Questões comentadas de Direito Penal – 188º Concurso do TJSP
Saudações, caros alunos.
Seguem meus comentários e a resolução das questões de Direito Penal do concurso do TJSP. Cuida-se da prova do 188º da Magistratura Paulista. Espero que gostem e possa ajudá-los na correção. A numeração foi feita por mim, já que há variação em relação às provas.
Forte abraço,
Prof. Michael Procopio
QUESTÃO 1: Segundo a Exposição de Motivos da Parte Geral, o Código Penal, quanto ao tempo e ao lugar do crime, ao concurso de pessoas e ao crime continuado, adotou, respectivamente, as seguintes teorias:
(A) Atividade, Resultado, Monística e Objetiva-subjetiva.
(B) Resultado, Atividade, Pluralística e Objetiva-subjetiva.
(C) Ubiquidade, Resultado, Pluralística e Objetiva.
(D) Atividade, Ubiquidade, Monística e Objetiva.
Gabarito: Letra D.
O Código Penal Brasileiro considera que o tempo do crime é o momento da ocorrência da omissão ou da ação, ainda que o resultado se dê em outro momento, conforme art. 4º do Código Penal.
Por sua vez, o art. 6º do Código Penal entende que o local do crime pode ser tanto o da ação ou da omissão quanto do resultado, adotando a Teoria da Ubiquidade.
Com essas informações, muita repassada nas aulas e relembrada na Revisão de Penal para o TJSP, já era possível resolver a questão.
No que se refere ao concurso de pessoas, o Código Penal adotou, como regra, a teoria monista. Deste modo, autores, coautores e partícipes devem responder pelo mesmo delito, havendo a configuração do mesmo tipo penal com a conduta de cada um deles.
A Exposição de Motivos do Código Penal adotou a teoria objetiva conforme previsto no item 59:
- O critério da teoria puramente objetiva não se revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais. De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais lingas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade.
QUESTÃO 2: Quanto ao Título II, da Parte Geral do Código Penal, “Do Crime”, é correto afirmar que:
(A) quanto às excludentes de ilicitude, o excesso doloso ou culposo punível aplica-se à legítima defesa e ao estado de necessidade, enquanto ao estrito cumprimento do dever legal e ao exercício regular de direito, somente o doloso.
(B) se o fato é cometido sob coação moral irresistível, só é punível o autor da coação. Se resistível, coator e coato respondem em concurso de pessoas, atenuando-se obrigatoriamente a pena do último.
(C) nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o oferecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
(D) a superveniência de causa relativamente independente, preexistente, concomitante ou superveniente, exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.
Alternativa A: incorreta, nos termos do Art. 23 do Código Penal:
Art. 23- Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível:
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Alternativa B: Correta, nos termos do art. 22 do CP:
Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Além disso, no caso de coação moral resistível, o coato deve ter a incidência de atenuante em sua pena:
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III – ter o agente:
(…)
- c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Alternativa C: Incorreta conforme se verifica por meio da leitura do art. 16 do Código Penal:
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Alternativa D: Incorreta, nos termos do §1º, art. 13 do CP:
Art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
QUESTÃO 3: É(São) requisito(s) para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:
(A) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente.
(B) ter a vítima mais de 14 (quatorze) e menos de 60 (sessenta) anos de idade, na data dos fatos.
(C) salvo no caso de delação premiada prevista na Lei no 12.850/2013, e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se doloso, que a pena aplicada não supere 4 (quatro) anos; se culposo, independentemente da quantidade de pena.
(D) não reincidência comum ou específica em crime doloso, ainda que em face da condenação anterior a medida seja socialmente recomendável.
Alternativa A: Correta, nos termos do artigo 44 do CP:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Alternativa B, Errada: por ausência de previsão no artigo 44 supracitado.
Alternativa C, Errada: a mencionada exceção relativa à delação premiada prevista na Lei no 12.850/2013 não procede, nos termos do seu art. 4º:
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultado.
