores.

(B) nulos por simulação.

(C) nulos por vício de forma.

(D) válidos porque aplicável o princípio da conversão substancial.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois o caso hipotético não se trata de fraude contra credores, até porque S não é credora de A. O que se constata em verdade, é a simulação, que é nula é não anulável.

A alternativa B está correta, pois trata-se de simulação, nos termos do §1º, inc. I, do art. 167 do CC (“Art. 167. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem”), tornando o negócio jurídico nulo, portanto: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.

A alternativa C está incorreta, pois como já analisado, o negócio não é nulo por vício de forma, mas sim pela simulação.

A alternativa D está incorreta, pois não se aplica o princípio da conversão substancial uma vez que o negócio não era válido na substância.

13. (FUMARC – PC-MG – Delegado – 2021) J. encontrou um lote vago e, embora soubesse que o bem era de propriedade de L., tomou posse e construiu um barracão para moradia dele e de sua família. Proposta a ação de reintegração de posse três anos após a invasão, J. apresentou defesa e alegou que sua posse é justa com base no princípio constitucional da função social da propriedade, porque o proprietário havia adquirido o mesmo há trinta anos e não o utilizava. A tese de J.

(A) não pode ser acolhida, porque ainda não há prazo para usucapião.

(B) não pode ser acolhida, porque faltou prova de lesão ao princípio constitucional invocado.

(C) não pode ser acolhida, porque, no Brasil, a propriedade é absoluta.

(D) pode ser acolhida, porque, no Brasil, a propriedade não é absoluta.

Comentários:

Esta questão é passível de recurso pela seguinte análise:

A banca apontou como incorreta a alternativa A, porém ela está correta. Como é possível depreender pelo expresso nos arts. 1.238 e ss. do CC/2002, J não cumpriu o requisito “tempo” para adquirir a posse do imóvel. A única situação cabível, seria a prevista no art. 1.240-A, mas, o enunciado não traz os demais requisitos necessários.

A alternativa B está incorreta, pois a tese de J não deve ser acolhida, pois ele não cumpriu todos os requisitos necessários para tal.

A alternativa C está incorreta, pois a propriedade no Brasil não é absoluta.

A alternativa D foi dada como correta pela banca, porém, apesar de a propriedade não ser absoluta, a tese de João não deve ser acolha, conforme análise da alternativa A.

14. (FUMARC – PC-MG – Delegado – 2021) A. e B. são irmãos. A. necessita, com urgência e segundo atestado médico, de transplante de um rim e B. tem compatibilidade para ser doador. A doação, entretanto, importa em diminuição permanente da integridade física. A doação:

(A) não pode ser feita, porque atenta contra os bons costumes.

(B) não pode ser feita por causa da diminuição permanente da integridade física.

(C) pode ser feita diante da exigência médica atestando a urgência.

(D) pode ser feita mediante pagamento de indenização ao doador.

Comentários:

A alternativa C está correta, conforme o art. 13 caput e parágrafo único, do CC/2002: “Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial”.

Assim, estão incorretas as alternativas A, B e D.

15. (FUMARC – PC-MG – Delegado – 2021) A., inscrito no CPF sob nº 00.000.000-00, sócio gerente de AB Ltda., alienou para CD S/A um imóvel da sociedade empresária sem anuências dos demais sócios L. e J. Estes dois sócios entendem que a alienação é inválida, porque A., na data em que foi feita a alienação, era portador de gravíssima doença mental. Quanto à invalidade e tendo em conta o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a alienação é

(A) apenas anulável, porque não existe mais nulidade por incapacidade civil absoluta do agente em decorrência de doença mental.

(B) inválida, por decisão dos sócios L e J.

(C) nula, por incapacidade absoluta do agente.

(D) válida, por falta de prova da incapacidade absoluta do agente.

Comentários:

Esta questão é passível de recurso.

