Fala, pessoal! Tudo bem? Aqui é o Ricardo Torques!
No artigo de hoje vamos analisar a parte de Direito Processual Civil da Prova da PGERJ?
Deixo, abaixo minhas redes sociais. Qualquer dúvida, me procura lá:
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Primeiro, analisaremos as questões aplicadas para Analista Processual. Depois, passaremos para as questões de Técnico Processual.
A respeito do mandado de segurança, da ação civil pública, da ação de improbidade administrativa e do incidente de resolução de demandas repetitivas, julgue os próximos itens.
60. A impetração de mandado de segurança contra ato omissivo da administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, não se sujeita a decadência.
Comentários
Assertiva correta, tratando-se de jurisprudência pacífica do STJ. Quando o ato ilegal da administração for omissão relativa a obrigação de trato sucessivo (como a omissão na implementação de determinada parcela remuneratória em favor de servidor público, por exemplo), a ilegalidade se perpetua no tempo, de forma que não se pode falar em prazo de decadência. Nesse sentido, pode-se citar o MS 20.426, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado em 18/12/2017:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo; […]
Assertiva Certa.
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61. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas pressupõe unicamente a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão.
Comentários
Além da repetição de processos que contenham a mesma controvérsia, exige-se que a questão seja unicamente de direito e que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, conforme prevê o art. 976:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Desse modo, a assertiva está Errada.
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62. Caso promova o ressarcimento integral do dano antes da propositura da ação de improbidade, o agente terá direito subjetivo à celebração de acordo de não persecução civil.
Comentários
Errado. Não se pode falar em direito subjetivo à celebração de acordo de não persecução civil.
Conforme prevê o art. 17-B da Lei de Improbidade, o Ministério Público poderá celebrar acordo de não persecução civil. Atenção para o verbo: poderá:
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I – o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II – a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
A efetiva celebração do acordo depende da análise das circunstâncias do caso concreto, como prevê o próprio caput.
Além disso, de acordo com o § 2º, deve-se levar em consideração a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso:
§ 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Quer dizer, o integral ressarcimento do dano ou a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida são condições mínimas para a celebração do ANPC, mas não são suficientes para conferir ao agente ímprobo um direito subjetivo à celebração. Portanto, a assertiva está Errada.
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63. A ação civil pública que tenha por objeto indenização por danos causados ao consumidor deverá ser proposta no local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional.
Comentários
Correta. Conforme o art. 93, I, do Código de Defesa do Consumidor, o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano será competente para o julgamento da ação que tiver âmbito local:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
O art. 2º da Lei da Ação Civil Pública traz a mesma regra, prevendo que a ação deve ser proposta no foro do local do dano, que tem competência funcional absoluta:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Portanto, a assertiva está Certa.
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Julgue os itens que se seguem, a respeito da petição inicial, dos prazos, da tutela da evidência e da preclusão à luz do processo civil.
64. Ainda que não seja demonstrado o perigo ao resultado útil do processo, a tutela de evidência será concedida se houver abuso do direito de defesa.
Comentários
Certo, de acordo com o art. 311, I, do CPC/2015: a concessão de tutela de evidência não depende de demonstração de perigo ao resultado útil do processo, bastando a demonstração de alguma das hipóteses mencionadas nos incisos, dentre as quais se encontra o abuso do direito de defesa:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
Assertiva Certa.
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65. Salvo se for extremamente oneroso ao autor, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Comentários
Está incorreto. De acordo com o art. 319, § 3º, do CPC/2015, é possível a propositura da inicial sem a indicação da qualificação do réu, se isso tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Mas essa ressalva se refere tão somente à qualificação do réu.
Por outro lado, o art. 320 estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem previsão de exceção. Não é possível estender a exceção a que se refere o art. 319, § 3º, à regra do art. 320:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[…]
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[…]
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, a assertiva está Errada.
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66. O aceitamento tácito da decisão impede a parte de recorrer por configuração da preclusão consumativa.
