Olá, pessoal!
Meu nome é Rodrigo Vaslin, sou Juiz Federal do TRF4 e Professor de Processo Civil do Estratégia Concursos.
Neste artigo, iremos comentar as questões do concurso do TJ-SP 2018 (188º), antes da publicação do gabarito oficial.
Sempre faço o alerta aos alunos de que as provas sobre o Novo CPC, desde 2016 até os dias atuais, têm exigido, prioritariamente, a lei seca, bem como alguns julgados pontuais do STJ a respeito das inovações do Código.
Portanto, você que está na luta, não deixe de lado a leitura detida do CPC. Em nosso curso, sempre ao explicar um assunto, faço questão de transcrever os dispositivos, pois eles são reproduzidos, ipsis litteris, nos certames.
A propósito, tivemos grande êxito em abordar as matérias que caíram na prova do TJSP no curso, no material de apostas e, também, na revisão de véspera.
Vamos às questões!
Questão 11. Em matéria de competência, é correto afirmar:
(A) na execução fundada em título extrajudicial, é concorrentemente competente o foro da situação dos bens sujeitos a constrição.
(B) a regra de competência estabelecida para quando o réu for incapaz, conforme critério territorial, é inderrogável e sua inobservância gera incompetência absoluta.
(C) para ação fundada em direito real, em regra, será competente o foro da situação da coisa, móvel ou imóvel.
(D) no cumprimento de precatória, se o juiz deprecado reconhecer sua incompetência territorial, deverá devolver a carta ao juiz deprecante.
Comentários
Gabarito extraoficial: Letra A
A alternativa A está correta. É a interpretação dada pela doutrina majoritária e jurisprudência sobre o art. 781, I, CPC.
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
Embora parcela doutrinária entenda que o foro de eleição é preferencial, a exemplo de Fredie Didier[1] e Daniel Assumpção[2], a doutrina majoritária entende que as hipóteses elencadas no art. 781, I, CPC são foros concorrentes. O próprio Assumpção admite isso:
Ainda que exista decisão do STJ na vigência do CPC/73 a entender pela concorrência dos foros indicados no inciso I do art. 781, NCPC para o processo de execução (STJ, 2ª Seção, CC 107.769/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, d.j. 25/08/2010), sendo tal entendimento prestigiado pela parcela majoritária da doutrina, não parece correto afastar a prevalência do foro indicado na cláusula de eleição de foro.
A alternativa B está incorreta. O art. 50, NCPC, que estabelece a competência para demandas em que o réu é incapaz, é baseado no critério territorial. E, como se sabe, a competência territorial é, em regra, relativa (art. 63, CPC).
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Em casos excepcionais, a competência territorial é considerada absoluta.
Ex1: Art. 47, §1º, parte final, e §2º (direito real imobiliário)
Ex2: art. 2º, Lei de Ação Civil Pública.
A alternativa C está incorreta.
Como dissemos no tópico acima, a competência territorial que versa sobre direito real Imobiliário é absoluta, devendo tramitar no foro da situação da coisa.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
O erro da assertiva está em incluir nessa regra processos que versem sobre direito real mobiliário.
A alternativa D está incorreta. O art. 267 elenca as hipóteses em que o magistrado devolverá a carta. E, dentro desse rol, não consta a hipótese de incompetência territorial.
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
Perceba que o art. 267, II autoriza o juiz a devolver a carta quando constatar casos de incompetência absoluta.
Se o magistrado verifica a incompetência territorial (relativa), por outro lado, a doutrina se divide quanto à atitude a ser tomada:
a) o juízo deprecado poderá praticar o ato, até porque não cabe a ele alegar a incompetência relativa de ofício (súmula 33, STJ).
b) o juízo deprecado, diante do caráter itinerante da carta precatória (art. 262), deverá remetê-la ao juízo competente.
Vejam que, qualquer corrente que adotem, o juízo deprecado não devolverá a carta ao juízo deprecante, razão pela qual a assertiva está incorreta.
Questão 12. O autor residente fora do Brasil ficará dispensado de prestar caução suficiente ao pagamento de custas e honorários
(A) quando o réu nada alegar, presumindo-se de sua inércia a inexistência de prejuízo cuja reparação devesse ser garantida.
(B) se o autor tiver bens móveis suficientes no Brasil.
