Questões Comentadas de Direito Processual Civil na prova do TRT-MT
Fala, pessoal! Tudo bem? Aqui é o Ricardo Torques!
No artigo de hoje vamos analisar a parte de Direito Processual Civil da Prova do TRT-MT?
Deixo, abaixo minhas redes sociais. Qualquer dúvida, me procura lá:
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Analisaremos as questões aplicadas para AJAJ.
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55. No curso da execução, o exequente cedeu crédito executado a terceiro, que ingressou nos autos, pretendendo substituir o exequente. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, tal substituição processual:
(A) é vedada.
(B) dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.
(C) depende do consentimento do devedor, que poderá ser tácito.
(D) somente dispensa a autorização ou o consentimento do devedor se ele for revel.
(E) depende de autorização expressa do devedor.
Comentários
No processo de conhecimento, de acordo com o art. 109, § 1º, do CPC/2015, é necessário o consentimento da parte contrária para que o cessionário de crédito ingresse em juízo sucedendo o cedente:
Art. 109. […]
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Essa regra, no entanto, não se aplica ao processo de execução.
Isso porque para o processo de execução há regra específica, prevista no art. 778, § 1º, III, que diz o seguinte:
Art. 778. […]
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
Quer dizer, o dispositivo autoriza o cessionário a promover ou prosseguir na execução forçada em sucessão ao cedente, independentemente da previsão de consentimento do devedor.
Esse entendimento foi confirmado pelo STJ no julgamento do REsp 1091443, DJe de 29/05/2012. Veja a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
2. “Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos – art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto” (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Assim, a alternativa B é correta e é o gabarito da questão.
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56. Verificada a provável existência de relação jurídica entre as partes e de documento que se pretenda exibir, apurada em contraditório prévio, o juiz determinou a sua exibição pelo réu, que, por sua vez, se recusou a exibi-lo. Nesse caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, o juiz poderá:
(A) determinar a busca e apreensão do documento, ou outra medida coercitiva, vedada a imposição de multa para o caso de a parte se recusar a exibi-lo.
(B) determinar a busca e apreensão do documento, vedada a imposição de multa ou de outra medida coercitiva para o caso de a parte se recusar a exibi-lo.
(C) impor multa para o caso de a parte se recusar a exibir o documento, independentemente de prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva.
(D) impor multa para o caso de a parte se recusar a exibir o documento, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.
(E) determinar a busca e apreensão do documento, somente depois de a parte ter se recusado a exibi-lo sob pena de multa.
Comentários
O STJ, na análise do tema repetitivo 1000, assentou que, quando for provável a existência de relação jurídica entre as partes, pode o juiz determinar a exibição do documento sob pena de multa, mas somente depois de efetuada tentativa de busca e apreensão ou aplicada outra medida coercitiva:
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015
O STJ alterou sua jurisprudência que tinha sido firmada na égide do CPC/1973. Isso ocorreu porque o art. 400, parágrafo único, do CPC/2015, autoriza o juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido:
Art. 400. […]
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Assim, a alternativa D é correta e é o gabarito da questão.
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57. Em determinada audiência, da qual participou o Ministério Público, o juiz proferiu decisão transcrita no respectivo termo, que foi assinado pelos presentes. Nesse caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a contagem do prazo para o Ministério Público recorrer dessa decisão terá início na data:
(A) da publicação da decisão no Diário Oficial, independentemente da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão ou de a intimação pessoal ter se dado em audiência.
(B) da própria audiência, independentemente da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão ou da publicação da decisão no Diário Oficial.
(C) da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência.
(D) em que os autos forem baixados no cartório do juízo, independentemente da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, da publicação da decisão no Diário Oficial ou de a intimação pessoal ter se dado em audiência.
(E) da juntada aos autos do mandado de intimação pessoal do membro do Ministério Público, independentemente da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão ou da publicação da decisão no Diário Oficial.
Comentários
O STJ, apreciando o tema repetitivo 959, firmou o entendimento de que o prazo inicial de contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial é a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, independentemente da intimação pessoal em audiência, em cartório ou por mandado:
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
O Tribunal entendeu que não é razoável determinar que o prazo tenha início com a intimação em audiência, já que os membros do Ministério Público são responsáveis por um número muito maior de processos do que os advogados privados, por dever de ofício.
