RECURSO e Gabarito: MP/SC – Direito Civil
Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil do MP/SC – Promotor. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
(CEBRASPE/ MP/SC – Promotor – 2021)
Com relação aos direitos da personalidade, julgue os itens a seguir, de acordo com o entendimento do STJ.
137 A voz humana é amparada pelos direitos da personalidade, seja como elemento componente do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal, seja na condição de direito autônomo.
A afirmação está certa, conforme o entendimento do STJ, a voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal. Eis o que se depreende da Jurisprudência em Teses, edição nº 138: “A voz humana encontra proteção nos direitos da personalidade, seja como direito autônomo ou como parte integrante do direito à imagem ou do direito à identidade pessoal” (REsp 1630851/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/06/2017).
(CEBRASPE/ MP/SC – Promotor – 2021)
138 A vulneração da intimidade e da vida privada configura abuso de direito de uso de imagem de pessoas públicas ou notórias.
A afirmativa está certa. O STJ entendeu que, em se tratando de pessoas públicas, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, configura-se abuso do direito de uso da imagem, quando se constatar a vulneração da intimidade ou da vida privada. É o que se vislumbra na Jurisprudência em Teses, edição nº 137: “No tocante às pessoas notórias, apesar de o grau de resguardo e de tutela da imagem não ter a mesma extensão daquela conferida aos particulares, já que comprometidos com a publicidade, restará configurado o abuso do direito de uso da imagem quando se constatar a vulneração da intimidade, da vida privada ou de qualquer contexto minimamente tolerável” (REsp 1594865/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 18/08/2017).
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139 A violação de direitos da personalidade ocorrida no período do regime militar está sujeita ao prazo quinquenal.
A afirmativa está errada, conforme a Súmula 647 do STJ, a violação de direitos da personalidade ocorrida no período do regime militar é imprescritível: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”.
(CEBRASPE/ MP/SC – Promotor – 2021)
140 Integrante do conjunto de direitos da personalidade, o direito ao nome viabiliza o restabelecimento do nome de solteiro após dissolução de vínculo conjugal em caso de morte do cônjuge.
A afirmativa está correta, conforme a jurisprudência do STJ: “O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à propriedade identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. Impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento do cônjuge implicaria em grave violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana após a viuvez, especialmente no momento em que a substituição do patronímico é cada vez menos relevante no âmbito social, quando a questão está, cada dia mais, no âmbito da autonomia da vontade e da liberdade e, ainda, quando a manutenção do nome pode, em tese, acarretar ao cônjuge sobrevivente abalo de natureza emocional, psicológica ou profissional, em descompasso, inclusive, com o que preveem as mais contemporâneas legislações civis. Na hipótese, a justificativa apresentada pela parte – reparação de uma dívida moral com o genitor, que foi contrário à assunção do patronímico do cônjuge, e com isso atingir a sua paz interior – é mais do que suficiente para autorizar a retomada do nome de solteiro pelo cônjuge sobrevivente (REsp 1724718/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)”.
(CEBRASPE/ MP/SC – Promotor – 2021)
Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
141 Construção irregular em praia causa dano à coletividade, pois esse ambiente constitui bem público de uso especial.
A afirmativa está errada, pois, apesar de o entendimento do STJ (REsp 1356992/SP) ser que as construções irregulares geram danos coletivos, a praia é bem de uso comum, não especial, como se extrai do art. 99, inc. I: “São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”.
142 Edifícios destinados a estabelecimento da administração estadual são inalienáveis enquanto mantida tal qualificação.
A afirmativa está correta, já que, segundo o art. 100, os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem tal qualificação.
143 Os bens integrantes do acervo patrimonial das sociedades de economia mista cuja destinação seja de natureza pública são equiparados a bens públicos, sendo, portanto, sujeitos a usucapião.
A afirmativa está errada, já que os bens públicos em geral não estão sujeitos a usucapião, conforme regra do art. 102.
