Artigo

Questões de Direito Penal do concurso do TJPR

Comentários às questões de Direito Penal do concurso da magistratura do Paraná.


Saudações, pessoal.

Vamos analisar as questões de Direito Penal do Concurso do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Espero que a correção ajude nos estudos e possibilite uma averiguação por quem realizou a prova.

31 – Com relação às escolas e tendências penais, julgue os itens seguintes:

I – De acordo com a escola clássica, a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio.

II – A escola técnico-jurídica, que utiliza o método indutivo ou experimental, apresenta as fases antropológica, sociológica e jurídica.

III – A escola correcionalista fundamenta-se na proposta de imposição de pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais, e de medida de segurança para os perigosos. Para essa escola, o direito penal é a insuperável barreira da política criminal.

IV – O movimento da defesa social sustenta a ressocialização do delinquente, e não a sua neutralização. Nesse movimento, o tratamento penal é visto como instrumento preventivo.

Estão certos apenas os itens

A) I e III

B) I e IV

C) II e III

D) II e IV

Comentários: entendo como correta a alternativa B.

Os itens I e IV estão corretos.

O item II está incorreto, pois a escola técnico-jurídica busca um estudo puro do Direito Penal, sem diálogo e intercâmbio com antropologia e sociologia.

O item IV também está incorreto. A pena, para a escola correcionalista, se funda na responsabilidade social, devendo ser meio para a correção do indivíduo, e não de intimidação.

32 – Nas disposições penais da Lei Geral da Copa, foi estabelecido que os tipos previstos nessa legislação tivessem vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.

Considerando-se essas informações, é correto afirmar que a referida legislação é exemplo de lei penal

A) temporária.

B) corretiva.

C) intermediária.

D) excepcional.

Comentários: defendo ser correta a alternativa A.

Das leis com vigência determinada, há as leis temporárias em sentido estrito, que possuem uma data ou termo final já estabelecido em suas disposições, e as leis excepcionais, que duram durante determinado evento, como uma calamidade ou um conflito armado. A Lei Geral da Copa, por ter data certa de final de vigência, é uma lei temporária em sentido estrito.

33 – De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena

A) não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

B) não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

C) interrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena.

D) interrompe a contagem do prazo para obtenção de indulto e saída temporária.

Comentários: está correta, de acordo com entendimento sumulado pelo STJ, a alternativa A. É o que diz a súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

As demais alternativas também estão abarcadas por enunciados do STJ:

Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

34 – Roger, empresário, omitiu da folha de pagamento da sua empresa empregados segurados pelo INSS e suprimiu as respectivas contribuições sociais previdenciárias.

Neste caso, Roger cometeu crime:

A) classificado como próprio e que configura norma penal em branco, uma vez que necessita de complementação pela legislação previdenciária.

B) que admite a forma tentada e que se consuma a partir da guia para recolhimento previdenciário emitida com dados incompletos.

C) com isenção da pena ou, a critério do juiz, somente com pena de multa, caso o agente declare espontaneamente as contribuições devidas antes do início da ação fiscal.

D) contra a ordem tributária, previsto na Lei n. 8.137/90, para o qual é prevista a isenção de pena, desde que o agente seja primário e o valor das contribuições devidas seja inferior ao limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal.

Comentários: entendo como correta a alternativa C.

Em primeiro lugar, a conduta de Roger se amolda ao previsto no artigo 337-A do Código Penal:

“Sonegação de contribuição previdenciária

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – (VETADO)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.”

Logo, não temos crime da Lei 8.137/90. Ademais, o crime acima descrito não é próprio, mas comum, por não exigir nenhuma qualidade específica do sujeito ativo.

Por fim, segundo o STJ, o momento consumativo de referida infração penal é a constituição definitiva do débito tributário, e não da guia de recolhimento preenchida de forma fraudulenta:

“(…) 1. Esta Corte Superior de Justiça, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, a exemplo dos delitos previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, também são materiais. 2. Por esta razão, os ilícitos em questão não se configuram enquanto não lançado definitivamente o crédito previdenciário, o que também impede o início da contagem do prazo prescricional. Precedente. (…)” (STJ, HC 324131/SP, Rel. Des. Convocado Leopoldo de Arruda Pedroso, Quinta Turma, DJe 23/09/2015).

Questão 35 – Julgue os itens a seguir, relativos a delitos de natureza sexual:

I – Praticar, em local público, ato libidinoso contra alguém e sem o seu consentimento caracteriza contravenção penal tipificada como importunação ofensiva ao pudor.

II – Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

III – Praticar ato obsceno em praça pública, ainda que sem a intenção de ultrajar alguém específico, configura crime de importunação sexual, que, por equiparação, é considerado hediondo.

IV – Divulgar na internet fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, como meio de vingança pelo término de relacionamento, configura crime específico previsto no ECA, o que afasta a incidência do novo tipo penal previsto no artigo 218-C do Código Penal.

Estão certos apenas os itens:

A) I e III

B) I e IV

C) II e III

D) II e IV

Comentários: entendo correta a alternativa D.

O item I está incorreto. Referida contravenção penal, que estava prevista no artigo 61 da Lei das Contravenções Penais,  foi revogada pela Lei nº 13.718, de 2018. A conduta configura o crime de importunação sexual.

O item II está correto. A conduta se amolda ao tipo penal do artigo 218-A do Código Penal.

O item III está incorreto. Descreve-se um delito de ato obsceno. Deve-se lembrar que o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do CP, exige que o ato seja praticado “contra alguém e sem a sua anuência”.

