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Recurso de Revista Parte II – Dicas de Processo do Trabalho

PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO DE REVISTA:

 

Ao se interpor o recurso de revista violação à lei federal ou norma constitucional,
o recorrente deve estar atento ao prequestionamento
, que significa dizer que a matéria a ser discutida no recurso foi julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho, ou seja, que aquele tribunal decidiu sobre a questão que será analisada pelo TST no recurso de revista. A necessidade da matéria estar decidida (prequestionada) encontra-se na Súmula nº 297 do TST, que será analisada inciso por inciso a partir de agora:

 

·
Inciso I: a primeira informação contida na súmula em destaque é sobre a espécie de prequestionamento que é exigido pelo TST, a saber, o implícito. Não é necessário o prequestionamento explicito, no qual há necessidade de se fazer menção ao dispositivo legal, necessitando apenas análise da matéria. Tal idéia é reforçada pela OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.

·
Inciso II: o inciso II narra a necessidade do recorrente opor embargos de declaração caso a matéria não tenha sido analisada pelo TRT, sob pena de preclusão haja vista a não realização do prequestionamento.

 

·
Inciso III:  por fim, o inciso III trata do prequestionamento ficto, que é aquele que surge quando a parte opõe os embargos de declaração e, mesmo com o pedido de análise de determinada matéria, o tribunal continua omisso. A omissão daquele órgão não deve
prejudicar a parte, já que essa “fez a sua parte”, que era opor os embargos de declaração, conforme dispõe a Súmula nº 184 do TST. O nome sugere o que realmente ocorre: a matéria não está decidida, prequestionada, mas por ficção jurídica, afirma que o prequestionamento está realizado.

Percebe-se facilmente que o TST somente analisará os fundamentos do recorrente se eles tiverem sido decididos pelo tribunal a quo. Mas será que há necessidade de prequestionamento até para as matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador? A OJ nº 62 da SBDI-1 do TST responde positivamente. O prequestionamento também é necessário nessas hipóteses. Pouco importa se o vício se constitui ou não em norma de ordem publica, deverá o tribunal manifestar-se sobre o mesmo para que o TST possa analisá-lo.

Situação peculiar, que dispensa a realização do prequestionamento, é aquela descrita na OJ nº 119 da SBDI-1 do TST, que narra a violação à dispositivo de lei na própria decisão recorrida. Nessa hipótese, inviável a realização do prequestionamento, já que o tribunal
não estará julgando uma violação à lei perpetrada pela instância inferior, e sim, nascida em seu próprio julgado.

 

RECURSO DE REVISTA NO RITO SUMARÍSSIMO;

 

Como já era de se esperar, o legislador restringiu o cabimento do recurso de revista nos processos que tramitam perante o rito sumaríssimo, de forma a imprimir maior celeridade àqueles. Nessas demandas, o recurso somente será cabível nas hipóteses do art. 896, §6º da CLT, assim redigido: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho e violação direta da Constituição da República”.

Em suma, não é possível discutir-se divergência jurisprudencial, seja em virtude de lei federal ou qualquer outra norma. Claro que o recurso pode ser interposto no processo de conhecimento e de execução, conforme já estudado acima. Contudo, nessas hipóteses, a
fundamentação do recorrente deverá mencionar apenas a existência de contrariedade as Súmulas do TST e norma da CRFB/88, desde que a violação à ultima seja direta.

Dúvida que surgiu na doutrina e jurisprudência diz respeito à interpretação que deveria ser dada ao termo súmula constante do art. 896, §6º da CLT, se ampliativa ou restritiva, de forma a abarcar as orientações jurisprudenciais, na primeira hipótese. O TST, por meio
da OJ nº 352 da SBDI-1, demonstrou que a interpretação deve ser restritiva, nao alcançando as Orientações Jurisprudenciais, conforme transcrição a seguir: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de re-vista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.

 

EFEITOS DO RECURSO DE REVISTA

Dois aspectos sobre os efeitos do recurso de revista devem ser levados em consideração nesse estudo:

·
Efeito suspensivo: primeira informação que deve ser lembrada consta no art. 899 da CLT, que afirma que os recursos trabalhistas serão recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo-se iniciar a liquidação/execução provisória. Essa regra é aplicada ao recurso de revista, com maior razões em comparação ao recurso ordinário, pois se a sentença foi confirmada pelo TRT e desse acórdão foi interposto recurso de revista, tem-se uma maior certeza de que a decisão está correta, autorizando-se a liquidação/execução provisória. Assim, caso o recorrente queira evitar a produção de efeitos pelo acórdão recorrido, deve valer-se da ação cautelar, conforme disposição contida na Súmula nº 414 do TST, também aplicável ao recurso ordinário. Somente dessa forma o recorrente obstará a produção de efeitos, devendo-se, nessa hipótese, diante da urgência, requerer liminar na
cautelar ajuizada, demonstrando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

! Não é possível a concessão de efeito suspensivo mediante medido na própria pela do recurso, sendo necessário o ajuizamento de ação cautelar.

! A competência para a ação cautelar seguirá as regras impostas pelas Súmula nº 634 e 635 do STF.

