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Reajuste x Repactuação em contratos com a Administração.

Olá, pessoal! Vamos abordar um tema bastante comum na área de contratos com a Administração Pública em geral e que ocasiona bastantes dúvidas tanto em termos de concursos como na carreira pública em si: Reajuste de contratos administrativos.

Conceitos iniciais sobre reajuste de contratos administrativos.

Consoante Hely Lopes Meirelles em sua obra Direito Administrativo Brasileiro – 28ª edição; Editora Malheiros, p.210:
O reajustamento contratual de preços e de tarifas é medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste.


Destacamos também que o reajuste de contratos administrativos é diferente do conceito de revisão de contratos, vez que este último está previsto na alínea d, do inciso II do Art. 124 da Lei nº 14.133/2021 e decorre de fatos extraordinários e imprevisíveis. Podemos citar como exemplo a revisão dos contratos em virtude dos efeitos da Pandemia de COVID 19:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[….]
II – por acordo entre as partes:
[…]
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato


De maneira geral, o reajuste/reequilíbrio engloba os seguintes termos: reajuste em sentido estrito, a repactuação e a revisão que já abordamos acima. No entanto, esses termos significam, em suma, a mudança (alteração) do valor do contrato que onerará as partes em virtude de mudança de diversos fatores tais como: inflação, aumento salarial etc.
Trazendo em imagem seria:

Reajuste em sentido estrito


Este reajuste, podemos dizer, é o mais simples. O índice a ser usado já é previamente estipulado em contrato. Usa-se para fazer face ao aumento natural dos custos pela prestação do serviço e/ou fornecimento de materiais. Segue conceito da Lei nº 14.133/2021:
LVIII – reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.


Logo abaixo temos uma imagem de um contrato extraído do site da Controladoria Geral da União (domínio público) https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/77093:

reajuste em sentido estrito em contrato com a Administração

Então, vamos aproveitar esta imagem para tecermos algumas considerações. Veja que o índice previamente estipulado foi o IPCA. Ademais, o 1º reajuste só pode ser realizado após 1 (um) ano (Art. 92 da Lei de licitações). Mas aí fica a pergunta: 1(um) ano a contar de quando? A lei não deixa expresso, mas entende-se que é um 1(um) ano a contar da proposta que o licitante vencedor fez no pregão e/ou outra modalidade nos termos do TCU – Acórdão n.º 1587/2023 – Plenário.
Frisamos ainda que o reajuste se dará por apostilamento. Ou seja, uma mera “anotação” no contrato. Aliás, este procedimento é mais simples, pois não requer a assinatura do contratado, por exemplo, nem é necessário termo aditivo vez que não houve mudanças nas regras do contrato.

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I – variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato

Repactuação de contratos administrativos


Temos ainda a repactuação de contratos administrativos. Esse tipo de reajuste/reequilibro decorre de contratos que utilizam mão-de-obra com dedicação exclusiva, ou seja, aquela em que a CONTRATADA disponibiliza seus colaboradores à repartição pública, a exemplo de contratos de limpeza, serviços técnicos, apoio administrativo etc.

Vamos mais uma vez nos socorrer de um extrato de contrato constante no site da CGU: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/77881/1/CT_31_2023.pdf

Objeto de um contrato com a Administração
repactuação em contrato com a Administração


Veja que o objeto do contrato já traz a descrição e os dispêndios iniciais por função do profissional. Por sua vez, no item 7) há a previsão de repactuação, já que é um contrato com DEDICAÇÃO EXCLUSIVA(releia o texto do objeto da imagem acima).
Ressalta-se também que, da mesma forma que o reajuste em sentido estrito, o 1º reajuste deve esperar um interregno de 1(um) ano. Mas aqui há um adendo importante. Veja que o prazo de 1(um) ano é a contar da entrada em vigor da convenção coletiva da categoria. Entretanto, é bem comum que as convenções coletivas não estejam atualizadas em 1º de janeiro, mas seus efeitos normalmente retroagem.

Outrossim, não é incomum encontrarmos categorias que dividem o reajuste de seus benefícios em diversos acordos. Por exemplo, há uma acordo para reajuste do salário, outro para reajuste do vale-alimentação e por aí vai. Assim, a repactuação será dividida em quantas forem necessárias.

Finalmente, se houver mais de uma categoria objeto do contrato, nada impede que haja uma repactuação para cada profissão que compõe o contrato.

Exemplo para clarear o interregno do reajuste


Suponhamos que a convenção coletiva da categoria do profissional – desenvolvedor de software – foi assinada e registrada no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) somente em 31AGO23. Ocorre que a empresa vencedora da licitação precisou apresentar a proposta para a licitação em 31MAI23 quando, logicamente, ainda vigia a convenção coletiva anterior, certo? Porém, a empresa foi declarada vencedora da licitação e a CCT aprovada em 31AGO23 foi com efeitos retroativos a 01JAN23. Pergunta-se: em 01JAN24 a empresa vencedora pode pedir repactuação pela nova CCT? Claro que pode, pois de 01JAN23 a 01JAN24 é exatamente 1(um) ano. Ficou claro? O importante aqui são os efeitos do reajuste, não a contagem de 1(um) ano em si.

CONCLUSÃO


Pontuamos, a titulo de complemento, que as empresas, ao apresentarem sua proposta na licitação, enviam uma planilha com o custo unitário de todos os itens do contrato. Nesse sentido, o gestor consegue, ao alterar a planilha (com os salários reajustados, novo índice de inflação etc.), ver exatamente o impacto no valor final do contrato. No mais, é importante para fins de realidade prática que se consultem as normas complementares do Ente a que estiver vinculado.

Chegamos ao fim, nobres, de mais um importante assunto sobre contratos administrativos. Sugerimos leitura do artigo ao final deste texto que traz importantes conceitos sobre contratos continuados.

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