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Receita Federal: Processo Administrativo Fiscal no Decreto 70.235

Veja neste artigo um resumo sobre o Decreto 70.235/72, o qual dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, para o concurso da Receita Federal.

Receita Federal: Processo Administrativo Fiscal no Decreto 70.235
Receita Federal: Processo Administrativo Fiscal no Decreto 70.235

concurso da Receita Federal está com o seu edital publicado. Há a oferta de 699 vagas, sendo 230 para o cargo de Auditor Fiscal e 469 para Analista Fiscal, com remunerações iniciais de R$ 21.029,09 R$ 11.684,39, respectivamente. Nada mal, não é mesmo?

Desse modo, no artigo de hoje, realizaremos um resumo sobre o Processo Administrativo Fiscal, disposto no Decreto 70.235/72, para o concurso de Auditor e Analista Fiscal da Receita Federal.

Preparados? Então vamos lá!

O Processo Administrativo Fiscal

O Decreto 70.235/72 dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal (PAF), o qual discute, principalmente, a determinação e exigência dos créditos tributários da União.

Em relação ao procedimento fiscal, há algumas situações em que ele é considerado iniciado, as quais você precisa saber:

  • com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
  • com a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
  • com o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

Importante salientar que o início do procedimento administrativo, por meio de qualquer das situações acima, exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.

Contudo, para os efeitos da exclusão da denúncia espontânea, os dois primeiros atos citados acima valerão pelo prazo de 60 dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período.

PRAZO: Em relação aos atos processuais do processo fiscal, a autoridade responsável deverá praticar aqueles presentes em sua jurisdição em até 30 dias.

Outro ponto importante é sobre a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada. Tais procedimentos serão formalizados em:

  • autos de infração ou
  • notificações de lançamento.

Apesar de, em regra, os autos de infração e as notificações de lançamento tributário serem formalizados de maneira individualizada para cada tributo ou penalidade, aqueles relacionados ao mesmo sujeito passivo podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova

Impugnação no Processo Administrativo Fiscal

Após o lançamento do crédito tributário, pela Fazenda, o sujeito passivo possui o direito de realizar a sua impugnação.

A impugnação, a qual deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Há algumas informações obrigatórias, as quais deverão estar presentes na impugnação do contribuinte, como:

  • a autoridade julgadora a quem é dirigida;
  • a qualificação do impugnante;
  • os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; 
  • as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;
  • se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. 

A SABER: A matéria não contestada expressamente pelo impugnante será considerada não impugnada.

Intimação no Processo Administrativo Fiscal

No decorrer do Processo Administrativo Fiscal, haverá situações em que o sujeito passivo deverá ser intimado. Você pode conferir abaixo quais são as maneiras de intimação que a administração fazendária pode utilizar:

  • pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
  • por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; 
  • por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
    • envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 
    • registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Contudo, quando não for possível intimar o sujeito passivo pelos meios citados acima, ou quando ele tiver a sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

  • no endereço da administração tributária na internet; 
  • em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou 
  • uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

Agora vamos a outra parte importante sobre as intimações: Quando que ela será considerada realizada? Bom, isso vai depender do meio utilizado, sendo:

  • na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
  • na data do recebimento, se via postal; ou, se omitida, 15 dias após a data da expedição da intimação;
  • se por meio eletrônico
    • 15 dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; 
    • na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo de 15 dias; ou 
    • na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;  
  • 15 dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Julgamento e Recursos no Processo Administrativo Fiscal

Após todos os trâmites do Processo Administrativo Fiscal, é necessário que ele seja julgado.

O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal será realizado:

Em 1º instância, pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal: 

  • aos Delegados da Receita Federal, titulares de Delegacias especializadas nas atividades concernentes a julgamento de processos, quanto aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
  • às autoridades mencionadas na legislação de cada um dos demais tributos ou, na falta dessa indicação aos chefes da projeção regional ou local da entidade que administra o tributo, conforme for por ela estabelecido.

Em 2º instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.

Vale salientar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

FIQUE ATENTO: É importante que você saiba sobre algumas vedações existentes no âmbito do processo administrativo fiscal. Por exemplo, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

Contudo, a situação acima não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

  • que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal
  • que fundamente crédito tributário objeto de:
    • dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
    • súmula da Advocacia-Geral da União;
    • pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República.

O processo será julgado, primeiramente, na 1º Instância. Da sua decisão, será cabível, à parte desfavorecida da decisão, recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 dias seguintes à ciência da decisão.

Contudo, a autoridade de 1º instância recorrerá de ofício nos casos de a decisão:

  • exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
  • deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominados à infração denunciada na formalização da exigência.

A SABER: É importante salientar que não cabe pedido de reconsideração da decisão de 1º instância.

Os recursos serão julgados pela 2º Instância. Contudo, da sua decisão, caberá ainda recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 dias da ciência do acórdão ao interessado, no caso de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Finalizando o Processo Administrativo Fiscal

Pessoal, finalizamos o nosso resumo sobre o Processo Administrativo Fiscal, disposto no Decreto 70.235/72, para o concurso de Auditor e Analista Fiscal da Receita Federal.

Contudo, ressaltamos a importância da leitura na íntegra deste decreto, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada da Organização da Seguridade Social.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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