Fala galera da Defensoria do DF.
O examinador de HUMANÍSTICA deu uma pisada na bola. Entendo que CABE recurso!
Questão 196 – De acordo com a corrente positivista denominada jurisprudência dos interesses, na ponderação dos interesses em conflito, o magistrado deve considerar, em primeiro lugar, os fins sociais do direito na perspectiva dos precedentes.
Gabarito banca: ERRADO
“JUSTIFICATIVA – A ponderação dos interesses em conflito no processo interpretativo, de acordo com a jurisprudência dos interesses, deve levar em conta — em primeiro lugar — a intenção do legislador. Nesse sentido, constituindo qualquer caso jurídico um conflito de interesses (materiais, éticos, religiosos, etc.), a decisão a ser tomada deve basear-se em uma ponderação dos interesses em questão. A particularidade do sistema jurídico é que tal ponderação deve ser feita levando-se em consideração o conteúdo da lei. Essa teoria concede um amplo espaço de atuação ao juiz, já que da letra da lei nem sempre resulta uma resposta unívoca. A ponderação de interesses feita pelo magistrado deve ser conforme a intenção do legislador, que já hierarquizou os interesses colidentes”.
MEU gabarito: CERTO
JUSTIFICATIVA – Conforme o artigo 5º da LINDB:
“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Esse dispositivo pode ser considerado uma herança da jurisprudência dos interesses. É claro que é característica desse modelo a interpretação teleológica (o que a lei pretende), mas isso não quer dizer que o julgador, diante de uma intenção do legislador que destoe dos fins sociais da lei iria preferir a vontade do legislador.
Com toda a humildade, parece-me haver equívoco do examinador ao julgar o pensamento da escola. É o caso de alteração do gabarito.
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