(C) quando se tratar de ação de estado e capacidade.
(D) quando houver dispensa prevista em acordo internacional vigente no Brasil.
Comentários
Gabarito extraoficial: Letra D.
A alternativa D é a reprodução do art. 83, §1º, I, CPC.
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III – na reconvenção.
Questão 13. Sobre honorários advocatícios, afigura-se INCORRETO afirmar:
(A) na majoração em grau de recurso, o limite máximo deverá computar apenas o valor dos honorários e não aqueles decorrentes de multas e de outras sanções processuais.
(B) eles serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes se cada qual for parcialmente vencido.
(C) não são devidos em processo de mandado de segurança, ainda que haja má-fé da parte.
(D) a verba será devida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, se tiver sido ofertada impugnação.
Comentários
Gabarito extraoficial: Letra B.
A alternativa A está correta. Chega-se a tal conclusão pela interpretação conjunta do art. 85, §§11 e 12, CPC.
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2oa 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2oe 3o para a fase de conhecimento.
§12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
Portanto, na majoração dos honorários pelo Tribunal, este não poderá ultrapassar o percentual de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC)
Todavia, dentro desse limite máximo de 20% estão apenas os honorários e não aquelas verbas decorrentes de multas e outras sanções que, como preceitua o art. 85, §12, podem ser cumuladas com os honorários.
A alternativa B está incorreta. A afirmativa retrata o entendimento vigente no CPC/73, conforme súmula 306, STJ.
Súmula 306, STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
Todavia, tal posicionamento encontra-se superado, tendo em vista o disposto no art. 85, 14, NCPC.
Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
A alternativa C está correta. Vejam o art. 25, Lei n. 12.016/09.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Percebe-se, pois, que honorários e litigância de má-fé são coisas distintas, sem interdependência. Um ponto é a proibição de condenação em honorários. Outro ponto, totalmente diverso, é a possibilidade de a atuação de má-fé ser penalizada pela multa decorrente da litigância de má-fé (art. 81, CPC).
A alternativa D está correta.
Tal entendimento está consagrado no art. 1º-D, Lei n. 9.494/97, podendo ser também deduzida por interpretação a contrario sensu do art. 85, §7º, CPC.
Art. 1º-D Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)
Art. 87, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A situação é a seguinte:
a) Execução contra Fazenda cobrando dívida pela sistemática do precatório: Se a Fazenda não embargar, não será condenada em honorários;
b) Execução contra Fazenda cobrando dívida sob a sistemática da requisição de pequeno valor: Mesmo que a Fazenda não embargue, será condenada em honorários;
É também o que decidiu o STF no RE 420.816:
(…) Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (STF, RE 420816, Rel. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, d.j. 29/09/2004).
Questão 14. Quanto aos embargos de terceiro, assinale a alternativa correta.
(A) Eles serão distribuídos livremente e caberá ao juízo que ordenou a constrição, tanto que comunicado do ajuizamento da medida, eventualmente suspender o processo até julgamento dos embargos.
(B) Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova pré-constituída de sua posse ou domínio.
(C) No caso de embargos opostos por credor com garantia real, a lei estabelece um limite de cognição horizontal ou em extensão.
(D) Na fase de conhecimento, eles podem ser opostos até o trânsito em julgado e, no cumprimento ou execução, no mesmo prazo para impugnação ou para embargos à execução.
Comentários
Gabarito extraoficial: Letra C.
A alternativa A está incorreta. Não serão distribuídos livremente.
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
A alternativa B está incorreta. A prova pré-constituída exige que os fatos sejam demonstráveis de plano, sem precisar de dilação probatória.
No caso dos embargos de terceiro, os Manuais e a jurisprudência não falam em prova pré-constituída, pois o próprio art. 677, §1º, CPC autoriza audiência preliminar antes mesmo da apreciação da liminar.
Daniel Assumpção[3] pontua que:
Caso não tenha prova documental ou documentada nesse sentido, precisando de prova oral para formar tal convencimento judicial, será cabível, de ofício ou a requerimento, a designação de uma audiência para tal finalidade.
A alternativa C está correta. Como salienta Assumpção[4]:
O embargado poderá alegar toda a matéria de defesa possível, sendo os embargos um processo de cognição plena, à exceção dos embargos ajuizados por credor com garantia real, visto que nesses casos as defesas do embargado estão limitadas pelo art. 680, NCPC.
