PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA:
Ao se interpor o recurso de revista violação à lei federal ou norma constitucional,
o recorrente deve estar atento ao prequestionamento, que significa dizer que a matéria a ser discutida no recurso foi julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho, ou seja, que aquele tribunal decidiu sobre a questão que será analisada pelo TST no recurso de revista. A necessidade da matéria estar decidida (prequestionada) encontra-se na Súmula nº 297 do TST, que será analisada inciso por inciso a partir de agora:
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Inciso I: a primeira informação contida na súmula em destaque é sobre a espécie de prequestionamento que é exigido pelo TST, a saber, o implícito. Não é necessário o prequestionamento explicito, no qual há necessidade de se fazer menção ao dispositivo legal, necessitando apenas análise da matéria. Tal idéia é reforçada pela OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.
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Inciso II: o inciso II narra a necessidade do recorrente opor embargos de declaração caso a matéria não tenha sido analisada pelo TRT, sob pena de preclusão haja vista a não realização do prequestionamento.
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Inciso III: por fim, o inciso III trata do prequestionamento ficto, que é aquele que surge quando a parte opõe os embargos de declaração e, mesmo com o pedido de análise de determinada matéria, o tribunal continua omisso. A omissão daquele órgão não deve
prejudicar a parte, já que essa fez a sua parte, que era opor os embargos de declaração, conforme dispõe a Súmula nº 184 do TST. O nome sugere o que realmente ocorre: a matéria não está decidida, prequestionada, mas por ficção jurídica, afirma que o prequestionamento está realizado.
Percebe-se facilmente que o TST somente analisará os fundamentos do recorrente se eles tiverem sido decididos pelo tribunal a quo. Mas será que há necessidade de prequestionamento até para as matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador? A OJ nº 62 da SBDI-1 do TST responde positivamente. O prequestionamento também é necessário nessas hipóteses. Pouco importa se o vício se constitui ou não em norma de ordem publica, deverá o tribunal manifestar-se sobre o mesmo para que o TST possa analisá-lo.
Situação peculiar, que dispensa a realização do prequestionamento, é aquela descrita na OJ nº 119 da SBDI-1 do TST, que narra a violação à dispositivo de lei na própria decisão recorrida. Nessa hipótese, inviável a realização do prequestionamento, já que o tribunal
não estará julgando uma violação à lei perpetrada pela instância inferior, e sim, nascida em seu próprio julgado.
RECURSO DE REVISTA NO RITO SUMARÍSSIMO;
Como já era de se esperar, o legislador restringiu o cabimento do recurso de revista nos processos que tramitam perante o rito sumaríssimo, de forma a imprimir maior celeridade àqueles. Nessas demandas, o recurso somente será cabível nas hipóteses do art. 896, §6º da CLT, assim redigido: Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta da Constituição da República.
Em suma, não é possível discutir-se divergência jurisprudencial, seja em virtude de lei federal ou qualquer outra norma. Claro que o recurso pode ser interposto no processo de conhecimento e de execução, conforme já estudado acima. Contudo, nessas hipóteses, a
fundamentação do recorrente deverá mencionar apenas a existência de contrariedade as Súmulas do TST e norma da CRFB/88, desde que a violação à ultima seja direta.
Dúvida que surgiu na doutrina e jurisprudência diz respeito à interpretação que deveria ser dada ao termo súmula constante do art. 896, §6º da CLT, se ampliativa ou restritiva, de forma a abarcar as orientações jurisprudenciais, na primeira hipótese. O TST, por meio
da OJ nº 352 da SBDI-1, demonstrou que a interpretação deve ser restritiva, nao alcançando as Orientações Jurisprudenciais, conforme transcrição a seguir: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de re-vista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
EFEITOS DO RECURSO DE REVISTA
Dois aspectos sobre os efeitos do recurso de revista devem ser levados em consideração nesse estudo:
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Efeito suspensivo: primeira informação que deve ser lembrada consta no art. 899 da CLT, que afirma que os recursos trabalhistas serão recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo-se iniciar a liquidação/execução provisória. Essa regra é aplicada ao recurso de revista, com maior razões em comparação ao recurso ordinário, pois se a sentença foi confirmada pelo TRT e desse acórdão foi interposto recurso de revista, tem-se uma maior certeza de que a decisão está correta, autorizando-se a liquidação/execução provisória. Assim, caso o recorrente queira evitar a produção de efeitos pelo acórdão recorrido, deve valer-se da ação cautelar, conforme disposição contida na Súmula nº 414 do TST, também aplicável ao recurso ordinário. Somente dessa forma o recorrente obstará a produção de efeitos, devendo-se, nessa hipótese, diante da urgência, requerer liminar na
cautelar ajuizada, demonstrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
! Não é possível a concessão de efeito suspensivo mediante medido na própria pela do recurso, sendo necessário o ajuizamento de ação cautelar.
