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Racismo na internet e competência da Justiça Federal

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre o racismo na internet e a competência da Justiça Federal para seu julgamento, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se de tema importante no estudo do Direito Constitucional e Penal e que certamente deverá ser cobrado em concursos públicos.

Vamos ao que interessa! 

Racismo na internet e competência da Justiça Federal
Racismo na internet e competência da Justiça Federal

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 109, dispõe sobre as matérias de competência da Justiça Federal. 

Dentre elas, estão as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (inciso IV).

Também há previsão de julgamento de crimes previstos em tratado ou convenção internacional, crimes contra a organização do trabalho, sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, dentre outros.

Além disso, é importante destacar que o artigo 108, inciso I, que cuida das competências originárias dos Tribunais Regionais Federais, também traz competências criminais.

Portanto, a conclusão a que chegamos, em termos simples, é a de que o julgamento de crimes pela Justiça Federal ocorre quando a infração penal afeta a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, ou possua caráter nacional ou internacional.

Por outro lado, é bom lembrar que a competência da Justiça Estadual é subsidiária/residual, o que significa dizer que, quando não envolver competência da Justiça Federal ou das Justiças Especializadas, a causa será julgada pelo Poder Judiciário Estadual.

A CF/88 dispõe que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (artigo 5º, inciso XLII).

Além disso, elencou o repúdio ao racismo como um dos princípios que rege as relações internacionais da República Federativa do Brasil (artigo 4º, inciso VIII).

Já em âmbito infraconstitucional, a Lei 7.716/1989 definiu os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Por exemplo, a lei define como crime a conduta de “impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos”.

Após a alteração provocada pela Lei 14.532/2023, passou a existir causa de aumento de pena, de um terço até a metade, quando os crimes previstos na Lei 7.716/89 ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Como falamos acima, é importante, para definir a competência da Justiça Federal, a lesão a bem, interesse ou serviço de natureza federal.

Então, por exemplo, se um funcionário público federal, no exercício de suas funções, é vítima de crime de racismo, a competência será da Justiça Federal.

→ Mas, e quando o crime de racismo ocorre na internet, quando será competência da Justiça Federal?

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem.

Ou seja, para o STJ, para configurar a competência da Justiça Federal para julgar o crime de racismo praticado em rede social na internet, é necessário demonstrar que a ofensa tem a capacidade de atingir inúmeras pessoas para além do território nacional.

Para resumir, vamos esquematizar os requisitos exigidos, conforme precedentes do STJ:

  1. A postagem não pode se dirigir a pessoa determinada, mas a uma coletividade delas;
  1. Deve ser divulgada em perfis abertos de rede social, de potencial abrangência internacional.

Os perfis fechados possui restrição de público visualizador, o que impede, de acordo com o STJ, a veiculação de crime de racismo.

No julgamento do Conflito de Competência nº 191970/RS, o STJ entendeu ser de competência da Justiça Federal o julgamento do caso.

O caso concreto envolvia conduta de investigado que não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública.

Assim, entendeu-se que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, bem como que se dirigiram a uma coletividade de pessoas.

Desse modo, o STJ entendeu configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.

Portanto, pessoal, este foi nosso resumo sobre o racismo na internet e a competência da Justiça Federal para seu julgamento, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Não deixe de revisar o assunto em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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