No artigo de hoje, Receita Federal: Direito Empresarial resumido, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para da Receita Federal do Brasil (RFB).
Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito empresarial para o concurso da RFB. O objetivo é obter o máximo de pontos na prova e conseguir uma ótima colocação, ok?
Direito Empresarial é o ramo do direito privado que regula e disciplina o empresário e os atos de empresa, possuindo regras, métodos e princípios próprios; portanto, é autônomo em relação aos demais ramos do Direito.
Dessa forma, a Teoria da Empresa a ORGANIZAÇÃO da atividade empresarial é o elemento mais importante da teoria da empresa e do regime jurídico comercial atual.
Então, o Código Civil de 2002 entrou em vigor e adotou a TEORIA DA EMPRESA sob a influência do direito italiano como fundamento para o regime jurídico comercial.
ORGANIZAÇÃO: este é o principal atributo que uma atividade econômica exercida de forma profissional deve possuir para se enquadrar como uma atividade empresarial. Assim, diz respeito à organização dos FATORES DE PRODUÇÃO: capital, mão de obra, matéria-prima e tecnologia. Portanto, além de objetivar o lucro e agir com profissionalismo, a atividade empresarial deve ser organizada.
Princípio da preservação da empresa
Um dos princípios do direito empresarial mais alardeados pela doutrina especializada nos dias atuais é o princípio da preservação da empresa, o qual vem sendo amplamente difundido, inspirando alterações legislativas recentes, como a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, e fundamentando inúmeras decisões judiciais.
Princípio da função social da empresa
É do conceito de função social da propriedade que decorre um dos mais alardeados princípios do direito empresarial: a função social da empresa. O estudo desse princípio, no Brasil, remonta ao conhecido ensaio “função social de propriedade dos bens de produção”, de autoria de Fábio Konder Comparato.
Assim, as sociedades dividem-se em dois grandes grupos: sociedade empresária e sociedade simples. Portanto, a distinção entre elas, em regra, deve-se à teoria da empresa.
Portanto, as sociedades empresárias possuem as mesmas características que tornam o indivíduo empresário individual, enquanto as sociedades simples, de forma excludente, são as demais sociedades que não exercem atividade empresarial.
Além destes, devemos nos recordar do caso da atividade rural, onde a sujeição ao regime empresarial é uma faculdade do indivíduo/sociedade.
Segue a lista com as principais características da sociedade limitada:
Assim, em caso de omissão, aplicam-se as regras da sociedade simples. Por outro lado, poderá prever como regência supletiva as regras das sociedades anônimas.
Assim, a sociedade limitada rege-se supletivamente pelas normas da sociedade simples, mesmo que não estipulado no contrato social (art. 1.053, do Código Civil).
São características marcantes:
A sociedade em comum é um tipo de sociedade comum no país. Por isso, segue um compilado de artigos que certamente podem ser cobrados:
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem
provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Enunciado 210 das Jornadas de Direito Civil do CJF:
“O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica”.
Enunciado 212 das Jornadas de Direito Civil do CJF:
“Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição”.
Enunciado 383 do CJF:
“A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)”.
O princípio da Autonomia possui 2 facetas:
1) Abstração
2) Inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé
Endosso nos títulos de crédito – Receita Federal: Direito Empresarial
O Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a Lei Uniforme de Genebra (LUG) permite.
Assim, os efeitos do endosso transferem a titularidade do crédito e tornam o endossante codevedor do título.
O Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial. No entanto, a LUG permite. Assim, o aval pode ser antecipado, ou seja, pode ser dado antes mesmo da constituição formal (saque) do crédito.
Dessa forma, o aval é uma obrigação formal que surge com a assinatura no título pelo avalista é uma obrigação autônoma e passa a ser obrigação principal e direta do avalista o pagamento do título.
Por outro lado, a fiança é uma obrigação acessória, já no aval o avalista passa a ser codevedor juntamente com o devedor principal.
A letra de câmbio é um título de crédito. Assim, é regida pela Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto 57.663/1966).
Dessa forma, a emissão deste tipo de crédito é conhecida como “saque” com os seguintes participantes:
Dessa forma, a validade da letra depende do “aceite” da ordem de pagamento pelo sacado. O sacador tem a possibilidade de criar uma ordem para si próprio, sendo ele, também, o sacado.
Assim, algumas formalidades devem ser observadas:
OBS: A inobservância de qualquer dos requisitos de validade, tem como consequência jurídica, sua descaracterização como título de crédito.
O Cheque é um título de crédito. Assim, regido inicialmente pela Lei Uniforme do Cheque (decreto 57595/1966) e, posteriormente, pela Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque). Dessa forma, seguem as principais características:
São as características da duplicata:
Cada duplicata só pode corresponder a uma fatura. Assim, no campo da duplicata em que eu tenho que colocar o número da fatura só pode ser preenchido com uma única fatura, não posso usar mais de uma fatura para emitir uma mesma duplicata.
Art. 20 – 20. Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
A duplicata é um título de modelo vinculado, ou seja, só pode ser emitida com obediência rigorosa aos padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Além disso, deve conter os seguintes elementos (art. 2.º da Lei das Duplicatas):
a) a expressão duplicata (cláusula cambiária) e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso;
b) data de emissão, coincidente com a data da fatura;
c) os números da fatura e da duplicata;
d) a data do vencimento, quando não for à vista;
e) o nome e o domicílio do vendedor (sacador);
f) o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado);
g) a importância a ser paga, por extenso e em algarismos;
h) o local do pagamento;
i) o local para o aceite do sacado;
j) a assinatura do sacador.
O estudo do Direito Empresarial requer uma análise de custo-benefício, pois é um ramo do direito de alta complexidade e difícil memorização.
Portanto, neste artigo, Receita Federal: Direito Empresarial resumido, foram abordados os principais temas cobrados no Direito Empresarial como Teoria da Empresa, principais sociedades e conceitos e tipos de títulos de créditos.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
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