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I – o devedor comum é insolvente;
II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III – outra é a coisa dada em garantia.
Doutrinariamente, diz-se que, no plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo Watanabe, a cognição pode ser:
a) Plena: será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. Não há limitação do que o juiz possa conhecer.
Ex1: no procedimento comum, não há restrição de matérias que podem ser ou não apreciadas pelo magistrado.
b) Limitada: ocorre quando há alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz. O procedimento limita o que o juiz pode ou não apreciar.
Ex1: no procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, regido pelo Decreto-lei n. 3.365, o juiz só poderá analisar duas coisas: vícios do processo ou preço. Veja o art. 20 desse diploma, “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.
Ex2: nos procedimentos especiais possessórios, não se pode conhecer de questão referente ao domínio formulada em defesa pelo réu (art. 1.210, § 2º, do Código Civil e art. 557, NCPC).
Ex3: Embargos ajuizados por credor com garantia real, em que a defesa do embargado está limitada pelo art. 680, NCPC.
A alternativa D está incorreta. A assertiva é contrária ao art. 675, CPC.
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Questão 15. Relativamente à comunicação dos atos processuais, é correto afirmar:
(A) a lei faculta ao advogado promover a intimação do colega adversário, desde que o faça pelo correio.
(B) é vedado que, na intimação dirigida ao advogado, figure apenas o nome da sociedade a que pertença.
(C) se não for comunicada modificação de endereço da parte, a lei presume válida a intimação feita naquele constante dos autos, exceto quando se tratar de mudança temporária.
(D) a intimação feita ao ensejo da retirada dos autos de cartório é inválida se a carga for feita por quem não seja advogado investido de mandato.
Comentários
Gabarito extraoficial: Letra A.
A alternativa A está correta.
Art. 269, § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
Nesses casos, o prazo para a outra parte começará a contar do 1o dia útil seguinte a essa juntada aos autos da cópia do ofício de intimação e do AR.
Atenção que essa intimação de advogado para advogado não pode se dar de advogado para Advocacia Pública.
Enunciado 578, FPPC: (art. 183, §1º) Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto no § 1º do art. 269.
A alternativa B está incorreta. Essa é uma novidade do NCPC. Antes, era possível intimação apenas em nome do advogado. Agora, se houver requerimento, pode haver intimação em nome da sociedade, desde que devidamente registrada na OAB.
Art. 272, § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
A alternativa C está incorreta. Não há essa exceção de mudança temporária.
Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A alternativa D está incorreta. Implicará intimação a retirada dos autos do cartório mesmo que não seja advogado investido de mandato, como é o caso da retirada dos autos por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados.
Art. 272, § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
Ex: estagiário que é credenciado pelo advogado ou sociedade de advogados perante aquele juízo a fim de que lhe seja autorizada a retirada dos autos do cartório.
Questão 16. Em relação à prova testemunhal, é correto afirmar:
(A) reputa-se impedido de depor sob compromisso legal aquele que tiver interesse no litígio.
(B) como regra, ela será indeferida quando o fato só puder ser comprovado por documento ou prova pericial.
(C) a testemunha não é obrigada a comparecer para depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano.
(D) ela não comporta a qualificação jurídica de prova nova para efeito de ação rescisória.
Comentários
Gabarito extraoficial: Letra B.
A alternativa A está incorreta.
Art. 447, § 3o São suspeitos: II – o que tiver interesse no litígio.
A alternativa B está correta.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
A alternativa C está incorreta. A testemunha é obrigada a comparecer e suscitar essa escusa perante o juízo, que analisará a pertinência ou não de seu intento de não testemunhar sobre aquele fato específico.
Percebam que, ultrapassada a qualificação (eventual contradita) e o compromisso de dizer a verdade, iniciam-se as perguntas. Dado início aos questionamentos, a testemunha pode, em qualquer deles, requerer ao juiz que a escuse de depor sobre aquele específico fato questionado, suscitando as hipóteses do art. 448, CPC.
Art. 457, § 3o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
A alternativa D está incorreta. Comporta sim.
O art. 485, VII, CPC/73 exigia a existência de documento novo. Já o art. 966, VII, CPC/15 requer a existência de prova nova, o que poderá alargar as hipóteses de cabimento de rescisória com base em tal inciso.
