Estas são as questões comentadas do concurso do MPMG, 2018, da disciplina de Direito Penal. Cumprimento todos os alunos que iniciam essa análise da prova.
Faremos uma análise das questões de Direito Penal aplicadas no referido certame, buscando evidenciar o estilo de enunciado da banca e propiciar o estudo das questões aplicadas para o concurso de Promotor de Justiça Substituto do Estado de Minas Gerais. Ademais, analisaremos a possibilidade de recurso em relação a alguma das questões.
Espero que as questões comentadas auxiliem na atualização, na aprovação para a segunda fase ou na conquista do objetivo profissional.
Avalie as afirmações abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
Comentários
Gabarito: alternativa A.
Com relação à alternativa A, o enunciado corresponde à previsão do artigo 81, § 1º, do Código Penal, que trata da revogação facultativa do sursis.
No que se refere à alternativa B, o artigo 92, inciso III, trata da inabilitação de dirigir veículo como efeito da condenação. O parágrafo único do citado dispositivo explicita que os efeitos enumerados naquele artigo não são automáticos.
Quanto ao item C, a extinção da punibilidade é a perda de punir do Estado, extinguindo qualquer possibilidade de imposição de sanção penal, seja pena ou medida de segurança.
O item D está incorreto, contrariando a Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.
Não vejo possibilidade de recurso, a questão se baseia na legislação e em enunciado sumulado do STJ.
O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança
detentiva, usando de violência contra a pessoa”:
Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como:
Comentários
O gabarito indica a alternativa C.
O enunciado da questão dá exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a tentativa é equiparada à forma consumada do crime. Também pode ser denominado de crime de atentado. Outro exemplo é o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.
Questão não apresenta incorreções, a meu ver.
Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:
Comentários
O gabarito indica a alternativa D.
Com relação à alternativa A, está correta. Se o consentimento do ofendido for previsto como elementar do crime, como no delito de violação de domicílio, sua existência implicará na atipicidade da conduta.
No que se refere à alternativa B, correta, o delito de perigo de contágio venéreo possui o seguinte tipo penal: “Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. A forma de praticar o delito já está delimitada no tipo penal: “por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso”, o que enseja a classificação do crime como de forma vinculada.
No que se refere à alternativa C, também correta, o delito transeunte ou de fato transitório é aquele que não deixa vestígios. A injúria verbal é um exemplo.
Quanto ao item D, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos crimes omissivos próprios. Como exemplo, podemos imaginar a omissão de socorro, que se consuma independentemente de qualquer resultado que, se ocorrer, apenas irá servir como causa de aumento de pena. Exige-se o resultado naturalístico no caso dos crimes omissivos impróprios, como no caso da mãe que não alimenta o filho recém-nascido, deixando-o morrer de fome. Deste modo, está incorreta a alternativa.
Não vejo cabimento de recurso no caso.
No que diz respeito à Lei Maria da Penha, assinale a alternativa CORRETA:
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O gabarito indica a alternativa B.
Com relação à alternativa A, o enunciado está incorreto. Exigia conhecimento do texto da lei, que limita a concessão de fiança à autoridade judicial, conforme previsto na Lei 11.340/2006 com modificação de 2018:
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
No que se refere à alternativa B, considerada correta pelo gabarito, o artigo 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006, prevê como violência doméstica a ocorrida ”I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”. Entretanto, seu caput prevê que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. No caso, não se vislumbra violência baseada em gênero, conforme o seguinte precedente do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO. DENÚNCIA POR INCURSÃO NO ART. 232 DO ECA. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para os efeitos de aplicação da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 5°, configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. A recorrida foi denunciada por submeter adolescente do sexo feminino a trabalhos domésticos inadequados a sua saúde e condição física, consistentes em arrumação da casa e cuidados de criança. Os supostos maus tratos narrados na exordial são oriundos de relação de subordinação entre patroa e empregada e não de submissão da vítima a constrangimento em razão de ser mulher inferiorizada na relação de convivência, motivo pelo qual o caso concreto não atrai a proteção da Lei Maria da Penha. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1549398/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/03/2017).
Deste modo, considero que o item deve ser tido por incorreto. Houve decisão em sentido contrário proveniente do TJDFT, mas me parece que o precedente do STJ invalida a questão.