A banca aponta como sendo correta a alternativa A, mas, o recurso é cabível, uma vez que o EPD garante à pessoa com deficiência, plena capacidade para os atos da vida civil (“Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”). Sendo assim, se não restar comprovada a interdição da pessoa com deficiência, seus atos não serão nulos, nem anuláveis e sim válidos, uma vez que à ela é assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (“Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”).

A alternativa B está incorreta, pois como já analisado, a alienação somente seria inválida, caso A fosse pessoa interditada e não por decisão dos sócios.

A alternativa C está incorreta, pois após a entrada em vigor do EPD, não há o que se falar em incapacidade relativa ou absoluta da pessoa com deficiência. Consequentemente, não há o que se falar em nulidade do ato.

A alternativa D está incorreta, pois como já analisado, o negócio é válido por falta de provas da interdição de A e não em razão de sua incapacidade, que não é mais relativa nem absoluta.

16. (FUMARC – PC-MG – Delegado – 2021) A., domiciliado em Santa Cruz do Escalvado – MG, foi passear no Vietnã, onde sofreu mal súbito e faleceu. Deixou os herdeiros F., G. e R., bem como vasto patrimônio. O herdeiro G. verificou que a lei vietnamita sobre direito sucessório é mais favorável a ele. Invocou, no inventário judicial, a lei vietnamita para herdar o dobro do que teria direito pelo direito sucessório brasileiro. A alegação NÃO pode ser acolhida porque:

(A) a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe de forma contrária.

(B) atenta contra a soberania brasileira.

(C) lesa o fisco brasileiro.

(D) lesa os demais herdeiros.

Comentários:

A alternativa A está correta, pois sendo A domiciliado no Brasil, aplica-se à sucessão, a lei brasileira, conforme determina o art. 10 da LINDB: “Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas B, C e D.

17. (FUMARC – PC-MG – Delegado – 2021) A sociedade empresária AB Ltda. vendeu bem móvel não durável para F. mediante contrato escrito. Foi inserida cláusula ampliando para um ano o prazo para reclamar vício aparente, embora a previsão no Código de Defesa do Consumidor seja de noventa dias. Recebido o bem, o adquirente verificou, no mesmo dia do recebimento, que havia mesmo vício aparente e de fácil constatação. Aforou a ação somente oito meses depois do dia em que descobriu o vício. Em relação à decadência, pode-se afirmar que o juiz:

I. não pode examinar de ofício, porque é voluntária.

II. pode examinar, caso a parte a quem aproveita tenha invocado.

III. deve examinar de ofício pela presença de interesse público.

IV. pode examinar de ofício, porque é legal.

São CORRETAS apenas as assertivas:

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) I e IV.

(D) II e IV.

Comentários

Esta questão é passível de recurso.

O item I está correto, pois em regra, o juiz somente pode conhecer de ofício a decadência prevista em lei, conforme o art. 210 do CC/2002: “Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”. Contudo, as normas e princípios do CDC são de ordem pública e interesse social, devendo ser aplicados imperativamente, inclusive pelo juiz, por serem de conhecimento ex officio. (REsp 1419557/SP)

O item II está correto, conforme o art. 211 do CC/2002: “Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”.

O item III está incorreto, pois o reconhecimento de ofício somente ocorre quando a decadência for estabelecida por lei ou quando presentes normas e princípios de ordem pública e interesse social, como é o caso do CDC.

O item IV está incorreto, pois a decadência no caso hipotético é convencional e não legal.

18. (FUMARC – PC-MG – Delegado – 2021) Z. casado com Y, mulher, não pode gerar filhos em razão de azoospermia decorrente de cirurgia que removeu glândulas produtoras de esperma. Ele autorizou que Y fosse fertilizada, mediante inseminação artificial, com sêmen de H., amigo do casal. Ela ficou grávida e a criança N. nasceu viva. Foi registrada como filha do casal. Ocorreu grave desentendimento entre Z. e H. Agora, Z. pretende aforar ação negatória de paternidade sob o fundamento de não ser pai de N. É CORRETO afirmar que a pretensão de Z.

