Olá, pessoal! Tudo bem?
Aqui é o Ricardo Vale, coordenador e professor do Estratégia Concursos.
No dia 15/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão muito relevante no âmbito do HC 308.493 / CE.
Para que possamos compreender melhor o conteúdo dessa decisão, é necessário fazer uma rápida revisão sobre o sigilo bancário.
O sigilo bancário decorre do direito fundamental à privacidade, o qual pode ser relativizado em alguns casos. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é o de que a quebra do sigilo bancário pode ser decretada pelo Poder Judiciário e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s).
Há, entretanto, algumas polêmicas a respeito:
1) As autoridades fiscais podem determinar a quebra do sigilo bancário, independentemente de ordem judicial?
2) O Ministério Público pode determinar a quebra do sigilo bancário, independentemente de ordem judicial?
Vamos buscar a resposta para essas 2 (duas) perguntas na jurisprudência do STF.
1) No RE 389.808/PR, o STF decidiu que é inconstitucional a requisição administrativa de dados protegidos por sigilo bancário. Assim, a Receita Federal não poderia ter acesso direto aos dados bancários do contribuinte. Para isso, haveria a necessidade de ordem judicial.
Cabe destacar que essa decisão do STF, embora seja uma jurisprudência relevante, a embasar decisões de inúmeros Tribunais Brasil afora, só tem validade para o caso concreto. Assim, a Lei Complementar nº 105/2001, que versa sobre a possibilidade de requisição de dados protegidos por sigilo bancário continua em pleno vigor. Existem várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI`s) pendentes de julgamento no STF a respeito dessa temática.
2) O STF também considera que o Ministério Público não pode, como regra geral, determinar a quebra do sigilo bancário.
Existe, todavia, um precedente antigo no STF versando sobre a possibilidade excepcionalíssima de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público. No MS 21.729-4/DF, o STF decidiu que a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas.
Dito tudo isso, vamos examinar a decisão do STJ no âmbito do HC 308.493 / CE.
No caso concreto, um Prefeito Municipal havia sido denunciado pelo Ministério Público em razão da prática de crimes. Em razão disso, foi impetrado habeas corpus alegando-se que as provas que motivaram a ação penal seriam ilegais. Segundo os argumentos do impetrante, as provas seriam ilegais por terem sido colhidas mediante quebra de sigilo bancário determinado pelo Ministério Público, sem qualquer ordem judicial.
Ao examinar o caso, o STJ decidiu que “não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública”.
Segundo o STJ, as contas correntes de entes públicos (contas públicas) não gozam de proteção à intimidade e privacidade. Prevalecem, assim, os princípios da publicidade e moralidade, que impõem à Administração Pública o dever de transparência.
Em sua decisão, o STJ também citou um precedente do STF, segundo o qual “operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”.
Para fins de concursos públicos, recomendo o seguinte:
1) A princípio, sigam a regra geral. Somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) podem determinar a quebra do sigilo bancário. Por exemplo, deve ser considerada ERRADA a seguinte questão: “O Ministério Público pode determinar a quebra de sigilo bancário, independentemente de ordem judicial”.
2) Em questões envolvendo a quebra de sigilo bancário, você deve, a partir de agora, tomar um cuidado especial. Pode ser que a banca examinadora esteja querendo testar se você conhece ou não essa nova decisão do STJ. Mas como é possível fazer tal identificação?
Simples. Caso a banca queira cobrar a nova visão do STJ, ela usará as palavras do julgado que comentamos. Exemplos de questões que podem aparecer em prova:
“É lícita a prova obtida por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos”. CORRETA
“O Ministério Público poderá requisitar informações bancárias de entes públicos, independentemente de ordem judicial, uma vez que as contas públicas não gozam de proteção à intimidade e privacidade”. CORRETA
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Abraços,
Ricardo Vale
“O segredo do sucesso é a constância no objetivo!””
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Ver comentários
valeu...excelente informação!!
abraço!
Muito boa explicação!
Muito obrigado.
Muito bom professor!!!! Excelente explicação!!!!
Essa não pode errar!
Parabéns pelo artigo.
Valeu professor!
Muitíssimo obrigada pela informação! A banca Cespe pensa que vai me pegar nessa! kkkk
Muito bom, Ricardo. Grato!
Professor, muito relevante seu artigo.
Porém, uma dúvida, embora o artigo seja referente ao MP: A receita Federal pode requisitar diretamente os dados bancários no caso de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL?
SIM. STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665/SP, decidiu que a autoridade fiscal pode solicitar diretamente das instituições financeiras, ou seja, sem autorização judicial, informações sobre operações realizadas pelo contribuinte, requerendo, inclusive, os extratos de contas bancárias.
Fonte: * http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html
Professor,
O senhor é um fenômeno!! Navega bem por quase todo o direito, e eu que pensei que só entendesse de Aduana...ledo engano...rsrs
Parabéns!
perfeito professor !!