Categorias: Concursos Públicos

Gabarito extraoficial: Questões comentadas de Direito Penal da prova do MPSP

Comentários às questões aplicadas na prova do concurso de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. As questões de legislação penal especial serão comentadas por outro professor.

Segue a análise, com os votos de sucesso a quem prestou a prova.

01. Considere as afirmações a seguir.

I – Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.

II – Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

III – A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

IV – Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

V – Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

Sobre essas afirmações, está correto apenas o contido em:

a) I, II, IV e V.

b) I e II.

c) I, II e III.

d) I, II, III e V.

e) IV e V.

Comentários.

O inciso I está correto. É o entendimento que predomina na jurisprudência e na doutrina.

O inciso II está correto. É o teor do artigo 67 do CP: “Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”

O inciso III está correto. É o que prevê o artigo 47, inciso II, combinado com o artigo 56, ambos do Código Penal. O último dispõe que: “Art. 56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.”

O inciso IV está incorreto. A previsão do Código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa.

O inciso V está correto. É possível a aplicação do artigo 68 do Código Penal aos crimes da legislação penal especial, em analogia in bonam partem. Neste sentido, a melhor doutrina: “Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem. Desse modo, no concurso dos aumentos possíveis, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pode o juiz aumentar a pena duas vezes, ou apenas uma, dependendo do caso concreto. (…).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 529-530).

Logo, está correta a alternativa D.

02. Com relação ao tema reincidência, considere das seguintes afirmações:

I – A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais aumentam-se de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

II – Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

III – A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

IV – Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

V – Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.

É correto o que se afirma em:

a) II e V.

b) III e IV.

c) IV e V.

d) II, III e IV.

e) I, II e III.

Comentários.

O inciso I está incorreto. A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição da pretensão punitiva (PPP). O aumento de um terço no caso de reincidência só se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE). Neste sentido, o enunciado 220 da Súmula do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

O item II está incorreto. Vale ler o que prevê o artigo 64, inciso I, do Código Penal: “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.” O cômputo do prazo se inicia com o cumprimento ou a extinção da pena, e não com o trânsito em julgado.

O item III está correto. A reincidência só interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. Como visto acima, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Súmula 220 do STJ.

O item IV está correto. Excepcionalmente, pode haver a substituição da pena privativa de liberdade em caso do agente ser reincidente em crime doloso. É o que prevê o artigo 44, § 3º, do CP: “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”.

O item V está incorreto. A reincidência é causa de revogação da reabilitação e, portanto, não é extinta por ser o agente reabilitado. É o que prevê o artigo 95 do CP: “A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.”

Logo, está correta a alternativa B.

03. Assinale a alternativa INCORRETA:

a) Consoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1º do artigo 110, com a redação trazida pela Lei nº 12.234/2010.

b) Consoante entendimento sumulado, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

c) Na denominada cooperação dolosamente distinta, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

d) Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

e) Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.

Comentários.

A alternativa A está correta. Em se tratando da prescrição da pretensão punitiva in abstracto, em abstrato ou propriamente dita, o seu prazo é calculado com base na pena máxima prevista abstratamente para o crime. Ademais, não vige a proibição de termo inicial ao recebimento da denúncia ou queixa, que se aplica quando o prazo se baseia na pena aplicada pelo juiz, nos termos do artigo 110, §1º, do CP.

A alternativa B está correta. É o teor do enunciado 711 da Súmula do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

A alternativa C está correta. É o que determina o artigo 29, § 2º, do CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

A alternativa D está incorreta. O artigo 117, § 2º, do CP, assim prevê; “Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.” Ou seja, há exceção, consistente no inciso V (início ou continuação do cumprimento da pena).

A alternativa E está correta. Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são exatamente os elencados, como aponta a doutrina.

Logo, o gabarito deve ser a alternativa D.

04. Assinale a alternativa correta:

a) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

b) Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicável a lei penal mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

c) O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

d) O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado de seu pagamento.

e) Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, ainda assim poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada.

Comentários.

A alternativa A está incorreta. A exceção da verdade não é cabível, em nenhuma hipótese, no caso de injúria.

A alternativa B está correta. É o que determina o princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica.

A alternativa C está incorreta. A lei não exige que o crime seja patrimonial. Há precedente do STJ não exigindo que o crime seja patrimonial, mas que seja patrimonial ou tenha conteúdo patrimonial, o que é diferente.

