Artigo

RECURSO DPE/DF Direitos Humanos

Fala galera da Defensoria do DF.
O examinador de Direitos Humanos deu um derrapada em uma das questões. CABE recurso!

Questão 153 – Os direitos humanos são direitos pré-estatais e pré-jurídicos: eles antecedem a ideia de limitação do poder político.
Gabarito da banca: ERRADO
“JUSTIFICATIVA – Os direitos individuais, neles incluídos os direitos humanos, são o resultado da vontade soberana dos cidadãos, ou seja, são fruto da vontade de um corpo coletivo (povo) definida de forma geral e igual, ou seja, pela forma jurídica”.

MEU gabarito: CERTO
JUSTIFICATIVA – A toda evidência, o examinador fez a prova com a obra de Jürgen Habermas nas mãos, tanto que na questão 156 cobrou: “Na perspectiva de Jürgen Habermas, os direitos humanos pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populare soberanas que, ao mesmo tempo, estão limitadas por esses mesmos direitos”, o que está correto.

Acontece que no item 153 o examinador, diferentemente do que fez no item 156, NÃO limitou a matéria à “perspectiva de Jürgen Habermas”. E certamente há muitos autores que defendem que os direitos humanos NÃO são “resultado da vontade soberana dos cidadãos”, não dependem de qualquer manifestação política, uma vez que derivados da natureza do homem.

Confira!

 “Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política, pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e de garantir”. (HERKENHOFF, João Baptista. Curso de direitos humanos: gênese dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Acadêmica, 1994. p. 30).

No mesmo sentido, ninguém menos do que Robert Alexy:

“Os direitos fundamentais rompem, por razões substanciais, o quadro nacional, porque eles, se querem poder satisfazer as exigências a serem postas a eles, devem abarcar os direitos do homem. Os direitos do homem têm, porém, independentemente de sua positivação, validez universal. Eles põem, por conseguinte, exigências a cada ordenamento jurídico” (Constitucionalismo Discursivo. Tradução/Organização de Luís Afonso Heck. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 55-56).

“A validade dos direitos humanos é sua existência. A existência dos direitos humanos consiste por essa razão em sua fundamentabilidade e em nada mais. Naturalmente pode-se juntar à validade moral dos direitos humanos uma validade jurídico-positiva” (Teoria Discursiva do Direito. 1. ed.: Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2014, 2014, p. 94).

Aliás, conforme esclarece Ingo Wolfgang Sarlet:

“Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).” (A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35).

Ora, se se referisse a direitos fundamentais (considerados os positivados na órbita interna) até ok… mas uma vez que a denominação utilizada foi direitos humanos, não há que falar, de maneira genérica (sem limitação a um autor), que são definidos pela forma jurídica (derivados do corpo soberano).

Em suma, ou o gabarito é alterado para CERTO ou a questão é anulada!

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