(CEBRASPE/ MP/SC – Promotor – 2021)
Márcio e Leandro, em conluio, aparentam celebrar determinado negócio jurídico diverso do que realmente ficou firmado entre ambos, tendo sido realizado o respectivo registro em cartório competente.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
144 A simulação não se sujeita à prescrição nem à decadência.
A afirmativa está correta, haja vista que as nulidades têm por núcleo os arts. 166 e 167 do CC/2002. A ação relativa ao ato jurídico em sentido amplo em questão é uma ação declaratória (ação declaratória de nulidade ou ação de nulificação), ou seja, o ato já é nulo, mas necessária é declaração judicial a respeito. Por isso, as ações que pretendem reconhecer a nulidade são imprescritíveis (rectius, incaducáveis ou perpétuas), como se extrai do art. 169: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Como a simulação gera a nulidade do negócio, consoante o art. 167 (“É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”), não se pode dizer que o ato simulado se sujeita a prescrição ou à decadência, portanto.
Aqui, porém, faço um pequeno adendo. De maneira bastante controvertida, o STJ já reconheceu que determinados atos simulados se equiparam ao ato em si pelo que sujeita a simulação à anulabilidade (e à decadência, portanto).
145 Embora a certidão emitida pelo tabelião competente detenha presunção de veracidade, o interessado pode demonstrar a ausência de higidez do documento por meio de efetivo elemento probatório apto a afastar a presunção legal.
A afirmativa está correta, pois a forma pública é dotada de presunção relativa de veracidade (juris tantum), que pode ser infirmada pelo interessado, como se extrai da conjugação do art. 215 (“A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”) com o art. 219 (“As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”). Necessário atentar que prova plena não se confunde com prova absoluta (presunção jure et de juris), mas apenas com a força probante.
146 A situação hipotética ilustra uma simulação, sendo nulos tanto o negócio jurídico que foi registrado quanto o que, às escondidas, efetivamente ficou firmado entre as partes.
A afirmativa está errada, pois, repetindo o art. 167, na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele. Assim, possivelmente válido e eficaz o negócio jurídico dissimulado, se em substância e forma igualmente válido.
(CEBRASPE/ MP/SC – Promotor – 2021)
Acerca do tratamento conferido pelo Código Civil às pessoas jurídicas, julgue os itens a seguir.
147 Caso o acervo de bens não seja suficiente para a constituição de fundação para fins de promoção da ética e da cidadania, os bens devem ser incorporados a outra fundação com finalidade igual ou semelhante.
A afirmativa está correta, conforme o art. 63: “Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante”.
148 O direito de anular a constituição de associação em razão de defeito no seu ato constitutivo não é sujeito à decadência.
A afirmativa está errada, de acordo com o art. 45, parágrafo único: “Decai em 3 (três) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro”.
149 Às pessoas jurídicas não é assegurada a proteção dos direitos da personalidade, uma vez que estes se aplicam às pessoas naturais.
A afirmativa está errada, pela dicção do art. 52: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
150 Constitui desvio de finalidade da pessoa jurídica a expansão ou alteração da finalidade originalmente firmada como sua atividade econômica.
A afirmativa está errada, conforme o art. 50, §5º: “Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.
151 A caracterização de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial em uma associação enseja a desconsideração da sua personalidade jurídica.
A afirmativa está correta, pois, por ser pessoa jurídica de direito privado, as regras da desconsideração da personalidade jurídica se aplicam também às associações, na forma do art. 50.
A respeito da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, julgue os itens a seguir.
152 Caso um transeunte sofra por objeto caído de um apartamento, poderá o locatário se eximir da responsabilidade pela indenização devida caso possa provar quem foi o autor do fato.
A afirmativa está errada, já que a responsabilidade daquele que habita prédio é objetiva, por força do art. 938 (“Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”). Eventualmente, o locatário terá direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, se identificado.
Registro, porém, que há julgados divergentes nos Tribunais de Justiça dos Estados, em certas situações.
153 Se aluno menor de idade causar danos a terceiros enquanto estiver na escola, esta, e não os pais, responderá objetivamente pelos prejuízos.
A afirmativa está correta, já que a escola é considerada fornecedora de serviços, portanto deve arcar com os prejuízos causados aos consumidores, tanto sob o ponto de vista cível quanto consumerista. Nesse sentido, o art. 932, inc. IV: “São também responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”. Isso não significa que, porém, que a escola não tenha direito de regresso em face dos pais; o caso, não obstante, encontra controvérsias doutrinárias.
154 Em caso de danos provocados em terceiros por motorista que dirigia com negligência veículo emprestado, a responsabilidade do proprietário pela indenização será subsidiária.
A afirmativa está errada, segundo o STJ: “O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização” (AgRg no Ag 823.567/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 1º/10/2015).