A alternativa D está incorreta. Não existe tal previsão no ordenamento jurídico.

A alternativa E está incorreta.  Para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal. É a teoria adotada pelo Código Penal.

Logo, a alternativa B é o gabarito da questão.

05. O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como:

a) especial, material, comissivo ou omissivo, unissubjetivo, doloso, principal.

b) especial, formal, comissivo, plurissubjetivo, admite as formas doloso e culposo, subsidiário.

c) comum, material, comissivo, unissubjetivo, culposo, principal.

d) comum, material, comissivo, plurissubjetivo, admite as formas doloso e culposo, subsidiário.

e) comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.

Comentários.

Referido delito é comum, não exigindo qualidade específica do sujeito ativo. É comissivo, não prevendo uma omissão como núcleo do tipo. É unissubjetivo ou de concurso eventual, por não exigir mais de um agente para sua configuração. Só prevê forma dolosa. É expressamente subsidiário.

O que entendo questionável é se o delito é material ou formal, mas referida classificação não era determinante. Considerando as classificações acima, que não comportam maiores discussões, a alternativa correta só pode ser a letra E.

06. José e João trabalhavam juntos. José, o rei da brincadeira. João, o rei da confusão. Certo dia, discutiram acirradamente. Diversos colegas viram a discussão e ouviram as ameaças de morte feitas por João a José. Ninguém soube o motivo da discussão. José não se importou com o fato e levou na brincadeira. Alguns dias depois em um evento comemorativo na empresa, João bradou “eu te amo José” e efetuou disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu José, e sim Juliana, matando a criança que chegara à festa naquele momento, correndo pelo salão.

Nesse caso, é corretor afirmar que, presente a figura:

a) do erro sobre a pessoa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso, com a agravante de crime cometido contra criança.

b) aberratio criminis, artigo 74 do Código Penal, João deve responder por tentativa de homicídio e homicídio culposo sem a agravante de crime cometido contra criança, em concurso formal de crimes.

c) aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por tentativa de homicídio e homicídio culposo, com a agravante de crime cometido contra criança, em concurso material de crimes.

d) de erro sobre a pessoa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.                                                                                      

e) aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

Comentários.

O caso é de erro sobre a execução, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, denominado de aberratio ictus. Está previsto no artigo 73 do Código Penal: “Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”.

Portanto, leva-se em conta a vítima virtual (José), e não a criança efetivamente atingida.

Deste modo, está correta a alternativa E.

11. De acordo com a legislação de combate ao tráfico de pessoas, considere as seguintes afirmações.

I – O Brasil, embora signatário da Convenção de Palermo, não possuía, até 2016, nenhum tipo penal específico que permitisse a punição do tráfico de pessoas para trabalho em condições análogas à de escravo.

II – O tráfico de pessoas é crime previsto no título dos crimes contra a dignidade sexual.

III – O livramento condicional para condenado por tráfico de pessoas, não reincidente específico em crimes dessa natureza, só pode ser concedido se cumpridos mais de 2/3 (dois terços) da pena.

IV – No tráfico de pessoas, praticada a conduta prevista no tipo e concretizada a finalidade, com a remoção de órgãos do corpo da pessoa, para fins de transplante, haverá concurso de crimes.

Estão corretas apenas as afirmações:

a) II e IV.

b) I e III.

c) I, II e III.

d) I, III e IV.                                                                                                                                                                      

e) II, III e IV.

Comentários.

O item I está correto. Só havia criminalização do crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual até o advento da Lei 13.344/2016, que acrescentou o artigo 149-A ao Código Penal.

O item II está incorreto. O tráfico de pessoas está previsto no título dos crimes contra a pessoa, no capítulo dos crimes contra a liberdade individual.

O item III está correto. É o que prevê o artigo 83, inciso V, que dispõe ser cabível o livramento condicional, ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que “cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”

O item IV está correto. Ocorrendo a efetiva remoção de órgãos da pessoa, haverá concurso de crimes.

Assim, a alternativa correta é a letra D.