O item IV está correto. Apesar de, aparentemente, estar configurado o delito previsto no artigo 218-C do CP, há o envolvimento de adolescente no caso, atraindo a incidência do artigo 241-A do ECA. Além de o delito do ECA ser norma especial em relação à norma do CP, este último prevê expressamente sua subsidiariedade (“Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave”).

36 – A respeito de autoria e participação no âmbito penal, é correto afirmar que:

A) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria como a autoria mediata.

B) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

C) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

D) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

Comentários: verifico que a alternativa B está em conformidade com a doutrina.

O crime de falso testemunho é de mão própria, razão pela qual não admite a coautoria.

A participação realmente pode ser moral (instigar ou induzir) e material (auxiliar). Ademais, só se configura até a consumação do crime. Se surgir o vínculo após o delito ter se consumado, teremos um delito autônomo, como receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo.

A teoria da acessoriedade limitada determina que, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito.

Na autoria colateral não há vínculo subjetivo entre os agentes.

39 – A respeito dos crimes contra a pessoa é corretor afirmar que

A) responderá por homicídio qualificado o agente que matar para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal.

B) o homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.

C) o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.

D) responderá pela prática de crime contra a vida o agente que anuncia produtos ou métodos abortivos.

Comentários: está de acordo com a legislação penal a alternativa B.

A forma qualificada prevista no artigo 121, § 2º, V, do CP, prevê sua incidência no caso de homicídio praticado “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”. Não há referência à contravenção penal, não se admitindo analogia in malam partem.

O crime de homicídio realmente prevê interpretação analógica quanto às qualificadoras de meios e modos de execução: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” e “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

Não se deve confundir feminicídio com femicídio. Só há a incidência do feminicídio, que é forma qualificada do homicídio, quando o delito for praticado “por razões da condição de sexo feminino”, o que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O agente que anuncia produtos ou métodos abortivos pode responder por incitação ao crime, que é delito contra a paz pública.

38 – Lúcio, inimputável por doença mental, após três anos de internação em hospital de custódia, foi liberado pelo juiz da execução, em decorrência de parecer favorável da perícia médica da instituição. Depois de sete meses de liberação, Lúcio foi detido novamente pela prática de conduta delitiva de natureza sexual.

Nesse caso, o restabelecimento da internação

A) não é cabível, porque a liberação foi regular e transitou em julgado antes da ocorrência do novo fato delituoso.

B) não é cabível, porque o fato delituoso ocorreu mais de seis meses após a liberação.

C) é cabível, porque a liberação é incondicional e não depende da ocorrência de novo fato delituoso a qualquer tempo.

D) é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.

Comentários: a letra D está em conformidade com o Código Penal, como se depreende da leitura do seu artigo 97, § 3º:

“§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”

39 – Para Welzel, a culpabilidade é a reprovabilidade de decisão da vontade, sendo uma qualidade negativa da vontade de ação, e não da vontade em si mesma. O autor aponta a incorreção de doutrinas segundo as quais a culpabilidade tem caráter subjetivo, porquanto um estado anímico pode ser portador de uma culpabilidade maior ou menor, mas não pode ser uma culpabilidade maior ou menor.

Essa definição de culpabilidade está relacionada

A) ao conceito material de culpabilidade

B) à teoria psicológica

C) à teoria normativa pura, ou finalista.

D) à teoria psicológico-normativa, ou normativa complexa.

Comentários: a alternativa que corresponde ao entendimento de Hans Welzel é a C.

A teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade foi elaborada com o advento da teoria finalista da conduta, preconizada por Welzel. A teoria finalista passa a entender que a conduta humana é o exercício de uma atividade final, ou seja, funde na conduta a vontade e a finalidade. Com isso, o dolo e a culpa passam a integrar o fato típico, deixando de ser elemento da culpabilidade. Esta a grande modificação na teoria da ação que vai influenciar diretamente a concepção da culpabilidade, por desprovê-la do elemento psicológico, ou seja, do dolo e da culpa.

Com isso, a teoria normativa deixa de ser psicológica, já que o dolo e a culpa são concebidos como elementos do fato típico. Seu conteúdo, então, fica sendo puramente normativo, isto é, exclusivamente o juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada pelo autor. Daí a denominação de teoria normativa pura.

40 – Múcio, com o objetivo de ter a posse de um carro, abordou Cláudia, que dirigia devagar na saída de um estacionamento. Ao surpreendê-la, ele fez sinal para que ela parasse e, após Cláudia sair do veículo, Múcio a colocou, com violência, dentro do porta-malas, para impedir que ela se comunicasse com policiais que estavam próximos ao local. Horas depois do crime, Múcio liberou a vítima em local ermo.

Nessa situação hipotética, a conduta de Múcio o sujeita a responder pelo crime de

A) roubo em concurso material com sequestro.

B) extorsão qualificada mediante a restrição da liberdade da vítima.

C) roubo qualificado, pelo agente ter mantido a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade.

D) extorsão mediante sequestro.

Comentários: a letra A corresponde ao Direito Penal Brasileiro.

Só há extorsão se o comportamento da vítima for determinante para a consumação do delito. No caso descrito, Múcio poderia se apossar do veículo com ou sem a colaboração de Cláudia, razão pela qual se configurou o crime de roubo.

O roubo seria majorado (e não qualificado) se a restrição de liberdade da vítima fosse pelo tempo necessário para a execução do delito. Entretanto, a vítima só foi liberdade horas depois da prática do crime.

Por fim, o concurso será material, pois há pluralidade de condutas, configurando tanto o roubo quanto o sequestro.

Espero que os comentários sejam úteis e proveitoso para os estudos e a correção da prova.

Deixo o convite para que me sigam no Instagram: professor.procopio.

Abraços,

Prof. Michael Procopio

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