RECURSO e Gabarito: DEP/RS – Direito Civil
Eu, Prof. Paulo Sousa (IG, FB e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil da DPE/RS – Técnico Administrativo. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.
Vamos lá
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois em razão do disposto no art. 130 do CC, a Rodrigo é resguardada a prática dos atos destinados a conservar seu direito eventual, porém, ele ainda não é titular dos direitos a que visa o contrato de aluguel, haja vista não haver expectativa de fato, mas somente de direito.
A alternativa B está incorreta, pois a Rodrigo é permitido apenas a prática dos atos destinados a conservar seu direito eventual, de maneira que não pode exercer os direitos que visa o contrato de aluguel.
A alternativa C está incorreta, pois como já analisado, Rodrigo adquiriu o direito à prática dos atos necessários à preservação de seu direito eventual, na forma do art. 130 do CC, haja vista não haver expectativa de fato, mas somente de direito.
A alternativa D está correta pois ainda que se trate de condição suspensiva, o art. 130 do CC permite ao titular de direito eventual, a prática dos atos destinados a conservá-lo: “Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo”.
A alternativa E está incorreta, pois como já analisado, não há expectativa de fato, mas somente de direitos, sendo assim, não há o que se falar em aquisição retroativa de direitos.
Comentários:
A alternativa A está correta, pois ao casar-se, Aline adquiriu capacidade plena para a prática dos atos da vida civil, na forma do art. 5º parágrafo único, inc. II, do CC: “Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II – pelo casamento. Vale destacar que a capacidade uma vez adquirida, não cessa em razão de divórcio. Sendo assim, Aline pode praticar todos os atos da vida civil, sem que seja necessária a assistência ou representação de seus pais ou responsáveis. Diante disto, a contratação com a instituição de ensino é plenamente válida.
A alternativa B está incorreta, pois como já analisado, Aline tornou-se plenamente capaz ao casar-se.
A alternativa C está incorreta, pois o contrato com a instituição de ensino é válido, pois o divórcio não revoga a emancipação adquirida por Aline.
A alternativa D está incorreta, pois, além de válida a contratação da instituição de ensino, ela também é eficaz, uma vez que, como já analisado, Aline possui capacidade civil plena.
A alternativa E está incorreta, pois o divórcio não causa a cassação da emancipação de Aline.
Comentários:
A alternativa A está incorreta, pois além de não prejudicar a terceiros, a renúncia da prescrição deve ocorrer após a sua consumação, nos termos do art. 191 do CC: “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
A alternativa B está correta, pois a renúncia da prescrição somente pode ocorrer após a sua consumação, nos termos do art. 191 do CC. Assim, como a renúncia de Zuleica ocorreu antes de qualquer prazo prescricional, a cláusula é inválida. No entanto, não vicia o negócio jurídico como um todo, em razão do expresso no art. 184 do CC: “Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”.
A alternativa C está incorreta, pois a renúncia feita em contrato por Zuleica é inválida e não poderá ser confirmada tacitamente, pois para que possa ocorrer, deve haver, para além da ausência de prejuízo a terceiros, a consumação da prescrição.
A alternativa D está incorreta, pois trata-se de cláusula inválida e não ineficaz. Além do mais, a pretensão de Zuleica se sujeita à prescrição.
A alternativa E está incorreta, pois trata-se de cláusula inválida e não nula. Ademais, não há o que se falar em convalescência após a consumação da prescrição, em verdade, ela somente seria válida após tal fato e, se não causasse prejuízo a terceiro, nos termos do art. 191 do CC.
Comentários:
A alternativa E está correta, pois como Carlos tem a intenção de reinstalar a esquadraria metálica que se encontra guardada, esta não perdeu a característica de bem imóvel por força do art. 81, inc. II do CC: “Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem”. Já a nova lâmina de vidro que Carlos irá receber é considerada bem móvel, pois ainda que destinada à construção, não foi empregada, mantendo, portanto, a característica de bem móvel, nos termos do art. 84 do CC: “Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio”.
Sendo assim, estão incorretas as alternativas A, B, C e D.
Assim, não visualizei possibilidade de recurso em questões de Direito Civil.
Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da DPE/RS e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!
Abraço,