12. Alberto praticou cinco infrações penais distintas. Foi processado e condenado cinco vezes, conforme resume o quadro a seguir. Em todos os cinco processos, foram devidamente acostadas as Folhas de Antecedentes atualizadas e as respectivas certidões cartorárias dos feitos informados:

Processo Data do fato e tipificação Pena aplicada Data do trânsito em julgado para ambas as partes Data do início do cumprimento de pena
I 03.01.2008 – Substituição de convocado (art. 185 do Código Penal Militar). 8 meses de detenção 02.02.2010 03.03.2010
II 03.03.2010 – Vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). 2 meses de prisão simples 01.03.2011 05.04.2011
III 04.04.2011 – lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal) 4 anos e 3 meses de reclusão 02.04.2012 08.07.2012
IV 09.07.2012 – Homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal) 1 ano e 2 meses de detenção 10.07.2013 10.07.2013
V 13.07.2018 – lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2, I, do Código Penal). 6 anos de reclusão 15.03.2019 18.04.2019

Pode-se afirmar que o Juiz certamente considerou Alberto reincidente nas sentenças condenatórias referentes apenas aos processos:

a) II, III, IV e V.

b) II e III.

c) IV e V.

d) III, IV e V.                                                                                                                                                                    

e) III e IV.

Comentários.

As condenações dos processos I e II não geram reincidência no caso de crimes do Código Penal, já que constituem crime militar próprio e contravenção penal, respectivamente.

O artigo 63 só prevê reincidência por condenação anterior a crime, não mencionando contravenção: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. O artigo 64, inciso II, por sua vez, determina não se considerarem os crimes militares próprios e os políticos.

Deste modo, quando praticado o crime do processo III, não havia condenação anterior transitada em julgado que pudesse ensejar a reincidência. Já quando cometidos os crimes dos processos IV e V, o delito do processo III ainda era apto a ensejar reincidência. Isto porque só passarão os 5 anos do cumprimento da pena em 07.10.2021 (período depurador).

Deste modo, está correta a alternativa C.

13. Assinale a alternativa correta:

a) A Lei nº 13.718/2018 tipificou o crime de importunação sexual, com dolo genérico e expressa subsidiariedade ao crime de estupro de vulnerável.

b) O crime de importunação sexual, assim como o crime de estupro, é crime de ação penal pública condicionada à representação da pessoa contra o qual foi praticado.

c) A importunação sexual é crime contra a liberdade sexual, tal qual o crime de ato obsceno.

d) O crime de importunação sexual tipificado pela Lei 13.718/2018 exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.                                                                                                                          

e) O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo especial, foi criado pela Lei 13.718/2018, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41, Lei das Contravenções Penais.

Comentários.

A alternativa A está incorreta. O crime prevê dolo específico e subsidiariedade de forma genérica, sem mencionar qualquer delito.

A alternativa B está incorreta. Para ambos os delitos, o Código Penal prevê ação penal pública incondicionada, a teor do seu artigo 225, com a redação dada pela Lei nº 13.718/2018.

A alternativa C está incorreta. O crime de importunação sexual é crime contra a liberdade sexual, enquanto o ato obsceno integra o Capítulo denominado “Do ultraje público ao pudor”. Ambos são crimes contra a dignidade sexual.

A alternativa D está incorreta. Não há tal exigência no tipo penal: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

A alternativa E está correta e é o gabarito da questão. Exige-se o elemento subjetivo especial, consistente no objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Ademais, o artigo 3º, inciso II, da Lei 13.718/2018 revogou o artigo 61 da Lei das Contravenções Penais.

14. Assinale a alternativa INCORRETA:

a) Há latrocínio consumado, quando o homicídio se consuma, ainda que não realizada a subtração de bens da vítima.

b) O crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, nos termos das alterações trazidas pela Lei nº 13.654/2018, só pode se verificar a título de preterdolo.

c) A destruição ou rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é causa expressa de aumento de pena no crime de roubo.

d) A conduta de fabricar, vender, transportar ou mesmo soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano é crime.    

e) A conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 é crime previsto na Lei Maria da Penha, independentemente de as medidas protetivas terem sido deferidas por juiz criminal ou civil.

Comentários.

A alternativa A está correta. Neste sentido, há a Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.”

A alternativa B está incorreta. O resultado pode advir de culpa ou dolo, razão pela qual a figura pode ser preterdolosa ou não.

A alternativa C está correta. Referida causa de aumento de pena está prevista no artigo 157, § 2º-A, II, do CP, após inclusão pela Lei 13.654/2018.

A alternativa D está correta. A previsão da punição está no artigo 42 da Lei 9.605/98.

A alternativa E está correta. Está previsto o crime no artigo 24-A da Lei 11.340/2006: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”. Além disso, o parágrafo primeiro consigna que a “configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas”.