Alternativa D, Errada, nos termos do §3º do art. 44 do CP:
- 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Questão 4: Quanto à prescrição, é correto afirmar que:
(A) em se tratando de “posse de droga para consumo pessoal”, previsto no artigo 28, da Lei no 11.343/2006, os lapsos prescricionais tanto da pretensão punitiva quanto da executória são de 2 (dois) anos, reduzidos da metade se o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
(B) depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido seu recurso, a prescrição retroativa ou superveniente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados em lei, os quais são aumentados de 1/3 (um terço), em caso de reincidência.
(C) a decisão de pronúncia é causa interruptiva da prescrição, salvo se o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
(D) em se tratando de continuação delitiva comum ou concurso formal perfeito de crimes, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente do sistema da exasperação penal.
Alternativa A: Correta, nos termos do Art. 30 da Lei n. 11.343/2006 :
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Além disso, o Art. 115 do Código Penal prevê a redução do prazo de prescrição, pela metade, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Alternativa B: Errada. De início, nos termos do Art. 110, §1º, do CP, a prescrição da pretensão punitiva retroativa ou superveniente efetivamente se regula pela pena aplicada:
Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Entretanto, o aumento de 1/3 no prazo prescricional só se aplica à prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva, nos termos da Súmula 220 do STJ:
A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Alternativa C: Errada, nos termos do art. 117 do CP e da Súmula 115 do STJ:
Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
(…)
II – pela pronúncia;
Súmula 115 do STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime
Alternativa D: Errada. No caso do concurso formal perfeito, a prescrição incidirá sobre as penas de cada um dos delitos de forma isolada, nos termos do Art. 119 do CP:
Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Já no caso do crime continuado, a prescrição se regula pela pena imposta na condenação, mas sem o cômputo do acréscimo decorrente da exasperação, nos termos da súmula 497 do STF:
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
QUESTÃO 5: Quanto aos crimes contra a pessoa previstos no Título I, da Parte Especial do Código Penal, é correto afirmar que
(A) o homicídio realizado para ocultar a prática de outro crime é qualificado pela conexão teleológica.
(B) homicídio híbrido é a coexistência de uma forma privilegiada com qualquer das qualificadoras, mesmo que mais de uma.
(C) a doutrina e a jurisprudência costumam classificar o crime de lesão corporal em leve, grave e gravíssima. Qualificam a última os resultados incapacidade permanente para o trabalho, perigo de vida, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto.
(D) a calúnia e a difamação previstas no Código Penal admitem a exceção da verdade e não são puníveis quando a ofensa for irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador
Alternativa A: Errada. O homicídio realizado para ocultar a prática de outro crime é qualificado pela conexão consequencial, conforme classificação doutrinária.
A Conexão teleológica se refere ao homicídio praticado para assegurar a execução de outro crime.
Alternativa B: Errada. O homicídio híbrido (ou privilegiado-qualificado) se configura com a coexistência entre a forma privilegiada e qualquer qualificadora de ordem objetiva. Não há compatibilidade entre o privilégio e as qualificadores de ordem subjetiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
Alternativa C: Errada. A doutrina e a jurisprudência classificam como lesão corporal gravíssima as hipóteses previstas no §2º do Art 129, dentre as quais não se encontra o perigo de vida.
Alternativa D: Certa. A calúnia admite, em regra, a exceção da verdade, nos termos do §3º do Art. 138:
- 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
A difamação, por sua vez, admite a exceção da verdade apenas se o ofendido for funcionário público e a ofensa se relacionar aos exercícios de sua função, nos termos do Parágrafo Único do Art. 139
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Por fim, quando a ofensa for irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou pelo seu procurador, não se pune a injúria ou a difamação. É o que determina o Art. 142, inciso I, do CP:
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
QUESTÃO 6: Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que:
(A) qualifica a extorsão mediante sequestro se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, de sorte que se restituído à liberdade depois de completar 18 (dezoito) anos, ou sequestrado antes de completar 60 (sessenta) anos, embora libertado a partir dessa idade, não incide a qualificadora.
