Questão Discursiva Multidisciplinar
Olá! Meus queridos alunos!
A nova tendência das provas discursivas é a abordagem de questão multidisciplinar.
Segue uma questão discursiva multidisciplinar:
Questão: Maria, desempregada há mais de dois anos foi chamada para uma entrevista de emprego na empresa Luz e Flor Ltda. Chegando lá a diretora da empresa solicitou a Maria a apresentação um exame para investigar uma possível gravidez ou um atestado de esterilização, como requisito para admissão ao emprego. Disserte sobre a atitude da empresa, enfocando os aspectos pertinentes ao Direito Constitucional, Direito do Trabalho e Direito Penal.
Pontos para dissertação:
A CLT em seu artigo 391 e a Constituição Federal no artigo 10, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias protegem a mulher de discriminações em torno da maternidade. Mesmo assim, na prática existem casos em que o fato da mulher ter se casado ou se encontrar em estado de gravidez são determinantes para sua exclusão da empresa.
Art. 391 da CLT Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
A Lei 9029/95 protege o direito à intimidade da mulher.
Os artigos 1º e 4º, da Lei 9.029/95, que proíbem as práticas discriminatórias para efeitos de permanência da relação jurídica de trabalho permitem que em caso de comprovada dispensa discriminatória o trabalhador seja reintegrado ao emprego, com o pagamento dos salários e benefícios do período de afastamento.
Observem os artigos da Lei 9.029/95:
Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I – a pessoa física empregadora;
II – o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III – o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
I – multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II – proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Assim, quanto à reparação dos danos ante a inobservância aos termos da Lei 9.029/95 é facultado ao empregado – vítima da prática discriminatória, a opção pela reintegração, com ressarcimento integral do período de afastamento, ou a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento.
Premissa Maior
Lei 9029/95.
Premissa Menor
Falar sobre a proteção constitucional à gestante.
Falar sobre a conduta do empregador e suas implicações penais.
Falar sobre a opção de reintegração ou recebimento de indenização.
Conclusão
Concluir julgando a atitude da empresa e falando das repercussões a que ela estará submetida no âmbito trabalhista e criminal.
Por hoje é só!
Um forte abraço,
Déborah Paiva
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