Quanto ao item C, o Ministério Público não necessita de representação da vítima de violência doméstica para a propositura de ação penal por crimes de lesão corporal leve. É o que decidiu o STF no julgamento da ADI 4424:
“AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.” (STF, ADI 4424/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgamento: 09/02/2012).
Entretanto, quanto ao crime de ameaça, é imprescindível a representação.
O item D está incorreto. É o que se nota pela leitura do artigo 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006, acima transcrito, que entende como violência doméstica a ocorrida ”I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”.
Neste caso, entendo cabível recurso para a Banca, pois há divergência na jurisprudência quanto ao teor da alternativa B.
Gleicilene, jovem simples de 20 anos de idade, preocupada com o atraso de seu ciclo menstrual e receosa por um estado de gestação indesejada, passou em um laboratório clínico e submeteu-se a exame sanguíneo a fim de que pudesse confirmar suas suspeitas, tendo o resultado sido prometido para a manhã seguinte. Entretanto, impaciente e tensa que estava, Gleicilene foi a uma farmácia e adquiriu um kit de teste gravídico e, chegando em casa, submeteu-se à experiência. Desesperou-se diante da reação química que, em princípio, indicava gravidez. Preocupada, procurou um indivíduo de quem adquiriu medicação abortiva com o escopo de praticar auto-aborto, tendo ingerido duas drágeas à noite. No outro dia, logo de manhã, ela deambulou até o laboratório e apanhou o resultado do exame de sangue que revelou que não havia nenhuma gravidez. Foi realizada contraprova que ratificou a ausência de gestação.
Do ponto de vista do Direito Penal, pode-se dizer que Gleicilene incorreu em:
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O gabarito indica a alternativa D.
A ausência de gravidez impossibilita a prática do crime de aborto. Deste modo, se Gleicilene queria praticar o delito, mas não o fez por impropriedade absoluta do objeto (não havia produto da gravidez a ser abortado). Logo, o delito é putativo, suposto, imaginado. Seu erro decorreu de falsa percepção da realidade, sendo, por isso, classificado como delito putativo por erro de tipo.
Entendo correto o gabarito.
Analise as afirmações adiante e, à luz da doutrina, assinale a alternativa INCORRETA:
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O gabarito indica a alternativa B.
Com relação à alternativa A, está correta. Exemplo de norma penal em branco ao revés é a do artigo 1º da Lei 2.889/56, que trata do genocídio. Não há na lei as sanções penais dos tipos que prevê, sendo que o dispositivo mencionado faz referência às penais do Código Penal para delitos análogos.
No que se refere à alternativa B, incorreta, o princípio da intervenção mínima encontra fundamento na subsidiariedade do Direito Penal, que deve ser a ultima ratio, e na fragmentariedade, que diz respeito à seleção dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade para a tutela por meio de normas penais. A intranscendência da pena diz respeito à vedação de que outras pessoas sejam responsabilizadas pela conduta do agente, sem permitir que a pena passe a pessoa do condenado.
No que se refere à alternativa C, também correta, o princípio da confiança, de primordial importância para os crimes culposos, permite que os indivíduos ajam na expectativa que os demais atuem com observância do dever objetivo de cuidado que os vincula. É o caso do motorista da via principal, que passa pelo cruzamento na confiança de que eventual motorista que a cruze respeite a regra de trânsito e lhe dê a preferência.
Quanto ao item D, a alternativa é eminentemente doutrinária e está correta. Este entendimento do Direito Penal como sancionador e constitutivo decorre do fato de que este ramo do Direito não apenas prevê sanções penais para comportamentos tidos como indesejados para a sociedade, como também acaba prevendo normas de conduta por meio das suas normas. É o que ensina o jurista Frederico Horta, para quem “o direito penal não é um direito complementar, meramente sancionador, mas um direito constitutivo dos ilícitos que sanciona”.
Não vislumbro possibilidade de recurso. Entretanto, sinceramente desconheço se algum doutrinador contraria a posição defendida pela banca.
QUESTÃO 27
No que se refere à Lei 11.343/06, assinale a alternativa CORRETA:
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O gabarito indica a alternativa C.
