Questão – Direito Tributário – FCC
No artigo de hoje iremos ver uma questão cobrada no concurso para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais do Estado de Rondônia, organizado pela FCC em 2010.
A questão, bastante simples, versou sobre a imunidade tributária. Aproveitaremos ela para fixar um pouco do conhecimento relativo à esse tema, em especial o que diz o nosso Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Vamos a ela. Espero que aproveitem!
(FCC/SEFA-RO/AFTE-RO/2010) A vedação constitucional conferida aos entes federados de cobrarem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros é denominada:
(A) isenção recíproca.
(B) imunidade recíproca.
(C) remissão específica.
(D) não incidência.
(E) anistia.
O mesmo se verifica em relação aos serviços prestados pelo Estado de Pernambuco no território do Município de Timbaúba/PE, não podendo esse Ente cobrar ISS em relação aos serviços prestados pelo Estado do qual faz parte.
Essa imunidade, conforme o §2º do artigo 150 da CF/88, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, às rendas e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Entretanto, a extensão da imunidade dos entes políticos às autarquias e às fundações por eles mantidas não é extensiva quanto ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Diante das suas características, a imunidade recíproca pode ser conceituada como sendo do tipo incondicionada (não necessita de nenhum normativo infraconstitucional para ser usufruída, uma vez que decorrem de disposição expressa e autoaplicável presente na CF/88), subjetiva (uma vez que é dirigida a pessoas determinadas e em relação a impostos dos Entes políticos) e ontológica (uma vez que é decorrente do princípio da isonomia entre as pessoas políticas, do princípio federativo, da capacidade contributiva, sendo ainda uma cláusula pétrea da nossa CF/88, insuscetível de abolição por meio de Emenda Constitucional).
Veja ainda o que diz o STF sobre a imunidade recíproca em relação a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil):
“1. A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). 2. A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 259976 AgR/RS, de 23/03/201)”
Uma vez que o texto constitucional expressamente se refere aos impostos, a imunidade recíproca não pode ser estendida às taxas e às contribuições previdenciárias, conforme entendimento adotado no STF:
“1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais. (RE 613287 AgR/RS, de 02/08/2011)”
“Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Dispositivo, todavia, restrito aos impostos, não se estendendo às taxas. Recurso parcialmente provido. (RE 253394/SP, de 26/11/2002).”
“É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) – ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos – não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. (ADI 2024/DF, de 03/05/2007)”
"1. PASEP. Exigibilidade da contribuição pelas unidades da federação, pois a Constituição de 1988 retirou o caráter facultativo, bem assim a necessidade de legislação específica, para a adesão dos entes estatais ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Precedente do Plenário. 2. Imunidade recíproca. Matéria não discutida nas instâncias ordinárias. Inovação da lide. Impossibilidade. Inexigibilidade do tributo em decorrência de imunidade conferida aos entes da federação. Improcedência da pretensão. A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições. (RE 378144 AgR/PR, de 30/11/2004)."
Finalizando o que queríamos apresentar nessa aula quanto à imunidade recíproca, temos que essa não se aplica em relação aos impostos incidentes sobre a circulação (ICMS e IPI), uma vez que há menção expressa quanto ao patrimônio, às rendas e aos serviços.
Sendo assim, vamos ao que nos dizem as alternativas
Alternativa a) Incorreta. Isenção recíproca? De onde o elaborador tirou essa maravilha? Isenções recíprocas são aquelas concedidas por um ente a outro em razão de concessão do mesmo benefício. Diante da imunidade, é difícil encontrar um exemplo para o caso. Um deles seria a isenção de taxas entre de um ente para outro e vice-versa.
Alternativa b) Correta. Gabarito da questão.
Alternativa c) Incorreta. A remissão é uma das formas de extinção do crédito tributário, prevista no inciso IV do artigo 156 do CTN, sendo previsto em lei complementar, e não em disposição expressa na CF/88. Por sua vez, as remissões poderão ser concedidas em caráter geral ou específico, e de forma total ou parcial, conforme o artigo 172 do mesmo Código de Exações.
Alternativa d) Incorreta. Não-incidência é a situação verificada no mundo dos fatos que não encontra previsão no texto da norma tributária impositiva, inexistindo os elementos que permitam enquadrar determinado acontecimento numas das hipóteses de incidência previstos na lei.
Para a não incidência, não são verificados o fato gerador, a obrigação tributária e, por conseqüência, o lançamento e o respectivo crédito tributário.
Por sua vez, a não-incidência pode se dar pela falta de previsão legal ou por uma das hipóteses de imunidade previstas na CF/88, decorrentes das limitações constitucionais ao poder de tributar. Ou ainda pela inexistência de competência tributária.
Alternativa e) Incorreta. A anistia é uma das formas de exclusão do crédito tributária, mas relativo a infrações imputadas ao sujeito passivo. Na anistia, o crédito tributário não chega a ser constituído. O mesmo acontece em relação à isenção, mas sendo esta relativa às obrigações tributárias principais.
Por hoje é só pessoal.
Esssas e outras questões serão vistas no nosso curso de direito tributário em exercicios para a FCC, iniciado em 06 de janeiro. Caso se interessem, o link do curso é o que segue abaixo:
Tudo de bom!