! A competência para a ação cautelar seguirá as regras impostas pelas Súmula nº 634 e 635 do STF.
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Efeito translativo: também conhecido como efeito devolutivo em profundidade, o efeito translativo permite ao tribunal conhecer das matérias de ordem pública mesma sem pedido do recorrente. Exemplificando, mesmo que o recorrente não alegue em seu recurso ordinário a existência de incompetência absoluta, poderá o TRT reconhecê-la, conforme preconiza o art. 113 do CPC, anulando a sentença e remetendo os autos para o juízo competente. Ocorre que tal regra não se aplica ao recurso de revista, por tratar-se de recurso extraordinário, que depende da apreciação da matéria pelo órgão a quo para manifestar-se sobre a mesma (prequestionamento). Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública pode o TST conhecer daquela sem alegação e decisão anterior, conforme OJ nº 62 da SBDI-1 do TST.
PROCEDIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
O recurso de revista será interposto perante a Presidência do TRT, que é o órgão incumbido de realizar o primeiro juízo de admissibilidade. Se positivo aquele juízo, será o recorrido intimado para apresentar contrarrazões, subindo os autos ao TST. Se positivo, porém, parcial, o recurso seguirá o mesmo destino, não havendo possibilidade de interposição de recurso, consonante Súmula nº 285 do TST. Se negativo, caberá agravo de instrumento para o TST, de forma a destrancar o recurso denegado. Se a decisão contiver alguma omissão, obscuridade, contradição ou contiver algum quívoco manifesto na análise dos pressupostos de admissibilidade, que recurso utilizar? A primeira vista, parece ser cabível o recurso de embargos de declaração, já estudados e com previsão expressa no art. 897-A da CLT para as hipóteses versadas. Mas cuidado ! A OJ nº 377 da SBDI-1 do TST afirma não ser cabível, o que importa dizer que não sendo cabível, o prazo não será interrompido, o que provavelmente acarretará a perda do prazo para o próximo recurso, no caso, o agravo de instrumento. Ainda sobre o juízo de admissibilidade, se o feito foi inadmitido pelo Ministro Relator do TST, caberá agravo regimental, a ser processado e julgado conforme o regimento interno daquele tribunal.
Salienta-se que o recurso de revista somente será admitido se houver fundamentação jurídica, ou seja, indicação do erro em que incorreu o TRT ao proferir o acórdão, haja vista a disposição contida na Súmula nº 422 do TST.
O Ministro Relator no TST, quando da realização do segundo juízo de admissibilidade, poderá negar seguimento ao recurso nas hipóteses do §5º do art. 896 da CLT, cabendo agravo regimento, a saber:
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Decisão do TRT estiver em consonância com Súmula do TST;
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Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade;
Lembrando que o recurso de revista somente será admitido se realizado o depósito recursal, conforme art. 899 da CLT, sob pena de deserção. A parte recorrente deve atentar para o valor do depósito recursal, já que podem surgir as seguintes situações:
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O valor integral da condenação já ter sido depositado em sede de recurso ordinário, hipótese em que não haverá necessidade de depositar qualquer outra quantia;
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Apesar da condenação ter sido depositado anteriormente, o TRT pode aumentar a condenação, hipótese em que será necessária a realização de novo depósito.
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Dependendo do valor da condenação, esta não será depositada integralmente, haja vista que o recurso de revista possui, como todos os demais, um valor máximo a ser depositado.
Abaixo, quadro contendo as principais informações acerca do recurso em estudo:
Cabimento: | Art. |
Tempestividade: | 8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública e MPT, que possuem prazos em dobro. |
Interposição: | Será |
Preparo: | Necessário, salvo para aqueles que possuem |
Procedimento: | Será |
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Ver comentários
Excelente trabalho, e para os colegas advogados.importante para alunos
Obrigada Dr. Bruno Lipper pelos esclarecimentos. Valeu!!!
Maravilhoso, Excelente trabalho, verdadeira obra-prima, parabéns Doutor Bruno Kalippel, muito obrigado.
Prezado Professor,
Parabenizo o ilustre mestre pelo excelente as dicas para elaboração do recurso de revista.
Outrossim, tomo a liberdade para sugerir incluir no seu trabalho as dicas a respeito das mudanças, a exemplo do art. 896-A, que exige obrigatoriamente o recorrente a transcorrer o trecho do acórdão recorrido e não se ater a apenas reproduzir toda a fundamentação do acórdão recorrido.
Também gostaria de pedir a obséquio, se possível, disponibilizar uma matriz do novo recurso de revista, contendo as novas exigências, inclusive, sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional (o TST exige que se reproduza as razões dos embargos de declaração e os fundamentos da decisão proferida nos Embargos).
Atenciosamente,
PAULO LOPES DA SILVA