Recuperação Judicial para SEFAZ-SP: Direito Empresarial
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Recuperação Judicial para SEFAZ-SP, tema do Direito Empresarial, disposto na Lei 11.101/ 2005.
Por ser uma lei grande e complexa, vamos tratar apenas sobre a Recuperação Judicial, deixando a falência para um momento posterior.
Assim, o artigo será dividido da seguinte forma:
- Disposições comuns
- Disposições Gerais da Recuperação Judicial
- Plano Especial
- Recuperação Extrajudicial
Sem mais delongas, vamos lá!
Disposições comuns
Dando início ao Recuperação Judicial para SEFAZ-SP, vamos abordar as Disposições preliminares da Lei (válido para falência e recuperação judicial)
Primeiro ponto é saber que a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência se aplicam somente ao empresário e à sociedade empresária (art. 1º).
Assim, não se aplica a Lei à EP e SEM, instituições financeiras (Art. 2º) ou a sociedade simples, sociedades não personificadas.
Ainda, saiba que não são exigíveis do devedor na recuperação judicial (Art. 5º)
- Obrigações a título gratuito
- Despesas que os credores fizeram para tomar parte na recuperação judicial ou falência, exceto custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor
Além disso, a recuperação judicial implica (Art. 6):
- suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei
- suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência
- proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência
Atente-se que a redação anterior mencionava a suspensão do curso da prescrição e execução de todas as ações contra o devedor. Agora, a nova redação limita essa suspensão às obrigações sujeitas ao regime desta lei.
Exceções à Suspensão:
- Ações que demandam quantia ilíquida (Art. 6º, §1º)
- Ações Trabalhistas (Art. 6º, §2º)
- Alienação fiduciária, arrendamento mercantil e outros contratos de direitos reais; contrato de câmbio para exportação (Art. 6º, §7º-A)
- Execuções Fiscais (Art. 6º, §7º-b)
Além disso, atente-se que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados (Art. 6º, §13)
Disposições Gerais da Recuperação Judicial
Prosseguindo no resumo sobre Recuperação Judicial para SEFAZ-SP, agora vamos ver as Disposições Gerais.
Veja de forma esquemática a “ideia” por trás da recuperação judicial.
Assim, conheçamos os requisitos.
Requisitos (Art. 48)
- Devedor deve exercer atividade regular há mais de 2 anos; -> se atividade rural, deve comprovar o prazo indicado pela Escrituração Contábil Fiscal ou obrigação que a substitua (§2º)
- Não ser falido ou, se o foi, ter suas obrigações extintas por sentença transitada em julgado;
- Não ter obtido concessão normal, ou especial (ME e EPP), de recuperação judicial nos últimos 5 anos;
- Não haver condenação pessoal por crime falimentar do sócio-controlador ou administrador.
Ainda, em caso de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação (Art. 48-A)
Outro ponto importante é os créditos sujeitos à recuperação judicial.
Regra (Art. 49): todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Exceção (não sujeitos)
- de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (Art. 49, §3º)
- de arrendador mercantil (Art. 49, §3º)
- de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (Art. 49, §3º)
- de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (Art. 49, §3º)
- adiantamento a contrato de câmbio para exportação (Art. 49, §4º)
- Tributários (Art. 57)
Obviamente é necessário apresentar uma petição inicial solicitando a recuperação judicial. Após seu protocolo, o pedido é processado pelo juiz. Posteriormente, após a decisão judicial, a empresa deve apresentar um plano detalhado de recuperação para ser analisado e aprovado pelos credores.
Plano Especial
Continuando no Prosseguindo no resumo sobre Recuperação Judicial para SEFAZ-SP, agora vamos tratar sobre o Plano Especial (Art. 70 a 72)
O Plano Especial de Recuperação Judicial é um procedimento simplificado e acelerado destinado a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Este plano possui regras menos complexas e prazos mais curtos, facilitando a reestruturação dessas empresas em dificuldades financeiras.
Características do Plano Especial:
- parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas
- pagamento da primeira parcela em até 180 dias da distribuição do pedido
- Não acarreta a suspensão das ações e execuções e do curso da prescrição em relação aos créditos não abrangidos no plano
- Não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano e o juiz concederá a recuperação se atendidas as demais exigências da lei
Ainda, o produtor rural poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$4.800.000,00
Recuperação Extrajudicial
Para finalizar o Recuperação Judicial para SEFAZ-SP, vejamos sobre a Recuperação Extrajudicial.
A Recuperação Extrajudicial é um mecanismo previsto na Lei de Recuperação e Falências que permite à empresa em dificuldades financeiras negociar diretamente com seus credores, sem a intervenção inicial do Judiciário. Esse acordo pode envolver a reestruturação de dívidas, novos prazos de pagamento e outras condições favoráveis à recuperação da empresa.
Após a negociação, o plano é submetido à homologação judicial, o que confere segurança jurídica e força obrigatória aos termos acordados, desde que respeitados os direitos dos credores que não participaram das negociações.
Requisitos:
- Atender aos critérios definidos para o pedido de recuperação judicial (Art. 161, caput);
- não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos (Art. 161, §2º)
- não possuir pendente pedido de recuperação judicial ou não ter obtido recuperação judicial ou homologação de outro pedido de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos (Art. 161, §3º)
Créditos sujeitos (Art. 161, §1º): todos os existentes na data do pedido, exceto os citados como não sujeitos à recuperação judicial.
Atente-se a possibilidade da sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional (Art. 161, §1º)
Outro ponto interessante é que os credores não poderão desistir da adesão ao plano após a distribuição do pedido de homologação, salvo com a anuência expressa dos demais signatários (Art. 161, § 5º).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Recuperação Judicial para SEFAZ-SP, espero que o artigo tenha sido útil.
Obviamente o artigo não exaure todo o conteúdo da matéria, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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