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Recurso – Contabilidade – Área 1/BACEN

Pessoal, mudem e melhorem o recurso. Abraços!

Trata-se de recurso interposto contra a questão de n. 80, transcrita a seguir, apresentada para o cargo de Técnico do Banco Central, área 1, nos termos seguintes.

80 A provisão para devedores duvidosos é uma conta retificadora do ativo circulante constituída com base no princípio da prudência.

O item inicialmente foi dado como errado por esta banca douta examinadora. Contudo, o que se pretende é a modificação do gabarito para correto.

Sabe-se que, nos termos da Resolução de n. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade (atualizada pela Resolução 1.282/2010):

Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.

O entendimento para o enunciado supra é o seguinte: quando se apresentem alternativas válidas para quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido, escolhe-se o menor valor para o ativo, e maior valor para o passivo.

Destarte, se é possível que a conta clientes fique avaliada pelo total de vendas, no montante de R$ 100.000,00, mas, se é possível também estimar que 5% desses valores não serão recebíveis, deveremos fazer a provisão adequada, em homenagem ao princípio da prudência.

Em que pese a terminologia hodierna adotada pelo CPC 25 de que as provisões são passivos de prazos ou valores incertos, o termo provisão para devedores duvidosos é consagrado na ciência contábil. Tal alusão, por si só, não poderia anular toda a assertiva, dando-a como incorreta.

Os candidatos a este certame, munidos justamente de provas anteriores da banca, se depararam com as seguintes questões de concursos:

(CESPE/MEC UNIPAMPA/Contador/2009) Na contabilização da provisão para créditos de liquidação duvidosa, deve-se considerar, especialmente, o princípio da prudência, pois são feitas estimativas que envolvem incertezas.

Note-se que o item foi apresentado posteriormente à elaboração e divulgação do CPC 25 (que data de 2009) e mesmo assim foi tido como correto.

E o mesmo se repetiu em concurso realizado posteriormente:

(CESPE/TRE BA/Analista Contabilidade/2010) A provisão para créditos de liquidação duvidosa fundamenta-se no princípio contábil da prudência, que considera, entre as opções aceitáveis, o menor ativo.

Leve-se em consideração, ainda, que o simples fato de a conta provisão para devedores duvidosos poder constar como retificadora do ativo não circulante realizável a longo prazo não torna a assertiva incorreta.

Portanto, pelos motivos expostos, solicitamos a modificação do gabarito de errado para correto.

Abraços.

Gabriel.

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