Comentários
Quando há um ato de aceitação da decisão e, posteriormente, a parte pretende recorrer, diz-se que há preclusão lógica, pois os atos são logicamente incompatíveis. Não se fala em preclusão consumativa. A assertiva está Errada.
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67. Disponibilizada uma decisão no Diário da Justiça eletrônico em uma terça-feira que seja oito de março, a contagem do prazo terá início na próxima quinta-feira (dez de março).
Comentários
De acordo com o art. 224, § 2º, quando uma decisão for disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico, considera-se dia da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização:
Art. 224. […]
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Já de acordo com o art. 231, VII, considera-se dia do começo do prazo a data da publicação, quando a intimação for por meio do Diário da Justiça eletrônico:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
Quer dizer, publicada a decisão no Diário na terça, o dia da publicação não é a própria terça, e sim a quarta, assumindo que não há dia não útil.
Por fim, temos que lembrar a regra do art. 224: a contagem dos prazos exclui o dia do início.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Assim, publicada a decisão na quarta, esse é o termo inicial, no entanto, como o termo inicial é excluído da contagem, esta só tem início na quinta-feira, como diz a questão. A assertiva está Certa.
Julgue os itens que se seguem, a respeito dos institutos da litispendência e da coisa julgada.
104. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Comentários
Assertiva correta, expressando corretamente o teor do art. 502 do CPC/2015, segundo o qual coisa julgada material é a autoridade que torna a decisão de mérito não mais sujeita a recurso imutável e indiscutível:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Assertiva Certa.
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105. Há litispendência quando se repete ação que já teve decisão de mérito transitada em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Comentários
Está incorreto. A litispendência ocorre quando é repetida uma ação em curso com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Para que haja litispendência, a ação deve estar em curso, não ocorrendo quando a decisão transitou em julgado. Se a decisão transitou em julgado, há coisa julgada, não litispendência.
Essas informações constam dos §§ 3º e 4º do art. 337 do CPC:
Art. 337 […]
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Desse modo, a assertiva está Errada.
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106. Em face do princípio da segurança jurídica, a litispendência pode ser alegada até mesmo após a sentença de mérito proferida em ação idêntica ajuizada anteriormente.
Comentários
Está certo. A litispendência pode ser alegada enquanto não tiver ocorrido o trânsito em julgado na ação anterior. É só após o trânsito em julgado que se fala em coisa julgada. A assertiva está Certa.
Considerando que o processo judicial é composto pelas fases postulatória, instrutória, decisória, recursal e de cumprimento de sentença, julgue os itens a seguir.
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107. Encerra-se a fase recursal diante do trânsito em julgado da decisão em face da impossibilidade de interposição de recurso.
Comentários
Correto. A fase recursal se inicia com a prolação de decisão e segue até que haja o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, não é mais possível a interposição de recursos, motivo pelo qual se encerra a fase recursal. A assertiva está Certa.
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108. A audiência de conciliação, quando realizada, ocorre na fase instrutória do processo judicial.
Comentários
Lembre-se que o prazo para apresentação de contestação inicia após a audiência de conciliação e que, enquanto houver prazo para contestação, estamos na fase postulatória. Quer dizer, a audiência de conciliação ocorre ainda na fase postulatória. É a audiência de instrução e julgamento que ocorre na fase instrutória. A assertiva está Errada.
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109. No rito seguido pelo procedimento comum, a apresentação da contestação encerra a fase postulatória, a cargo do réu.
Comentários
Está certo. Com a apresentação da contestação, finda a fase postulatória.
Lembre-se, no entanto, que após a contestação, é possível que surja o direito de réplica do autor, quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 350. No entanto, esse direito de réplica está contido já na fase de saneamento, conforme a organização que o CPC/2015 trouxe ao assunto:
CAPÍTULO IX
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
[…]
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
A assertiva está Certa.
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110. Em caso de julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas, não haverá o ingresso na fase instrutória, passando-se à fase decisória com a prolação da sentença.