155 Ainda que não exerça autoridade de fato sobre o filho, o pai que detiver o poder familiar responderá por ele.
A afirmativa está correta, segundo o STJ. Mantém-se a responsabilidade civil dos pais mesmo que o pai não exerça o poder familiar, porque o detém: “Ação de reparação civil movida em face dos pais e da avó de menor que dirigiu veículo automotor, participando de “racha”, ocasionando a morte de terceiro. A preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, sob a alegação de que o condutor do veículo atingiu a maioridade quando da propositura da ação, encontra-se preclusa, pois os réus não interpuseram recurso em face da decisão que a afastou. Quanto à alegada ilegitimidade passiva da mãe e da avó, verifica-se, de plano, que não existe qualquer norma que exclua expressamente a responsabilização das mesmas, motivo pelo qual, por si só, não há falar em violação aos arts. 932, I, e 933 do CC. mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação ao atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente. Ademais, não pode ser acolhida a tese dos recorrentes quanto a exclusão da responsabilidade da mãe, ao argumento de que houve separação e, portanto, exercício unilateral do poder familiar pelo pai, pois tal implica o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Em relação à avó, com quem o menor residia na época dos fatos, subsiste a obrigação de vigilância, caracterizada a delegação de guarda, ainda que de forma temporária (REsp 1074937/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)”.
RECURSO:
Reitero o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto ao assunto. Mesmo aquele que não exerce a autoridade a mantém, pelo que mantida a responsabilidade civil. O afastamento ocorre apenas em situações excepcionais, o que não está inserido no enunciado: “CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR AGRESSÃO FEITA POR MENOR PÚBERE (19 ANOS) AO AUTOR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PÁTRIO PODER. EXERCÍCIO TAMBÉM PELO PAI. De toda sorte, a mera separação do casal, passando os filhos a residir com a mãe, não constitui, salvo em hipóteses excepcionais, fator de isenção da responsabilidade paterna pela criação e orientação da sua prole (REsp 299.048/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 03/09/2001, p. 227)”.
156 No divórcio, definida de forma inequívoca a parte que toca a cada cônjuge, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, poderá o ex-cônjuge que residir em imóvel comum, por não ter sido formalizada a partilha, ser compelido ao pagamento de indenização respectiva ao outro.
A afirmativa está correta, segundo entendimento do STJ, o cônjuge que não fica no imóvel comum, tem direito a receber metade do valor correspondente ao aluguel do imóvel: “O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil (REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021)”.
(CEBRASPE/ MP/SC – Promotor – 2021)
A respeito dos contratos e do direito das coisas, julgue os itens subsequentes.
157 O arrematante de imóvel em hasta pública que for demandado por terceiro em ação reivindicatória e perder o bem poderá exercer seu direito de regresso contra o devedor.
A afirmativa está correta, pela redação do art. 447: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”.
158 O proprietário, na condição de possuidor indireto, exime-se da responsabilidade por danos causados ao vizinho pelo locatário que fizer uso indevido do imóvel.
A afirmativa está errada, segundo o STJ: “O locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferi-la a outrem o direito de usar o bem objeto da locação. [Por isso], o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade [por parte do locatário] (REsp 1125153/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012)”.
159 Na interpretação contratual integrativa, objetiva-se descobrir a intenção das partes no momento da celebração do contrato.
A afirmativa está errada, porque a interpretação integrativa, prevista no art. 422, integra a norma jurídica para além da fase contratual. Além disso, a interpretação contratual é classificada como subjetiva e declaratória quando tem como fim a descoberta da intenção dos contratantes no momento da celebração do contrato, e não classificada como objetiva e integrativa.
160 Em se tratando de doação pura, caso o donatário seja pessoa absolutamente incapaz, será dispensada a aceitação.
A afirmação está certa, nos termos do art. 543: “Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura”).
161 Ainda que seja impossível restituir a coisa ao consignante por fato não imputável ao consignatário, este será obrigado a pagar o preço da coisa.
A afirmação está correta, na dicção do art. 535: “O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável”.
(CEBRASPE/ MP/SC – Promotor – 2021)
A respeito do direito de família, do direito das sucessões e do registro público, julgue os itens seguintes.
162 É nulo o casamento contraído entre tio e sobrinha.
