RECURSO e Gabarito: MP/CE – Direito Civil
Eu, Prof. Paulo Sousa (IG, FB e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil do MP/CE – Promotor. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
(CESPE / MP-CE – 2020) De acordo com a jurisprudência do STJ, a proteção dada à impenhorabilidade do bem de família se aplica a
A) bem imóvel do devedor em execução promovida para o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem que originou o débito.
B) imóvel único do devedor que esteja alugado a terceiros, se for demonstrado que a renda da locação é utilizada para subsistência ou moradia da família do devedor.
C) vaga de garagem residencial que pertença ao executado e possua matrícula própria em registro de imóveis.
D) bem dado em garantia hipotecária por cônjuges, caso eles sejam os únicos sócios de pessoa jurídica devedora que esteja sendo executada.
E) imóvel único de fiador dado como garantia de locação residencial.
Comentários
A alternativa A está incorreta, porque conforme entendimento do STJ: “4. A jurisprudência do STJ entende que as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. (REsp 1499170/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)”.
A alternativa B está correta, de acordo com a Súmula 486, do STJ: ” É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
A alternativa C está incorreta, até porque o STJ tem o seguinte entendimento: ” 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é corrente no sentido de ser penhorável a vaga de garagem dotada de matrícula própria, mesmo que vinculada a imóvel qualificado como bem de família. Precedentes. (AgInt no AREsp 1473469/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)”
A alternativa D está incorreta, já que, conforme o STJ: “3. Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família, quando dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica devedora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: “a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos” (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe de 07/06/2018). (AgInt no REsp 1718322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)”.
A alternativa E está incorreta, eis que, o STJ tem o seguinte entendimento: “3. A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90 não se estende ao imóvel do fiador, em razão da obrigação decorrente de pacto locatício. (AgRg no REsp 1061373/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 27/02/2012)”
(CESPE / MP-CE – 2020) De acordo com o Código Civil, o casamento de quem ainda não atingiu dezesseis anos de idade é
A) autorizado apenas na hipótese de gravidez ou na situação que tenha a finalidade de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal, desde que haja expressa concordância de ambos os pais ou representantes legais do(a) menor.
B) autorizado em qualquer hipótese em que haja expressa concordância de ambos os pais ou representantes legais do(a) menor.
C) proibido, em qualquer hipótese.
D) permitido, de forma excepcional, somente para a finalidade de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.
E) permitido, de forma excepcional, somente na hipótese de gravidez.
Comentários
A alternativa A está incorreta, porque recente alteração no Código Civil, revogou todas as possibilidades do casamento dos menores de dezesseis anos.
A alternativa B está incorreta, já que, não há possibilidade de casamentos dos menores de dezesseis anos.
A alternativa C está correta, conforme nova redação do art. 1.520: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código“.
A alternativa D está incorreta, conforme art. 1.520.
A alternativa E está incorreta, de acordo com as alternativas anteriores.
(CESPE / MP-CE – 2020) João foi gravemente agredido por Pedro, de quinze anos de idade. Em razão do ocorrido, João pretende ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais contra Pedro e os pais deste, Carlos e Maria. No momento da agressão, Carlos e Maria estavam divorciados e a guarda de Pedro era exclusiva de Maria. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento do STJ.
A) A ação poderá ser ajuizada contra os pais de Pedro somente se for demonstrado que ele não possui patrimônio para reparar o dano.
B) A condição de guardião do filho menor é requisito essencial para a responsabilização por ato praticado por incapaz, motivo pelo qual Carlos não possui legitimidade para figurar na ação de responsabilidade civil.
C) A ação deve ser ajuizada exclusivamente em desfavor dos pais de Pedro, porque, conforme a legislação, ele, por ser menor, não possui responsabilidade civil por seus atos.
D) A responsabilidade civil de Pedro pela reparação dos danos é subsidiária, em relação a seus pais/responsáveis, e mitigada.
