Questão de Ordem para o Senado Federal
Confira neste artigo as semelhanças e diferenças da Questão de Ordem no Regimento Interno do Senado Federal (RISF) e no Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN) para o concurso do Senado Federal.
O Senado Federal está com o seu edital publicado. São 22 vagas, para diversos cargos, com remuneração inicial de até R$ 33.461,68. A banca examinadora é a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e as inscrições podem ser feitas até às 16h do dia 21 de setembro.
Diante da proximidade da prova, que ocorrerá no dia 06 de novembro de 2022, a fim de intensificar as revisões pós-edital, este artigo objetiva destacar as semelhanças e diferenças da Questão de Ordem no Regimento Interno do Senado Federal (RISF) e no Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN), uma vez que há grandes chances de serem objeto de cobrança na prova.
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Questão de Ordem
No âmbito do Congresso Nacional, o Regimento Comum e os Regimentos Internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados discorrem sobre a questão de ordem. Há semelhanças e diferenças no disciplinamento desse assunto em cada um dos regimentos.
Para facilitar o estudo, destacarei com a sigla RISF os dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal e RCCN os dispositivos do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Conceito:
O RCCN dispõe que constituirá questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação do Regimento do Comum, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.
Por sua vez, o RISF estabelece que constituirá questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação do Regimento. Esse dispositivo não menciona a Constituição Federal, mas o art. 408 do RISF reconhece que a questão de ordem pode tratar de texto da Constituição Federal.
Questão de Ordem:
- Dúvida na interpretação ou aplicação do Regimento;
- Matéria constitucional (RCCN);
- Denunciar transgressão a princípios gerais do processo legislativo (RISF).
- Obs.: RISF – interpretação sobre o Regimento comum ou regimento + CF (implícito).
Pode ser formulada em plenário ou em âmbito da comissão (por qualquer Parlamentar).
Uso da palavra e contradita:
Uso da palavra por 5 minutos pelo autor.
5 minutos para 1 senador contraditar (facultativo).
Contraditar a questão de ordem é apresentar outro ponto de vista interpretativo das disposições objeto da questão de ordem.
Características:
- Deve ser objetiva;
- Indicar o dispositivo em que se baseia;
- Referir-se a caso concreto, relacionado com matéria tratada na ocasião.
Vedações:
- Versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa;
- Falar sobre questão de ordem já resolvida pelo Presidente;
- Vedado o aparte no RISF (o aparte não é vedado no RCCN);
- Obs.: RCCN – vedada em sessão solene.
Decisão:
Presidente do Senado/Congresso (da sessão ou da comissão).
Recurso:
RCCN:
No Congresso Nacional não se admite recurso em questão de ordem que contemple apenas dispositivo regimental. Somente caberá recurso em questão de ordem relacionada a dispositivo constitucional.
O Presidente, ex offício ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente.
Parecer da CCJ, caso seja aprovado pelo Plenário, constituirá norma a ser observada pela Mesa em hipóteses idênticas.
RISF:
No Senado Federal, independentemente de envolver matéria constitucional, cabe recurso para o Plenário, pelo Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de líder ou com apoio de líder.
Em se tratando de matéria constitucional, a Presidência poderá solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Nesse caso, a decisão fica sobrestada, devendo a CCJ proferir parecer ao recurso no prazo de 2 dias úteis. Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência, ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator solicitar prazo não excedente a duas horas.
No Senado, vencido o prazo da CCJ para proferir parecer, com ou sem parecer, o recurso será incluído na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
Na tabela a seguir, é possível visualizar melhor as diferenças do recurso à Questão de Ordem no RCCN e RISF:
RCCN | RISF |
Irrecorrível Exceção: dispositivo constitucional | Recorrível ao Plenário em qualquer caso |
Sem efeito suspensivo | Sobrestada se for à CCJ |
Presidente pode solicitar de ofício ou por proposta do recorrente aprovada em plenário | Presidente pode solicitar de ofício ou a requerimento de líder ou senador apoiado por líder |
Presidente encaminha à audiência à CCJ da casa do recorrente (sem prazo) | Matéria constitucional presidente pode solicitar audiência à CCJ – decisão fica sobrestada (prazo 2 dias úteis ou, para matéria urgente/ com prazo de tramitação, imediatamente ou prazo de até 2h) |
Se houver parecer da CCJ vira precedente a ser aplicado em situações idênticas se aprovado pelo Plenário. | Força normativa apenas quando incorporada ao regimento. |
Boa sorte!
Falta pouco até a data da prova e, por isso, é preciso realizar um estudo estratégico de reta final. Em vista da importância do tema Questão de Ordem, é imprescindível a compreensão e memorização dos assuntos tratados aqui, além da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
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Um forte abraço e até o próximo artigo!
Ana Luiza Tibúrcio.