Assim, a alternativa C é correta e é o gabarito da questão.
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58. Em determinado processo, o réu arguiu a falsidade de documento apresentado pelo autor, ao passo que este impugnou a autenticidade de documento produzido pelo réu. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe:
(A) ao autor no tocante à arguição de falsidade, e ao réu no tocante à impugnação da autenticidade.
(B) ao autor no tocante à impugnação da autenticidade, e ao réu no tocante à arguição de falsidade.
(C) apenas ao autor, tanto no tocante à arguição de falsidade quanto em relação à impugnação da autenticidade.
(D) apenas ao réu, tanto no tocante à arguição de falsidade quanto em relação à impugnação da autenticidade.
(E) cumulativamente ao autor e ao réu, tanto no tocante à arguição de falsidade quanto em relação à impugnação da autenticidade.
Comentários
Conforme o art. 429 do CPC/2015, a prova da falsidade do documento cabe à parte que a arguir, enquanto a prova da autenticidade cabe à parte que produziu o documento:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O réu arguiu a falsidade, portanto, ele deve provar esse fato.
Ainda, foi o próprio réu que produziu o documento que o autor alega não ser autêntico, assim, também a prova da autenticidade cabe ao réu.
Portanto, a alternativa D é correta e é o gabarito da questão.
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59. De acordo com o Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado que ofender a coisa julgada:
(A) não pode ser impugnada por ação rescisória ou anulatória, mas sua ineficácia pode ser incidentalmente declarada em qualquer processo.
(B) não pode ser impugnada por ação rescisória, mas apenas por ação anulatória, que só pode ser proposta por quem foi parte na ação em que tal decisão foi proferida.
(C) não pode ser impugnada por ação rescisória, mas apenas por ação anulatória, que pode ser proposta pelo terceiro juridicamente interessado.
(D) pode ser impugnada por ação rescisória, que só pode ser proposta por quem foi parte na ação em que tal decisão foi proferida.
(E) pode ser impugnada por ação rescisória, que pode ser proposta até mesmo pelo terceiro juridicamente interessado.
Comentários
De acordo com o art. 966, IV, do CPC/2015, a decisão transitada em julgado que ofender a coisa julgada pode ser rescindida, então, é cabível ação rescisória:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[…]
IV – ofender a coisa julgada;
Não se fala em ação anulatória, a qual só se aplica para a anulação de atos de disposição de direitos homologados judicialmente, conforme o § 4º:
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
A legitimidade para a ação rescisória não é restrita às partes que participaram da ação. Mesmo terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para propor ação rescisória:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Assim, a alternativa E é correta e é o gabarito da questão.
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60. Em determinação ação ajuizada conjuntamente por André e Bárbara contra Renato, o réu pleiteou o depoimento pessoal de ambos os autores, bem como o dele próprio. Os autores, por sua vez, abdicaram da produção de prova oral. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deverá:
(A) deferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, pois às partes assiste o direito de expor oralmente os fatos em audiência. além disso, sem sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não
poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.
(B) deferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, pois às partes assiste o direito de expor oralmente os fatos em audiência; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
(C) indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra partes; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
(D) indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, sem prejuízo do poder de ordená-lo de ofício, pois cabe à parte requerer o depoimento pessoal apenas da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, ainda que já tenha deposto.
(E) indeferir o pedido do réu para que seja colhido o próprio depoimento pessoal, que não poderá ser ordenado nem mesmo de ofício, pois a colheita do depoimento pessoal de qualquer das partes depende, necessariamente, de requerimento da outra parte; além disso, em sendo deferido o depoimento pessoal de ambos os autores, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto.
Comentários
De acordo com o art. 385, uma parte só pode requerer o depoimento pessoal da outra, mas sem prejuízo do poder do juiz de ordenar o depoimento de ofício:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Além disso, conforme o § 2º, é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório de outra parte:
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
Portanto, deve ser indeferido o pedido de colheita do depoimento pessoal do próprio réu, sem prejuízo do poder do juiz de determinar esse depoimento de ofício. Além disso, André só poderá assistir ao depoimento de Bárbara se já tiver deposto.
Assim, a alternativa C é correta e é o gabarito da questão.
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É isso.
Bons estudos!