CPC/73 | CPC/15 |
Art. 485, Vll – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
| Art. 966, VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
|
De toda forma, a doutrina já interpretava a expressão “documento novo” no sentido da possibilidade de se utilizar não só a prova documental, mas também a prova documentada, isto é, prova pericial ou oral materializada em documento (ex: laudo pericial e termo de audiência).
Com a nova redação do art. 966, VII, NCPC, pode-se até elastecer o rol das possíveis provas.
Daniel Assumpção[5], no que tange à prova testemunhal, afirma:
Quanto à prova testemunhal, entendo que caberá ao autor da ação rescisória a comprovação de que não tinha conhecimento, e nem tinha como ter, da existência da testemunha, razão pela qual a prova não foi produzida no processo de origem.
Questão 17. Se a parte desiste de recurso que interpôs contra sentença que julgou o mérito,
(A) para que a desistência seja homologada, é necessária concordância da parte recorrida.
(B) fica prejudicado o julgamento do mérito da causa.
(C) a situação equivale, em termos práticos, à renúncia ao direito em que se funda a demanda.
(D) a desistência não impedirá a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo.
Comentários
Gabarito extraoficial: Letra D.
A alternativa A está incorreta.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
A alternativa B está incorreta. O julgamento do mérito da causa já ocorreu com prolação da sentença, não havendo nenhuma relação de prejudicialidade com o recurso.
A alternativa C está incorreta. Desistência é um ato do autor em abrir mão do processo sem abrir mão do direito. Já na renúncia ao direito, abre-se mão do próprio direito material.
Em nosso curso, fazemos uma tabela diferenciando os dois:
Desistência | Renúncia |
É um ato do autor em abrir mão do processo sem abrir mão do direito. Assim, permite que o autor reproponha aquela demanda posteriormente.
| É um ato de abrir mão do próprio direito material. Assim, não autoriza a repropositura da demanda com objeto (direito material) que já foi renunciado. |
Não é uma forma de submissão do autor perante o réu. | É uma forma de submissão do autor frente ao réu. Lembrem-se que quando é feita em juízo, a submissão do autor se chama renúncia (art. 487, III, “c”, CPC); a do réu se chama reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, CPC). |
Ocasionará sentença terminativa (art. 485, VIII, CPC) | Ocasionará sentença de mérito (art. 487, III, “c”, CPC) |
Após o oferecimento da contestação, o juiz só poderá acolher o pedido de desistência e prolatar a sentença nos termos do art. 485, VIII, CPC, se o réu concordar. | Não precisa de consentimento do réu para o juiz prolatar a sentença nos termos do art. 487, III, “c”, CPC. |
É possível desistir do recurso sem precisar de anuência do recorrido (art. 998, CPC). |
A alternativa D está correta.
Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Curiosidade: No REsp n. 1721705/SP, mesmo não sendo um recurso especial repetitivo, a 3ª Turma do STJ entendeu que “se um processo tem interesse social coletivo, ele pode ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo se a parte autora quiser desistir dele”.
Esse tema ainda será objeto de muito debate e tende a cair em provas discursivas e orais.
Questão 18. Quando a sentença contiver condenação ilíquida ao pagamento de quantia,
(A) terá lugar o arbitramento, se assim exigir a natureza do objeto da liquidação.
(B) a decisão será inválida porque a condenação deve ser sempre líquida, ainda que o pedido do autor seja genérico.
(C) será inviável ao credor promover o cumprimento de sentença, ainda que parte da decisão seja líquida.
(D) terá lugar liquidação por cálculo, caso o credor não apresente o demonstrativo do débito atualizado.
Comentários
Gabarito extraoficial: Letra A.
A alternativa A está correta.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
A alternativa B está incorreta. Nem sempre a sentença precisa ser líquida. O próprio art. 491 ressalva duas hipóteses em que a sentença ilíquida seria possível.
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
A alternativa C está incorreta.
Art. 509, § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
A alternativa D está incorreta. A liquidação por mero cálculo aritmético não é mais espécie de liquidação, restando apenas: a) liquidação por arbitramento; b) liquidação pelo procedimento comum.
Sendo possível se chegar ao valor exequendo por mero cálculo, a obrigação já será líquida e, por tal razão, será dispensada a liquidação de sentença. Tanto é assim que o art. 509, §2º, CPC diz que o exequente já pode promover de pronto o cumprimento de sentença, sem passar pela fase de liquidação.
