Olá, pessoal! Tudo bem?
No meu entendimento, há 2 (duas) questões bastante problemáticas em Direito Constitucional na prova do TCE/PE – Analista (Auditoria de Contas Públicas).
Seguem, abaixo, os meus recursos para essas duas questões:
65 – (CESPE / TCE-PE – 2017) Deverá ser declarada inconstitucional lei que confira ao governador de estado a competência para nomear o chefe da defensoria pública estadual.
Segundo o CESPE, o gabarito dessa questão é CERTO.
No entanto, o gabarito da questão deve ser alterado para ERRADO, pelas seguintes razões:
1) A nomeação do Defensor Público Geral do Estado compete ao Governador. Assim ocorre em todos os entes federativos, como é possível verificar, inclusive, na Lei Complementar 124/2008, do Estado de Pernambuco:
Art. 5º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, que detenham cinco (5) ou mais anos de efetivo exercício na atividade, maiores de trinta e cinco (35) anos, indicados em lista tríplice para mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Também é possível verificar-se que, na órbita federal, a nomeação do Defensor Público Geral Federal compete ao Presidente da República, conforme Lei Complementar nº 80/1994:
Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
2) Acreditamos que, na elaboração dessa questão, a banca examinadora usou uma interpretação equivocada da ADI 5286/AP (Rel. Min. Luiz Fux, 18.05.2016).
Nesse julgado, o STF deixou consignado o seguinte:
“A lei estadual que atribui competência ao Governador de Estado de nomear ocupantes de CARGOS ADMINISTRATIVOS na estrutura de Defensoria Pública Estadual (Subdefensor Público-Geral, Ouvidor-Geral, Corregedor-Geral, Defensor Público-Chefe etc) viola a autonomia administrativa da Defensoria Púbica Estadual (art. 134 e parágrafos da CRFB/88), bem como as normas gerais estabelecidas pela União na Lei Complementar nº 80/1994 pelo exercício de competência legislativa concorrente (art. 24, XIII, e §§ 1º e 2º, da CRFB/88)”.
Observe que, em respeito à autonomia da Defensoria Pública, o STF declarou que é inconstitucional lei estadual que atribuiu ao Governador a competência para nomear cargos administrativos da estrutura dessa instituição.
Nada se falou, nesse julgado, a respeito da nomeação do Defensor Público Geral do Estado, que continua sendo da competência do Governador.
Desse modo, ao contrário do que diz o enunciado, é constitucional a lei que confira ao Governador a competência para nomear o Chefe da Defensoria Pública Estadual.
Pelas razões apresentadas, requer-se à banca examinadora a alteração do gabarito para ERRADO.
66 – (CESPE / TCE-PE – 2017) Comissão parlamentar de inquérito que tomar conhecimento de fatos novos, irrefutáveis e diretamente relacionados ao objeto para o qual tenha sido criada poderá alargar o âmbito do inquérito para apurá-los.
Segundo o CESPE, o gabarito dessa questão é ERRADO.
No entanto, há jurisprudência do STF que nos leva a compreensão diversa, admitindo a ampliação do objeto de CPI diante do conhecimento de fatos novos.
Nesse sentido, veja-se o que decidiu a Corte no HC 71231-2/RJ:
“A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado (CF, art. 58, § 3º). Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal”.
É plenamente possível, portanto, que a CPI, ao se deparar com fatos novos, irrefutáveis e que estejam intimamente relacionados com o fato principal (objeto para o qual foi criada), passe a investigá-los.
Assim, entende-se que a questão deve ter o gabarito alterado para CERTO.
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