 

·
Efeito translativo: também conhecido como efeito devolutivo em profundidade, o efeito translativo permite ao tribunal conhecer das matérias de ordem pública mesma sem pedido do recorrente. Exemplificando, mesmo que o recorrente não alegue em seu recurso ordinário a existência de incompetência absoluta, poderá o TRT reconhecê-la, conforme preconiza o art. 113 do CPC, anulando a sentença e remetendo os autos para o juízo competente. Ocorre que tal regra não se aplica ao recurso de revista, por tratar-se de recurso extraordinário, que depende da apreciação da matéria pelo órgão a quo para manifestar-se sobre a mesma (prequestionamento). Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública pode o TST conhecer daquela sem alegação e decisão anterior, conforme OJ nº 62 da SBDI-1 do TST.

 

PROCEDIMENTO DO RECURSO DE REVISTA

 

O recurso de revista será interposto perante a Presidência do TRT, que é o órgão incumbido de realizar o primeiro juízo de admissibilidade. Se positivo aquele juízo, será o recorrido intimado para apresentar contrarrazões, subindo os autos ao TST. Se positivo, porém, parcial, o recurso seguirá o mesmo destino, não havendo possibilidade de interposição de recurso, consonante Súmula nº 285 do TST. Se negativo, caberá agravo de instrumento para o TST, de forma a “destrancar” o recurso denegado. Se a decisão contiver alguma omissão, obscuridade, contradição ou contiver algum quívoco manifesto na análise dos pressupostos de admissibilidade, que recurso utilizar? A primeira vista, parece ser cabível o recurso de embargos de declaração, já estudados e com previsão expressa no art. 897-A da CLT para as hipóteses versadas. Mas cuidado ! A OJ nº 377 da SBDI-1 do TST afirma não ser cabível, o que importa dizer que não sendo cabível, o prazo não será interrompido, o que provavelmente acarretará a perda do prazo para o próximo recurso, no caso, o agravo de instrumento. Ainda sobre o juízo de admissibilidade, se o feito foi inadmitido pelo Ministro Relator do TST, caberá agravo regimental, a ser processado e julgado conforme o regimento interno daquele tribunal.

Salienta-se que o recurso de revista somente será admitido se houver fundamentação jurídica, ou seja, indicação do erro em que incorreu o TRT ao proferir o acórdão, haja vista a disposição contida na Súmula nº 422 do TST.

O Ministro Relator no TST, quando da realização do segundo juízo de admissibilidade, poderá negar seguimento ao recurso nas hipóteses do §5º do art. 896 da CLT, cabendo agravo regimento, a saber:

·
Decisão do TRT estiver em consonância com Súmula do TST;

·
Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade;

Lembrando que o recurso de revista somente será admitido se realizado o depósito recursal, conforme art. 899 da CLT, sob pena de deserção. A parte recorrente deve atentar para o valor do depósito recursal, já que podem surgir as seguintes situações:

·
O valor integral da condenação já ter sido depositado em sede de recurso ordinário, hipótese em que não haverá necessidade de depositar qualquer outra quantia;

·
Apesar da condenação ter sido depositado anteriormente, o TRT pode aumentar a condenação, hipótese em que será necessária a realização de novo depósito.

·
Dependendo do valor da condenação, esta não será depositada integralmente, haja vista que o recurso de revista possui, como todos os demais, um valor máximo a ser depositado.

Abaixo, quadro contendo as principais informações acerca do recurso em estudo:

 

Cabimento:

Art.
896 CLT:
de acórdão proferidos pelo TRT em julgamento de
recurso ordinário em dissídios individuais ou de acórdãos proferidos em
agravo de petição, recurso interposto de decisões em processos de execução.
No recurso de revista, pode-se discutir a existência de divergência
jurisprudencial ou a violação à lei federal, entendimento sumulado do TST ou
norma constitucional.

Tempestividade:

8 (oito) dias, salvo para Fazenda Pública  e MPT, que possuem prazos em dobro.

Interposição:

Será
interposto perante o TRT, sendo da competência do Presidente daquele órgão a
realização de juízo de admissibilidade do recurso. Dentre os pressupostos de
admissibilidade, destaca-se o prequestionamento, que é necessidade da matéria
objeto do RR ter sido decidida pelo TRT.

Preparo:

Necessário, salvo para aqueles que possuem
assistência judiciária gratuita, conforme Lei nº 5584/70. Para o empregado
consiste no pagamento das custas. Para o empregador, custas e depósito
recursal.

Procedimento:

Será
interposto perante o juízo a quo,
no caso o TRT, sendo realizado o juízo de admissibilidade pelo Presidente do
órgão. Sendo admitido, será o recorrido intimado para apresentar
contrarrazões e, após o decurso do prazo, remetido ao TST para julgamento.
Chegando os autos naquele tribunal superior, serão distribuídos a um relator,
que realizará novo juízo de admissibilidade, levando o feito a julgamento
conforme as normas previstas no regimento interno.

 Perdeu a parte I do artigo? Leia aqui Recurso de Revista

Bruno Klippel

Ver comentários

  • Prezado Professor,

    Parabenizo o ilustre mestre pelo excelente as dicas para elaboração do recurso de revista.

    Outrossim, tomo a liberdade para sugerir incluir no seu trabalho as dicas a respeito das mudanças, a exemplo do art. 896-A, que exige obrigatoriamente o recorrente a transcorrer o trecho do acórdão recorrido e não se ater a apenas reproduzir toda a fundamentação do acórdão recorrido.

    Também gostaria de pedir a obséquio, se possível, disponibilizar uma matriz do novo recurso de revista, contendo as novas exigências, inclusive, sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional (o TST exige que se reproduza as razões dos embargos de declaração e os fundamentos da decisão proferida nos Embargos).

    Atenciosamente,

    PAULO LOPES DA SILVA

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