(B) a absolvição pelo crime pressuposto da receptação impede a condenação do receptador quando não existir prova de ele ter concorrido para a infração penal, ficar provada a inexistência do fato, não houver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime.
(C) conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se às qualificadoras objetivas e subjetivas do furto a causa de aumento de pena do repouso noturno e a forma privilegiada.
(D) na Apropriação Indébita Previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de ser oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.
Alternativa A: Errada: Realmente incide a qualificadora no caso de sequestrado menor de 18 anos ou maior de 60 anos. Como o crime é permanente, seu estado de consumação se prolonga no tempo. Por isso, mesmo que o sequestrado seja libertado quando já tiver mais de 18 anos, incide a qualificadora se a privação de liberdade se iniciou quando ele inda era menor de idade. De igual forma incide a qualificadora se o sequestrado atingir idade superior a 60 anos de idade durante a fase de consumação do crime.
Alternativa B: Errada. Nos termos do §4º do Art. 180 do CP, a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Desta forma, a punição do crime de receptação é autônoma em relação à punição do autor do crime anterior.
Alternativa C: Errada. O STJ possui entendimento consolidado de que se aplica a majorante do furto noturno às formas simples e qualificadas de referido crime (HC 424.098/SC).
Entretanto, entendem-se compatíveis com a forma privilegiada as qualificadoras de ordem objetiva.
Alternativa D: Correta. É exatamente o teor do art. 168-A, §3º, Inciso I do CP.
QUESTÃO 7: Quanto ao crime de estelionato, assinale a alternativa correta.
(A) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, não obsta a propositura da ação penal.
(B) Configura crime de estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque sem previsão de fundos a cártula emitida para pagamento de dívida preexistente.
(C) O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
(D) A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, excluindo-se entidades autárquicas da Previdência Social que são regidas por lei própria.
A alternativa A: errada. Interpretando-se o enunciado 554 da Súmula do STF, conclui-se que se o pagamento do cheque ocorrer antes do recebimento da denúncia haverá óbice ao prosseguimento da ação penal:
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
A alternativa B: errada. No caso de dívida preexistente, o crime não se configura, nos termos do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DÍVIDA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não configura crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia pagamento de dívida preexistente. 2. Inocorrente, em casos tais, a lesão fraudulenta ao patrimônio da vítima decorrente da emissão do título de crédito. 3. Recurso a que se dá provimento.” (STJ, RHC 19314/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/05/2012).
A alternativa C: correta. Com efeito, não é necessário que haja a efetiva obtenção da indenização ou valor do segundo para a consumação do delito, a qual, se ocorrer, consistirá em mero exaurimento do crime. O crime, portanto, é formal.
A alternativa D: errada. Não há exclusão das entidades autárquicas da Previdência Social da norma mencionada.
QUESTÃO 8: Assinale a alternativa correta quanto aos crimes contra a fé pública.
(A) Há concurso material de crimes quando o falsificador posteriormente usa o documento falsificado que se esgota nessa conduta.
(B) O crime de falsidade material se consubstancia na alteração do conteúdo de documento, ainda que parcial, omitindo declaração que dele devia constar, ou nele inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
(C) Para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
(D) Atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial em autodefesa, uma vez que procurado pela justiça, não constitui crime, aplicando-se o princípio da dignidade da pessoa humana.
A alternativa A: errada. Neste caso, há absorção, conforme a seguinte tese do STJ firmada em recurso repetitivo:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada 4. Recurso especial improvido.” (REsp 1378053/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016).
A alternativa B: errada. A descrição é do crime de falsidade ideológica, e não de falsidade material. O crime de falsificação ideológica está tipificado, no Código Penal, no seu artigo 299, nos seguintes termos:
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
A alternativa C: correta. O parágrafo segundo do art. 297 do Código Penal torna mais abrangente o tipo penal de falsificação de documento público, ao incluir como seu objeto material o documento emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Vejamos:
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
(…)
- 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
A alternativa D: errada. Há sim crime no caso mencionado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“(…) III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. IV – Habeas corpus denegado.” (STF, HC 112176/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, Julgamento: 14/08/12)