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O que é uma reclamação trabalhista?

Olá, tudo bem? Hoje responderemos ao questionamento “O que é uma reclamação trabalhista?”, destacando a legislação e a doutrina sobre o assunto.

Para isso, falaremos principalmente sobre o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Vamos ao que interessa! 

O que é uma reclamação trabalhista?

Como é de conhecimento geral, o Poder Judiciário não pode iniciar uma ação de ofício (por conta própria). Para isso, é necessário que haja provocação de algum interessado. É o que chamamos de princípio da inércia da jurisdição.

Esse princípio está retratado no artigo 2º do Código de Processo Civil, que, em sua primeira metade, afirma que (destacamos):

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Então, para iniciar uma ação, é necessário que haja uma atitude por alguém de fora do Poder Judiciário através de uma peça inicial (documento processual que inicia o processo).

No Direito Processual Civil, a peça inicial recebe o nome de “petição inicial”, mas também pode ser chamada de “peça exordial”, “peça vestibular”, “peça pórtica”, etc.

Já no Direito Processual Penal, a peça inicial pode ser chamada de “denúncia”, nos casos de ação penal pública, ou de “queixa-crime”, nos casos de ação penal privada.

Já no Direito Processual do Trabalho, nosso foco aqui, a petição inicial é denominada de “reclamação trabalhista”.

Sendo assim, a reclamação trabalhista pode ser conceituada, resumidamente, como a peça processual que inicia uma ação/demanda trabalhista de caráter individual e, assim, deflagra o processo trabalhista.

Portanto, a reclamação trabalhista é a forma pela qual alguém ingressa em juízo para pleitear algum direito trabalhista que entenda ter.

De acordo com Leone Pereira, essa denominação “reclamação trabalhista” tem origem na via administrativa da Justiça Laboral – que era um órgão administrativo vinculado ao Poder Executivo. 

O professor adverte que, somente com a Constituição Federal de 1946, após a Era “Estado Novo” de Getúlio Vargas, a Justiça Trabalhista passou a integrar o Poder Judiciário Nacional.

De acordo com o artigo 840 da CLT, a reclamação trabalhista pode ser apresentada nas formas:

  • Escrita: a reclamação trabalhista escrita deverá conter (i) a designação do juízo, (ii) a qualificação das partes, (iii) a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, (iv) o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, (v) a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    Caso o pedido não seja certo, determinado ou indique o valor, deverá ser extinto sem resolução de mérito.

  • Verbal: a reclamação trabalhista verbal será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, e deverá conter, naquilo que for possível, os requisitos acima elencados para a reclamação escrita.

Uma vez recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

Caso haja várias as reclamações e sejam elas sobre uma mesma matéria/assunto, poderão ser acumuladas num só processo, caso se esteja diante de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

A resposta é SIM

Tanto os empregados quanto os empregadores podem “reclamar” pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final (caput do artigo 791 da CLT).

A esse direito damos o nome de jus postulandi, que pode ser conceituado como a capacidade e o direito de, perante a Justiça Trabalhista, formular pedidos em seu próprio nome.

No entanto, é importante destacar que, de acordo com a Súmula nº 425 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o alcance do jus postulandi limita-se às 1ª e 2º instâncias da Justiça Laboral, não se estendendo aos feitos originários ou recursais do próprio TST:

Súmula 425, TST – O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Além disso, também é interessante destacar que a CLT prevê a possibilidade de, aquele que for advogado, postular em causa própria e, nesse contexto, possuir direito de receber honorários de sucumbência:

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o questionamento “O que é uma reclamação trabalhista?”, destacando a legislação e a doutrina sobre o assunto.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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