Logo, o gabarito é a alternativa B.

16. Nos crimes contra a honra, a ação penal:

a) no crime contra funcionário público, em razão de suas funções, será pública condicionada à representação.

b) no crime de injúria real, será de iniciativa privada, ainda que resulte lesão corporal.

c) no crime de injúria racial, será de inciativa privada.

d) no crime contra Presidente da República, será pública condicionada à representação.              

e) no crime contra chefe de governo estrangeiro, será pública condicionada à representação.

Comentários.

A alternativa A está correta. É o que prevê o parágrafo único do artigo 145 do CP: “Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.”. O artigo 141, II, do CP, refere-se ao crime cometido contra funcionário público, em razão de suas funções.

A Súmula 714 do STF prevê legitimidade concorrente neste caso: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.” Entretanto, como a assertiva não diz exclusivamente, entendo que a jurisprudência consolidada não torna-a incorreta.

A alternativa B está incorreta. Prevê o caput do artigo 145: “Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.” O artigo 140, § 2º, trata da injúria real.

A alternativa C está incorreta. É o que prevê o parágrafo único do artigo 145 do CP: “Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.”. O artigo 140, § 3º, do CP, prevê a injúria racial.

As alternativas D e E estão incorretas. O já citado artigo 145, parágrafo único, determina que deve haver requisição do Ministro da Justiça no caso do inciso I do caput do artigo 141. Este, por sua vez, trata dos crimes praticados contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

17. Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de:

a) apropriação indébita contra irmão maior de 60 (sessenta) anos, será pública condicionada à representação.

b) furto contra tio com quem o autor coabita será pública condicionada à representação em relação ao estranho que participou do crime.

c) dano, será sempre pública incondicionada.

d) introdução de animais em propriedade alheia, será pública condicionada à representação.    

e) furto contra cônjuge separado judicialmente, será pública condicionada à representação.

Comentários.

A alternativa A está incorreta. Apesar de furto contra irmão, em regra, ser de ação penal pública condicionada a representação, nos termos do artigo 182, II, do CP, o artigo 183, III, excepciona tal regra no caso de a vítima ter idade igual ou superior a sessenta anos.

A alternativa B está incorreta. O furto contra tio com quem o autor coabita é de ação penal pública condicionada à representação, por força do artigo 182, III, do CP. Entretanto, tal regra não se estende ao estranho que participa do crime, conforme determina o artigo 183, II, do CP.

A alternativa C está incorreta. O crime de dano, em regra, será de ação penal privada, salvo em alguns casos em que é qualificado. É o que determina o artigo 167 do CP: “Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa”.

A alternativa D está incorreta. É o que prevê o artigo 167, transcrito logo acima, sendo que o crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia é de ação penal privada.

A alternativa E está correta. No caso de furto cometido contra cônjuge separado judicialmente, a ação penal será pública condicionada à representação, nos termos do artigo 182, inciso I, do CP.

Logo, o gabarito é a alternativa E.

Espero que os comentários sejam de grande proveito e deixo o convite para que me sigam no Instagram: @professor.procopio. São comentários feitos de imediato e, portanto, sugestões e comentários são bem vindos.

Abraço,

Prof. Michael Procopio

Michael Procopio Avelar

Posts recentes

Banca definida para edital do novo concurso Hemobrás!

O concurso Hemobrás (Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia) está com banca definida para o…

40 minutos atrás

Concurso IBICT: resultado final homologado!

Foi divulgado e homologado o resultado final do concurso IBICT (Instituto Brasileiro de Informação em…

1 hora atrás

Concurso Público: Confira a programação das aulas de hoje!

O Estratégia realiza semanalmente aulas, eventos, entrevistas, simulados, revisões e maratonas dos principais concursos de…

1 hora atrás

Informativo STJ 829 Comentado

Avançamos em nossa caminhada jurisprudencial. Chegou a hora do Informativo nº 829 do STJ COMENTADO. Pra…

7 horas atrás

Concurso TRT 15 (Campinas): contratação da FCC iminente!

A Fundação Carlos Chagas (FCC) organizará o novo concurso Tribunal Regional do Trabalho da 15ª…

7 horas atrás

Concurso TRT 15: contratação da FCC é encaminhada!

Salários iniciais entre R$ 8.529,67 a R$ 13.994,78! A Fundação Carlos Chagas (FCC) deve ser…

7 horas atrás