Comentários
Está correta. É possível o julgamento antecipado do mérito quando não for necessária a produção de outras provas e quando ocorrer a presunção de veracidade das alegações do autor em razão da revelia do réu. Em qualquer caso, não haverá produção de provas, motivo pelo qual não se fala em fase instrutória, e sim em condução direta à fase decisória:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Assim, a assertiva está Certa.
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Julgue os próximos itens, referentes a contagem e preclusão dos prazos processuais.
111. Denomina-se preclusão temporal a impossibilidade da parte em realizar um ato processual devido ao fato de ele já ter sido realizado anteriormente.
Comentários
Errado. A preclusão temporal é a que ocorre quando o ato processual não é praticado no prazo designado. Quando a parte prática o ato, há preclusão consumativa. Assertiva Errada.
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112. Denomina-se preclusão à perda do direito de manifestação no processo no momento oportuno.
Comentários
Quando a parte não se manifesta no processo no momento oportuno, ocorre a preclusão temporal, que implica a perda do direito de manifestação. Assim, há hipótese de preclusão. Assertiva Certa.
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113. Na preclusão consumativa, a parte perde o direito de realizar um ato em razão de ter aceitado decisão anterior sem nenhuma reserva.
Comentários
Nesse caso, em que há aceitação de uma decisão, diz-se que ocorre a preclusão lógica. Quer dizer, quando a parte manifesta sua aceitação, seria ilógico admitir-se que ela viesse a impugnar a decisão posteriormente. Não se fala em preclusão consumativa, a qual ocorre quando a parte pratica o ato. Assertiva Errada.
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114. Na preclusão lógica, a parte perde o direito de realizar o ato específico por deixar de se manifestar no prazo estipulado, sem que prove justa causa para tal.
Comentários
A preclusão lógica ocorre quando a parte pretende praticar um ato que contradiz ato anterior. O item trata da preclusão temporal, que ocorre quando o prazo vence sem a prática do ato. Assertiva Errada.
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No tocante ao sistema recursal brasileiro, julgue os itens a seguir.
115. Da sentença cabe recurso de apelação.
Comentários
A apelação é o recurso próprio para se impugnar sentença, de acordo com o art. 1.009:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Assertiva Certa.
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116. Os embargos de declaração cabem em qualquer decisão judicial; têm por finalidade esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material; e devem ser interpostos no prazo de cinco dias úteis.
Comentários
Certo. Os embargos declaratórios cabem em face de qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou outro ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022, caput. Por sua vez, o art. 1.023 fixa o prazo de 5 dias para a interposição dos embargos, que são contados em dias úteis, conforme a regra geral:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
[…]
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Assertiva Certa.
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117. Os recursos ordinários em mandado de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados pelo STJ.
Comentários
Na verdade, tratando-se de ação constitucional de competência originária de Tribunal Superior, a competência será do STF, conforme o art. 102, II, “a”, da Constituição Federal, não do STJ. Assertiva Errada.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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118. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
Comentários
Na verdade, de acordo com o art. 1.026, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, se bem que interrompam o prazo para a interposição de outro recurso. Assertiva Errada.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Julgue os seguintes itens, a respeito do processo de execução contra a fazenda pública.
119. Diante de ausência de manifestação da fazenda pública ou transitada em julgado a decisão que a rejeitas, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente.
Comentários
É precisamente o que diz o art. 910, § 1º, do CPC/2015: se não houver embargos opostos pela fazenda ou se forem rejeitados, o juiz deve determinar a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor em favor do exequente:
Art. 910. […]
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .
Assertiva Certa.
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120. Em execução fundada em título extrajudicial, a fazenda pública será citada para apresentar contestação no prazo de trinta dias.
Comentários
No geral, está correta a assertiva, no entanto, a fazenda é citada para opor embargos à execução. Não se fala em contestação no processo de execução. É o que diz o caput do art. 910:
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Assertiva Errada.
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É isso, pessoal.
Bons estudos!
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