Quanto à alternativa A, está incorreta. O delito de associação para o tráfico é crime autônomo, não exigindo prova material da prática do tráfico de drogas. Essa posição é pacífica no STJ:
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Eresp n.º 1.544.057/RJ, em sessão realizada 26.10.2016, pacificou o entendimento no sentido de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Na espécie, não consta dos autos laudo toxicológico definitivo, não tendo as instâncias de origem logrado comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a absolvição do paciente quanto ao referido delito. 3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 4. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de absolver o paciente quanto à imputação referente ao delito previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ, HC 399159/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/12/2017).
A alternativa B está incorreta. No caso de concurso de crimes, o artigo 72 do Código Penal prescreve que as multas serão aplicadas distinta e integralmente. O artigo 60, §1º, do Código Pena, prevê a possibilidade de aumento da pena de multa no caso de sua ineficácia diante da situação econômica do réu, mas até o triplo, e não até metade, como diz a alternativa.
Está correta a alternativa C, pois a jurisprudência do STF e do STJ aponta ser possível que a condenação anterior por cometimento de crime tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06 enseje o reconhecimento da agravante da reincidência.
O posicionamento do STF pode ser exemplificado pelo seguinte precedente:
“I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 – nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. 1º da LICP – que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção – não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime – como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 – pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo ‘rigor técnico’, que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado ‘Dos Crimes e das Penas’, só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão ‘reincidência’, também não se pode emprestar um sentido ‘popular’, especialmente porque, em linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06 afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12). 4. Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30). 6. Ocorrência, pois, de ‘despenalização’, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). II. Prescrição: consumação, à vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos dos fatos, sem qualquer causa interruptiva. III. Recurso extraordinário julgado prejudicado” (STF, RE 430.105-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 2.4.2007)
O STJ, por sua vez, possui precedente bastante recente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR USO DE DROGAS. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que a condenação anterior por uso de drogas – art. 28 da Lei n. 11.343/06 – pode ser utilizada na aplicação da agravante genérica da reincidência, bem ainda como maus antecedentes, pois essa conduta não deixou de ser crime (ut, HC 402.682/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/08/2017). 2. Correto o acórdão estadual ao deixar de aplicar o redutor do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, porquanto a reincidência, seja ela específica ou não, constitui óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que um dos requisitos para a incidência do benefício é que o paciente seja primário. A propósito: HC 393.862/DF, desta Relatoria, DJe 02/10/2017. 3. “A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido” (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 29/05/2015). 4. Incidência da Súmula 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1159698/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/02/2018).
Por fim, quanto ao item D, a alternativa está incorreta. Com relação ao artigo 28 da Lei 11.343/2006, há previsão específica, no artigo 30 da referida lei, sobre a prescrição ocorrer em 2 anos, tanto para imposição quanto para execução das penas.
Não vislumbro possibilidade de recurso.
No dia 22.03.2018, às 23:00 horas, João B. arrebatou de sua residência a jovem Cristina D., de 18 anos de idade, levando-a para um imóvel rural afastado da cidade e onde a manteve enclausurada. No dia seguinte, logo ao amanhecer, João B. efetuou ligação telefônica para os pais da menina, ocasião em que exigiu a quantia de R$ 100.000,00 como condição para entregá-la viva, advertindo, outrossim, que a matariam caso a polícia fosse comunicada. Ficou ajustado um encontro no período da tarde, em lugar ermo, para entrega do dinheiro, o que deveria ser feito direta e pessoalmente por Sinésio D., pai da garota. O encontro, então, foi concretizado. Entretanto, no momento do repasse da quantia, houve discussão entre João B. e Sinésio D.. Em meio ao debate, João B. disparou um tiro que atingiu Sinésio D. no peito, causando-lhe a morte. João B. fugiu com o dinheiro. Por volta de 17:00 horas do mesmo dia, Cristina B. foi encontrada por policiais e levada de volta para casa.
Avalie a situação e assinale a alternativa CORRETA no
que se refere à adequação típica:
qualificado.
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O gabarito indica a alternativa D.