Art. 509, § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Questão 19. Se o réu não ofertar contestação,
(A) a revelia implicará aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
(B) a sentença de mérito não se submeterá à eficácia preclusiva da coisa julgada.
(C) o juiz não poderá alterar de ofício o valor da causa.
(D) a revelia imporá o julgamento antecipado do mérito.
Comentários
Gabarito extraoficial: Letra A.
A alternativa A está correta. O juiz não pode reconhecer de ofício a convenção de arbitragem (art. 337, §5º, CPC).
Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Assim, se as partes não suscitarem a convenção de arbitragem, presume-se que querem a intervenção do Poder Judiciário para solucionar sua lide.
No caso do réu, ele tem a incumbência de, na contestação, alegar a convenção de arbitragem (art. 337, X, CPC).
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X – convenção de arbitragem;
No caso de revelia (ausência de contestação), como não houve nenhuma alegação sobre a existência da convenção de arbitragem, presume-se que as partes abriram mão da arbitragem e querem a intervenção do Poder Judiciário para solucionar o conflito.
A alternativa B está incorreta. A sentença de mérito se submete sim à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC).
A alternativa C está incorreta.
art. 292, §3oO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A alternativa D está incorreta. Não necessariamente.
Para que haja julgamento antecipado do mérito, é preciso que a revelia gere os efeitos do art. 344 e não haja requerimento de prova, na forma do art. 349, CPC.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se sabe, o próprio art. 345 elenca hipóteses em que os efeitos do art. 344 não são produzidos.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Questão 20. Em relação ao Ministério Público, é correto afirmar:
(A) o respectivo membro será civilmente responsável, de forma direta quando agir com fraude e regressivamente quando agir com dolo ou culpa grave.
(B) se o respectivo membro deixar de cumprir decisão jurisdicional ou criar embaraço para tanto, será a ele imposta multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
(C) quando a prova pericial por ele requerida não seja realizada por entidade pública, caberá a ele, Ministério Público, adiantar os custos respectivos, desde que haja previsão orçamentária.
(D) em prol do Ministério Público vigora presunção de veracidade de suas alegações e de autenticidade dos documentos que juntar aos autos.
Comentários
Gabarito extraoficial: Letra C.
A alternativa A está incorreta.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
A alternativa B está incorreta. Não lhe será imposta multa, devendo a responsabilidade disciplinar ser apreciada pelo corregedoria do órgão (art. 77, §6º, CPC).
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Art. 77, § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
A alternativa C está correta.
Art. 91, § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública OU, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
A alternativa D está incorreta. Quando o MP é sujeito processual, atuando seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, suas alegações não gozam de presunção de veracidade apenas por ser órgão público.
Assim como qualquer outra parte, suas alegações deverão ser devidamente provadas nos autos.
Se assim não fosse, sempre que o MP fosse parte, haveria uma “inversão do ônus da prova automática”, atribuindo à parte contrária o ônus da prova de desconstruir as afirmações do Ministério Público.
Terminamos, meus amigos.
Ressalto, novamente, que se trata de gabarito extraoficial, sujeito a equívocos e posteriores correções. Aliás, assim que sair o gabarito oficial, estarei plenamente aberto a discussões e debates. Qualquer dúvida ou sugestão, fico absolutamente à disposição (rodrigovaslin@gmail.com e em nosso Fórum de Dúvidas – para os alunos).
Grande abraço,
Rodrigo Vaslin
[1] DIDIER, Fredie. CUNHA, Leonardo da. BRAGA, Paula. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução, v. 5, 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 744. Chegam a falar que há competência territorial concorrente subsidiária, pois o foro de eleição seria o preferencial.
[2] NEVES, Daniel Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.254.
[3] Op. Cit., p. 1.114.
[4] Manual de Direito Processual Civil: Volume Único, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 908.
[5] Op. Cit., p. 1.609.
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Obrigado. Gratidão.
Muito obrigada professor por toda a sua dedicação para conosco..
obrigada, muito grata por esse riquíssimo gabarito comentado.
Excelente correção!
Grande na genialidade e na generosidade!
Obrigada!
Jonilson Correa: Parabéns Professor pela brilhante explicação e bela carreira jurídica trilhada.