Questão comentada e Curso de Questões p/ ATA-MF
Apresento mais uma questão comentada elaborada pela ESAF.
Aproveito para comunicar que foi lançado o Curso de Questões p/ ATA-MF. Esta e muitas outras questões serão comentadas neste curso.
Um grande abraço e bons estudos!
George Firmino
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(ESAF) AFTE – MS/2001
Com referência à instituição de empréstimos compulsórios, assinale abaixo a assertiva correta.
a) O empréstimo compulsório não é uma espécie de tributo, não estando sujeito à exigência de prévia autorização orçamentária.
b) A União pode instituí-lo por meio de lei ordinária federal.
c) Cabe à lei complementar definir as hipóteses excepcionais para sua instituição.
d) Aos empréstimos compulsórios aplicam-se as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais de Direito Tributário.
e) A competência para instituir empréstimos compulsórios é da União, podendo excepcionalmente atribuída ao Distrito Federal.
Comentários
A ESAF costuma cobrar empréstimos compulsórios de duas formas: questionando a sua natureza tributária ou explorando as suas características previstas no art. 148 da Constituição Federal.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 148:
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”
Certa controvérsia surgiu acerca da natureza tributária dos empréstimos compulsórios.
Uma parcela da doutrina defendia que, por se tratar de algo restituível, com fundamento no parágrafo único do art. 15 do CTN, estaria afastada a natureza tributária dos empréstimos compulsórios. No entanto, devemos lembrar que, para ser considerado tributo, a prestação deve atender às exigências do art. 3º do CTN.
“Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Analisando as características do empréstimo compulsório, constatamos que ele atende ao disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, sendo considerado, portanto, tributo. Com o advento da CF/88 e após decisões do STF defendendo a natureza tributária dos empréstimos compulsórios, essa teoria doutrinária perdeu força. Assim decidiu o STF:
“De efeito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.” (voto condutor do Min. Moreira Alves, no julgamento do RE 146.733-9/SP)
De volta às características do empréstimo compulsório, temos que, além da competência exclusiva da União, somente pode ser instituído mediante lei complementar. Por conseguinte, leis ordinárias ou medidas provisórias não são instrumentos válidos para a criação do empréstimo compulsório.
Com efeito, o próprio texto constitucional o definiu como um tributo de arrecadação vinculada, ao estabelecer que os recursos arrecadados deverão ser aplicados na despesa que autorizou a sua instituição.
Alternativa A – Como exposto, o empréstimo compulsório é tributo, pois atende a todas as exigências do art. 3º do CTN.
Alternativa B – Somente a lei complementar é instrumento válido para a instituição de empréstimos compulsórios.
Alternativa C – Lei complementar deve instituir o empréstimo compulsório. No entanto, as hipóteses excepcionais para a sua instituição já estão definidas no art. 148 da CF.
Alternativa D – Exatamente por se enquadrar no art. 3º do CTN, ao empréstimo compulsório aplicam-se as normas tributárias. Correto.
Alternativa E – Nos termos do art. 7º do CTN, a competência tributária é indelegável. Assim, cabe exclusivamente à União a instituição de empréstimos compulsórios.
Gabarito: D.