Com relação à Cristina, o crime de extorsão mediante sequestro se consumou, pois a obtenção da vantagem, como condição ou preço do resgate, é mero exaurimento do crime. Ademais, no que se refere ao pai de Cristina, Sinésio, cuida-se de crime diverso, não decorrente da extorsão mediante sequestro. Para que se cuidasse de qualificadora do crime de extorsão mediante sequestro, a morte deveria decorrer deste fato. Como não decorreu, haverá concurso com o crime de homicídio, qualificado pelo motivo, que foi uma discussão, motivo fútil. Correta a alternativa D, portanto.
Não vejo cabimento de recurso neste caso.
Sabe-se que as atividades desportivas e médicas são fomentadas como “dever de Estado”, não só pela Constituição Federal como também por outros diplomas em vigor. É certo, outrossim, que de tais atividades podem acontecer lesões corporais até mesmo com resultado morte aos envolvidos, em vista dos riscos inerentes às próprias atividades. Nesse sentido, na esteira da doutrina de E. R. Zaffaroni e Nilo Batista, é INCORRETO afirmar que:
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O gabarito indica a alternativa A.
Quanto à alternativa A, está incorreta. O que torna o enunciado inválido é a afirmativa de que a tipicidade conglobante restará afastada ainda que violadas as normas do jogo pelo autor. Se o autor viola as regras, não há que se falar em autorização ou fomento pelo Estado, o que torna sua atuação antinormativa. Se é formal e materialmente típica a conduta, além de haver antinormatividade, há tipicidade conglobante.
Está correta a alternativa B, pois a conduta do médico com fins terapêuticos é fomentada pelo Estado, não devendo responder pela morte do paciente se não agir de forma dolosa ou imperita, ou seja, se respeitar as regras técnicas da medicina.
Também correta a alternativa C. Se o paciente não consente com a intervenção cirúrgica sem finalidade terapêutica, como uma cirurgia plástica para implante de silicone, há nítida lesão corporal. Caso se entenda que o consentimento do ofendido seja causa de exclusão da antinormatividade, sem que seja elementar do crime, o erro sobre sua existência será erro de proibição. De igual modo, a interpretação da norma sobre a exigência ou não do consentimento implica em erro de proibição.
Correta a alternativa D, pois, se o lutador comete a infração das regras do boxe, terá agido com dolo. Ele quis causas as lesões corporais no adversário, pois estava consciente na luta e ultrapassou as regras. Se a morte do adversário advém de culpa, sem que este resultado tenha sido aceito ou desejado pelo lutador, teremos um resultado causado por culpa. Se há dolo no antecedente e culpa no subsequente, o crime é preterdoloso.
Não vislumbro possibilidade de recurso.
Assinale a alternativa INCORRETA:
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O gabarito indica a alternativa B.
A alternativa A está correta, conforme a Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.
Quanto à alternativa B, está incorreta. O Direito Penal Brasileiro adotou sim a teoria limitada da culpabilidade. Entretanto, o erro sobre os pressupostos fáticos, nas descriminantes putativas, é tratado como erro de tipo.
Está correta a alternativa C, sendo incompatíveis com os crimes culposos a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. São casos de tentativa qualificada, não sendo possível se falar em tentativa de crime culposo. Ademais, não querendo o agente o resultado, não pode dele desistir, nem se arrepender de ter buscado causá-lo.
Na culpa imprópria, o agente na verdade atua com intenção em situação de descriminante putativa por erro de tipo. Esta hipótese ocorre quando o agente imagina um fato que lhe permitiria agir sob uma excludente de ilicitude. Não se trata propriamente de culpa, pois ele age de forma intencional, mas imaginando estar acobertado por uma causa que justifica sua ação, que a tornaria conforme o ordenamento jurídico. Neste caso, é possível a chamada tentativa abandonada.
Também correta a alternativa D, pois a infecção hospitalar é causa relativamente independente, superveniente, mas que não produz por si só o resultado. Deste modo, o agente responde pelo resultado causado. Seu arrependimento não foi eficaz, já que não evitou que o resultado se produzisse.
Entendo não passível de recurso esta questão.
Por fim, deixo o convite para que comentem e me sigam no Instagram @professor.procopio.
Um forte abraço,
Prof. Michael Procopio
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