A afirmação está correta, como se extrai da conjugação do art. 1.521, inc. IV (“Não podem casar os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive”) com o art. 1.548, inc. II: “É nulo o casamento contraído por infringência de impedimento”. Não obstante, o art. 1º do Decreto-Lei 3.200/1941 (“O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei”) permite o patrimônio, se seguida a norma. Por isso, a assertiva abre margem para interpretação e, possivelmente, se sujeite a recurso, já que ambas as respostas são aceitáveis. A correção ou incorreção da questão dependeria de o Enunciado dizer ou não “conforme… o Código Civil? … a doutrina? … a legislação regente?”. No caso, como é genérico o enunciado, ambas são aceitáveis.
RECURSO:
Reitero que, apesar de seguir o gabarito, a questão me parece passível de anulação, haja vista que o enunciado não delimitou em qual regra a questão deveria estar pautada. Reitero o dissídio jurisprudencial e doutrinário e o reconhecimento de boa parte da literatura jurídica nacional de que o Decreto continua válido e permite casamentos. O STJ, inclusive, reconhece a validade do casamento avuncular: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO NUNCUPATIVO.
VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍCIO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE INEQUÍVOCA DO MORIBUNDO EM CONVOLAR NÚPCIAS. COMPROVAÇÃO.
1. Ação de decretação de nulidade de casamento nuncupativo ajuizada em novembro de 2008. Agravo no recurso especial distribuído em 22/03/2012. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial, publicada em 12/06/2012.
2. Recurso especial que discute a validade de casamento nuncupativo realizado entre tio e sobrinha com o falecimento daquele, horas após o enlace.
3. A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto.
4. A discussão relativa à a nulidade preconizada pelo art. 1.548 do CC-02, que se reporta aos impedimentos, na espécie, consignados no art. 1.521, IV, do CC-02 (casamento entre colaterais, até o terceiro grau, inclusive) fenece por falta de escopo, tendo em vista que o quase imediato óbito de um dos nubentes não permitiu o concúbito pós-casamento, não havendo que se falar, por conseguinte, em riscos eugênicos, realidade que, na espécie, afasta a impositividade da norma, porquanto lhe retira seu lastro teleológico.
5. Não existem objetivos pré-constituídos para o casamento, que descumpridos, imporiam sua nulidade, mormente naqueles realizados com evidente possibilidade de óbito de um dos nubentes – casamento nuncupativo -, pois esses se afastam tanto do usual que, salvaguardada as situações constantes dos arts. 166 e 167 do CC-02, que tratam das nulidades do negócio jurídico, devem, independentemente do fim perseguido pelos nubentes, serem ratificados judicialmente.
6. E no amplo espectro que se forma com essa assertiva, nada impede que o casamento nuncupativo realizado tenha como motivação central, ou única, a consolidação de meros efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes – pois essa circunstância não macula o ato com um dos vícios citados nos arts. 166 e 167 do CC-02: incapacidade;
ilicitude do motivo e do objeto; malferimento da forma, fraude ou simulação.
(REsp 1330023/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013)”
163 De acordo com o STJ, a configuração do abandono afetivo depende de a paternidade ser previamente reconhecida.
A afirmação está correta, consoante entendimento do STJ: “O desconhecimento da paternidade e o abandono a anterior ação de investigação de paternidade por mais de vinte anos por parte do investigante e de seus representantes, sem nenhuma notícia ou contato buscando aproximação parental ou eventual auxílio material do investigado, não pode configurar abandono afetivo por negligência (REsp 1374778/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)”.
164 É lícito à pessoa transexual alterar o prenome e o disgnativo de sexo no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de alteração de sexo.
A afirmação está correta, segundo entendimento do STF: “Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil” (ADI 4275/DF).
165 É válida a renúncia à herança realizada por mandatário constituído para tal fim por instrumento particular.
A afirmação está errada, haja vista que o ato de renúncia exige documento público, como prevê o art. 1.806: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”. Assim, a renúncia operada por mandato deve seguir a mesma forma, conforme reconhece o STJ: “O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular (REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)”.
166 Ainda que assinado pelo testador, é nulo o testamento particular mecânico caso falte a leitura do documento pelo testador perante as testemunhas.
A afirmativa está errada, pois, apesar da redação do art. 1.876, §2º (“Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão”), conjugado com o art. 166, inc. V (“É nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade”), o STJ permite a validação do ato: “Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador (REsp 828.616/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 313)”.
Assim, visualizei possibilidade de recurso nos itens 155 e 162 de Direito Civil.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do MP/SC e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,