Receita Pública para SEFAZ-SP: AFO
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre Receita Pública para SEFAZ-SP, tema de Administração Financeira e Orçamentária (AFO).
O artigo será divido da seguinte forma:
- Conceitos Gerais
- Classificação por Natureza
- Elementos
Vamos lá?
Conceitos Gerais
Iniciemos o resumo sobre a Receita Pública para SEFAZ-SP com os Conceitos Gerais sobre Receita Pública.
Primeiro ponto é que as receitas públicas podem ser compreendidas por dois sentidos, pelo sentido amplo, sendo todos os ingressos auferidos pelo Poder Público; e no sentido estrito, ficam excluídas as receitas de caráter meramente temporário.
- Sentido amplo: ingressos de receitas orçamentárias e de receitas extraorçamentárias.
- Sentido estrito: somente as receitas orçamentárias;
Ou seja, existem as receitas extraorçamentárias e orçamentárias.
Classificação quanto à forma de ingresso
- Receitas orçamentárias: são todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito (exceto operações “ARO”) ainda que não previstas na LOA (exceto as classificadas como extraorçamentárias), ou seja, são ingressos definitivos.
- Receitas extraorçamentárias: receitas que não integram o orçamento público e na prática constituem passivos exigíveis do ente, ou seja, são ingressos temporários.
Pessoal, é muito importante que você memorize as Receitas extraorçamentárias, uma vez que as questões misturam receita orçamentaria com extraorçamentária e você precisará identificá-las.
Como, por exemplo: Emissões de papel-moeda; Fianças e depósitos em caução; Operações de crédito por antecipação de receita [ARO]; Consignação em folha de pagamento; Restos a Pagar
Algumas observações que devem ficar claras:
- Operação de Crédito é receita orçamentária, enquanto Operação de crédito por antecipação de receita (ARO) é receita extraorçamentária.
- Inscrição de restos a pagar é receita extraorçamentária, já o Pagamento de RAP é despesa extraorçamentária;
- Receitas não previstas na LOA é receita orçamentária (pense em uma nova taxa instituída no exercício)
- Doações em dinheiro são receitas orçamentárias, já doações em bens são apenas variações patrimoniais.
Classificação por Natureza
Prosseguindo no resumo da Receita Pública para SEFAZ-SP, agora vamos a classificação mais importante e que é a de longe mais cobrada em prova, Classificação por Natureza (por categorias).
Conheçamos a Estrutura da Classificação por Natureza.
- 1º Nível: Categoria Econômica
- 2º Nível: Origem.
- 3º Nível: Espécie.
- 4º e 7º Nível: Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita.
- 8º Nível: Tipo.
Assim, memorize o seguinte bizu: Receita é COEDT
Vamos explicar um pouco de cada nível/elemento.
- Categoria Econômica: agrupa as receitas públicas de forma mais macro, veremos que a principal divisão é Receita Corrente e de Capital.
- Origem: como o nome sugere, a origem tem por objetivo identificar a origem das receitas no momento do ingresso ao patrimônio público, ou seja, origem se refere à sua fonte.
- Espécie: é vinculado com a origem e permite detalhar/especificar a origem da receita – ex. Origem: Impostos; Taxas e Contribuição de Melhoria; Espécie: imposto
- Desdobramentos: são 4 dígitos (4º ao 7º) que detalham ainda mais as receitas, caso seja necessário.
- Tipo: tem por finalidade identificar o tipo de arrecadação, como, por exemplo, receita principal (Tipo 1) ou multa (Tipo 2).
Além disso, vamos sintetizar as principais características desse tipo de classificação.
Características:
- O objetivo é identificar a origem do recurso de acordo com o seu fato gerador;
- São 8 dígitos – C.O.E.4D.T;
- Os dígitos de desdobramentos são facultativos;
- É uma classificação obrigatória por todos os entes da Federação (assim como ocorre na despesa)
Vejamos em forma de imagem a Classificação por Natureza da Receita.
Elementos
Agora vamos finalizar o resumo da Receita Pública para SEFAZ-SP com os Elementos da Classificação por Natureza.
- Categoria econômica:
1. Receitas correntes.
2. Receitas de capital.
7. Receitas correntes intraorçamentárias.
8. Receitas de capital intraorçamentárias.
Atenção, pois as classificações intraorçamentárias não constituem novas categorias econômicas, mas apenas são utilizadas para especificar operações entre órgãos e entidades integrantes dos orçamentos da mesma esfera governamental.
- Origem:
1. Receitas correntes.
1.1. Tributária (imposto, taxas e contribuição de melhoria);
1.2. Contribuições;
1.3. Patrimonial;
1.4. Agropecuária;
1.5. Industrial;
1.6. Serviços;
1.7. Transferências Correntes: ingresso proveniente de outros entes ou entidades para aplicação em despesa corrente.
1.8. Outras Receitas Correntes: classificação residual – ex. indenizações, Restituições,
Obs.: Atente-se que contribuições é um código a parte (1.2), já a contribuição de melhoria é 1.1
2. Receitas de capital.
2.1. Operações de crédito;
2.2. Alienação de bens;
2.3. Amortização de empréstimo;
2.4. Transferências de Capital: ingresso proveniente de outros entes ou entidades para aplicação em despesas de capital.
2.5. Outras Receitas de Capital: classificação residual – ex. superávit do orçamento corrente, integração de capital;
- Espécie: as espécies são muitas, vejamos um exemplo.
- Desdobramentos: facultativo
- Tipo
Tipo 0 — natureza de receita não valorizável ou agregadora.
Tipo 1 — arrecadação principal da receita.
Tipo 2 — multas e juros de mora
Tipo 3 — dívida ativa
Tipo 4 — multas e juros de mora da dívida ativa
Tipo 5* — “outras multas”
Tipo 6* — “outros juros de mora”
Tipo 7* — “outras multas da dívida ativa”
Tipo 8* — “outros juros da dívida ativa “
*Utilizado quando os juros forem diferentes daquela prevista para as multas de mora.
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre Receita Pública para SEFAZ-SP, espero que tenha sido útil.
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