E) Há litisconsórcio necessário entre Pedro e seus pais, em razão da responsabilidade solidária entre o incapaz e seus genitores
Comentários
A alternativa A está incorreta, porque a ação deve ser ajuizada contra os pais de Pedro, já que é uma das hipóteses de responsabilidade por fato de outrem, conforme o art. 932, inc. I: “São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.
A alternativa B está incorreta, já que, a Lei fala que os filhos devem estar sob autoridade dos pais e, o fato de Carlos não possuir a guarda, não faz com que ele perca o poder familiar, sendo assim, também é responsável pelos atos cometidos pelo filho menor.
A alternativa C está incorreta, eis que, caso os pais de Pedro não possuam condições de arcar com os prejuízos, , este será responsabilizado por seus atos.
A alternativa D está correta, já que, a responsabilidade do menor é subsidiária, ou seja, ele só responde caso os seus pais não tenham condições de arcar com os prejuízos, conforme o art. 928: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”, e é mitigada, eis que, não pode privar o menor dos bens necessários para viver, conforme o art. 928, Parágrafo único: “A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.
A alternativa E está incorreta, porque, o menor não possui responsabilidade solidária, mas sim, subsidiária
(CESPE / MP-CE – 2020) Com relação a bem imóvel urbano vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e registrado em nome de banco estatal que possua personalidade jurídica de direito privado e atue como agente financeiro na implementação de política nacional de habitação, a jurisprudência do STJ estabelece que esse bem
A) pode ser adquirido por usucapião familiar, que requer três anos de posse ininterrupta, sem contestação, de uma área de até 250 m2 utilizada como moradia do possuidor e de sua família.
B) pode ser adquirido por usucapião extraordinária, que requer posse do bem durante o prazo mínimo de vinte anos e sem oposição, independentemente de justo título e boa-fé.
C) não pode ser adquirido por usucapião, em razão do caráter público dos serviços prestados pelo banco estatal na implementação da política nacional de habitação.
D) pode ser adquirido por usucapião ordinária, que requer posse de boa-fé do bem durante o prazo mínimo de quinze anos e sem oposição, independentemente de justo título.
E) pode ser adquirido por usucapião especial urbana, que requer cinco anos de posse ininterrupta, sem contestação, de uma área de até 250 m2 utilizada como moradia, desde que o possuidor não seja proprietário de outro bem imóvel.
Comentários
A alternativa A está incorreta, porque o imóvel não pode ser adquirido por usucapião, dada a destinação pública.
A alternativa B está incorreta, eis que, há impossibilidade de qualquer tipo de usucapião do referido imóvel.
A alternativa C está correta, até porque este é o entendimento do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 05/09/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 04/10/2016. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é decidir se há a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível, isto é, insuscetível de ser usucapido. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.446 – AL (2016/0266568-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. JULGAMENTO: 12/12/2017)”.
A alternativa D está incorreta, já que, não há possiblidade de usucapião.
A alternativa E está incorreta, conforme alternativas anteriores.
(CESPE / MP-CE – 2020) Ao estabelecer disposições testamentárias conjuntas, o testador pode utilizar-se de três modalidades de conjunções, listadas a seguir.
I. real (res tantum)
II. verbal (verbis tantum)
III. mista (res et verbis)
Nesse contexto, eventual direito de acrescer entre herdeiros e legatários decorre
A) apenas da modalidade I.
B) apenas da modalidade II.
C) apenas das modalidades I e III.
D) apenas das modalidades II e III.
E) de qualquer dessas modalidades de conjunções.
Comentários
O item I está correto, porque eventual direito de acrescer decorre da res tantum, ou seja, os bens dos herdeiros ou legatários devem ser comuns entre eles, sendo que, na recusa ou impossibilidade de um deles aceita, o bem comum será acrescido nos demais.
O item II está incorreto, eis que, o direito de acrescer não pode decorrer do verbis tantum, pois neste caso,o testador deixa especificado o quinhão de cada herdeiro e legatário, não sendo, assim, possível acrescer nos demais.
O item III está incorreto, porque na modalidade res et verbis, o testador especifica o bem, nomeando depois os beneficiários.
Assim, não visualizei a possibilidade de recurso nas questões de Direito Civil.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do MP/CE e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,