(A) não pode ser acolhida, porque o fundamento alegado contraria o princípio da paternidade responsável.

(B) não pode ser acolhida, porque ele autorizou a inseminação artificial heteróloga.

(C) pode ser acolhida, porque a inseminação artificial heteróloga é imoral.

(D) pode ser acolhida, porque apenas a paternidade biológica é admitida no direito brasileiro.

Comentários:

A alternativa B está correta, conforme o art. 1.597, inc. inc. V do CC/2002: “Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”. Como houve autorização de Z para que ocorresse a inseminação artificial heteróloga, considera-se, portanto, que N se presume concebida na constância do casamento, assim, não é possível a ação negatória de paternidade por parte de Z, em razão do expresso pelo art. 1.596 do CC/2002: “Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Assim, estão incorretas as alternativas A, C e D.

19. (FUMARC – PC-MG – Delegado – 2021) R. conta com 70 anos de idade e não tem filhos ou qualquer tipo de rendimento. Encontra-se incapacitado para o trabalho em decorrência de graves sequelas geradas por acidente vascular cerebral. Os pais são falecidos e M., única irmã viva, com 67 anos de idade e aposentada, aufere rendimento mensal de dois salários mínimos. R. pretende pedir alimentos devido à sua condição atual. O direito aos alimentos:

I. é previsto no Estatuto do Idoso.

II. pode ser exigido de parentes colaterais de terceiro grau.

III. pode ser exercido somente contra descendentes em qualquer grau.

IV. pode ser exercido contra parentes colaterais de segundo grau.

São CORRETAS apenas as assertivas:

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) I e IV.

(D) II e III.

Comentários:

O item I está correto, conforme é possível concluir pelo expresso nos arts. 11 e 12 do Estatuto do Idoso: “Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

O item II está incorreto, pois os alimentos de estendem aos irmãos, colaterais de segundo grau, nos termos do art. 1.697 do CC/2002: “Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.

O item III está incorreto, como já analisado, o dever alimentar se estende colaterais e, no caso dos ascendentes, recai primeiro nos de grau mais próximo, nos termos do art. 1.696 do CC/2002: ” Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

O item IV está correto, conforme já analisado, o dever de prestar alimentos pode ser exercido contra parentes colaterais de segundo grau, conforme o art. 1.697 do CC.

Assim, está correta a alternativa C.

20. (FUMARC – PC-MG – Delegado – 2021) X. elaborou contrato escrito de locação de imóvel cujo proprietário é D., que sequer conhece X. D. foi indicado como sendo locador e sua assinatura foi grosseiramente falsificada por X. Os fatos relatados revelam que o negócio jurídico:

I. é inexistente.

II. tem existência material.

III. é ineficaz.

IV. tem existência material e eficácia.

São CORRETAS apenas as assertivas:

(A) I e III.

(B) I e IV.

(C) II e III.

(D) II e IV.

Comentários:

Esta questão é passível de recurso.

O item I está correto, pois o negócio é inexistente, uma vez que o contrato de aluguel é bilateral, portanto, para existir, depende da manifestação da vontade de ambas as partes. Como D sequer sabia do contrato, ele é inexistente, portanto. No entanto, o STJ tem entendimento (atécnico) em contrário: A operação realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita (falsificação da assinatura de um dos sócios), tornando o negócio celebrado nulo de pleno direito, sendo, portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes (REsp 1368960).

O item II está correto, pois como analisado, segundo entende o STJ, o negócio existiu, porém, é nulo de pleno direito.

O item III está correto, pois não havendo manifestação de vontade de ambas as partes e, consequentemente, não havendo anuência de D para que o contrato de aluguel se efetivasse, este é ineficaz, portanto, ou seja, não é apto a produzir efeitos.

O item IV está incorreto, pois como já analisado, pode ser considerado existente, contudo, ineficaz.

Assim, apesar de a banca dar como certa a alternativa A, não há gabarito de fato.

Assim, visualizei possibilidade de recurso em quatro questões de Direito Civil.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da PC MG e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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