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Questões Direito do Trabalho – Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST – Aviso Prévio

Queridos alunos!

Seguem duas questões recentes sobre o tema "Aviso Prévio" que abordaram Súmulas do TST. Observem:

(FCC –Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 20ª Região – 2016) A notificação ou comunicação antecipada que uma das partes faz à outra manifestando a sua intenção em romper o contrato de trabalho é conceituada como aviso prévio. Conforme previsão legal e sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho,

(A) é permitido por lei substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes, desde que acrescida do adicional de horas extras em dobro.

(B) após a comunicação do aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, a outra parte fica obrigada a aceitar a reconsideração.

(C) o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer quaisquer das faltas consideradas pela lei como justa causa para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

(D) a ocorrência de qualquer motivo de justa causa no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

(E) é devido o aviso prévio na despedida indireta, mas nesse caso o valor das horas extraordinárias habituais não integrará o aviso prévio indenizado.

Letra C. Observe os dispositivos legais e jurisprudenciais abordados.

Súmula 230 do TST É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

Art. 489 da CLT Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Art. 491 da CLT O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Súmula 73 do TST A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Art. 487 da CLT§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta. 

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

(CESPE – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 8ª Região – 2016) Acerca de aviso prévio, assinale a opção correta.

A) Em decorrência das características do contrato de experiência, é incabível aviso prévio quando de sua vigência, em qualquer hipótese.

B) Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo de pagamento das verbas rescisórias corresponde ao primeiro dia da notificação da despedida, conforme entendimento majoritário do TST.

C) O pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio feito pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho exime o empregador do respectivo pagamento.

D) Demitido sem justa causa, o empregado que labore por cinco anos na mesma empresa terá direito ao recebimento do aviso prévio de quarenta e dois dias.

E) Perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória o empregado que abandona o emprego no decurso de prazo do aviso prévio dado pelo empregador.

Gabarito: Letra D. A letra “a” está errada porque violou a súmula 163 do TST.

Súmula 163 do TST Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

A letra “b” está errada porque a OJ 14 da SDI -1 do TST estabelece que em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

OJ 14 da SDI-1 do TST Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

De acordo com a súmula 276 do TST o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Logo a letra “c” está errada.

Súmula 276 do TST O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

A letra “d” está certa porque o empregado terá 30 dias de aviso prévio e mais três dias por cada ano de serviço, contados  a partir do primeiro ano.

De acordo com a súmula 73 do TST a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Logo, está errada a letra “e”.

Súmula 73 do TST A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Confiram na aula demonstrativa do curso de "Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST – Direito do Trabalho" outras questões sobre Aviso Prévio!

https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/questoes-objetivas-e-discursivas-direito-do-trabalho-r-sumulas-e-ojs-tst/

Bons estudos!

Um forte abraço,

Déborah Paiva

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Veja os comentários
  • Acho que essa questão dos 42 dias do aviso prévio caberia recurso. Godinho não entende que o primeiro ano completo na empresa já garante três dias a acrescer aos outros trinta? Então, seriam 45 dias.
    Dickson Ramon em 24/04/17 às 08:56
    • Dickson, Com certeza. Foi o que ocoreu na época. Muitos alunos recorreram com base no entendimento do jurista Maurício Godinho. Abraços, Déborah
      Deborah Paiva em 27/04/17 às 23:56