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Os “Títulos de Crédito no Código Civil” em editais para carreiras fiscais

O presente artigo é o primeiro de uma série que retrata o Direito Empresarial nos estudos das carreiras fiscais. Assim, temos o objetivo de oferecer reflexão acerca do formato de cobrança dos temas de Direito Empresarial nos concursos de carreiras fiscais. Em primeiro, o título já traz uma provocação: “Qual o sentido/necessidade da cobrança dos “Títulos de Crédito no Código Civil em concursos para carreiras fiscais?“. Em segundo, e em artigo específico, questionar as razões pelas quais os temas de Direito Empresarial apresentam-se no mesmo tópico da disciplina de Direito Civil. Além disso, aproveitaremos para fazer uma reflexão da – não – unificação do Direito Privado em nosso país. Note, você, que já é possível perceber uma crítica implícita em tais provocações. Por fim, é muito importante ressaltar que muitos editais de concursos para carreiras fiscais são muito bem construídos, o que reflete a minha exclusiva opinião.

1. A legislação especial e os Títulos de Crédito no Código Civil

Historicamente, cada um dos principais títulos de crédito, quais sejam: a letra de câmbio, Nota Promissória, Cheque e Duplicata, sempre tiveram as suas próprias leis especiais, e, atualmente, não é diferente.

Vamos tratar da legislação aplicável aos principais títulos de crédito. De início, a Letra de Câmbio e Nota Promissória, títulos regulados pelo Decreto 57.663/66, também conhecida como Lei Uniforme de Genebra (LU). Vale considerar, que esse decreto nasceu em vista da Convenção de Genebra de 1964. Naquele momento, o nosso país discutiu de forma original cada uma das regras. Enfim, a maioria dos países, reuniram-se, para, entre muitas discussões, uniformizar as regras dos principais títulos de crédito.

Modelo de Nota Promissória encontrada em papelarias.

Na sequência, vamos ao estudo dos temas tratados na legislação uniformizada, que apresenta dois anexos. Em um dos anexos, os princípios de Direito Internacional, que, logicamente, não interessam aos nossos estudos. Entretanto, no Anexo II, regras muito importantes, que regulam institutos muito conhecidos dos diversos certames nas carreiras jurídicas e fiscais, quais sejam: Letra de Câmbio (Artigo 1.º); endosso (Artigo 11); aval (Artigo 32); Prescrição (Artigo 70), e, enfim, a Nota Promissória em seu artigo 75.

Além da Letra de Câmbio e Nota Promissória, temos a figura bancária do Cheque, regido pela lei interna de n.º 7.357/85, e, finalmente, a Duplicata, por regência da Lei 5.474/68.

1.1. As denominações “Títulos de Crédito próprios” e “Títulos de Crédito impróprios”

Já na conclusão do presente tópico, considere que tais títulos são denominados “Títulos de Crédito Próprios”. A razão disso, está no fato de que os demais títulos derivam desses. Assim, os títulos derivados são denominados pela doutrina “Títulos de Crédito Impróprios”, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário, “warrant”, Duplicata Rural, entre outros.

O capítulo dos títulos de crédito no Código Civil como fonte subsidiária para os títulos impróprios (Cédula de Crédito Bancário)

A pergunta que agora vem é: “Professor, se cada título é regido por uma lei especial própria para solucionar todas as suas questões, em quais situações devemos utilizar o Código Civil? O próximo tópico pode responder isso.

2. A finalidade dos Títulos de Crédito no Código Civil

Repisamos: “A pergunta que agora vem é: “Professor, se cada título é regido por uma lei especial própria para solucionar todas as suas questões, em quais situações devemos utilizar o Código Civil?” O próximo tópico pode responder isso.

A resposta é dura! “O Código Civil, na matéria dos títulos de crédito não é grande coisa.” Digo desse modo, pois o próprio Código Civil em seu artigo 903, demonstra não ser referência nessa matéria, a seguir:

“Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.”

A aplicação do Código Civil será apenas subsidiária, o que significa que somente nos casos em que o legislador se omitir na legislação especial, é que devemos aplicar o conteúdo dos artigos 887 e seguintes do diploma civil.

Aliás, alguns editais de concursos públicos apenas solicitam as temáticas dos Títulos de Crédito que estão presentes no Código Civil, o que, facilmente nos faz perceber que a banca examinadora não foi formada por especialistas na área.

3. Subsidiariedade dos Títulos de Crédito no Código Civil

Vamos ao questionamento principal. Em breve análise, os tópicos anteriores nos trazem clareza de que o Código Civil tem aplicação subsidiária. Agora, é natural que se acredite em uma crítica detida nesse fato, mas não é só isso. Logo, a crítica estará mais adiante, e, em outro questionamento, a seguir:

“Professor, o estudo dos temas do Código Civil oferece conhecimento que, de fato, auxilia na análise dos principais títulos de crédito”? Os temas todos do Código Civil já são tratados pela legislação especial. Vamos ao próprio Código Civil no parágrafo que segue.

O Código Civil trata dos seguintes temas: “Títulos de Crédito e disposições gerais. Endosso. Aval. Títulos ao Portador. Títulos à ordem e Nominativos”. Na sequência, você já questiona; “As temáticas não integram as leis especiais?” Meu amigo, todos esses tópicos encontram solução na legislação especial. Contudo, é importante sermos justos. O Código Civil acaba auxiliando em algumas disposições, e isso também é fato. De toda maneira, tais títulos viveram sem o Código Civil por todos esses longos anos de existência. Enfim, em vista dos títulos de maior importância em sua carreira fiscal, como é o caso da Duplicata, infelizmente, ele não poderá ajudar muito. Todavia, vale considerar que para os “Títulos de Crédito Impróprios” que, em boa parte das vezes, tem legislação incompleta, o Código Civil encontra larga utilização. Até que enfim!

Os “Títulos de Crédito no Código Civil” oferecem temática acessória, nunca principal.

4. Editais contraditórios

Amigo, se você acredita que paramos por aqui, pode esquecer. Aliás, os títulos impróprios não costumam integrar os editais de carreiras fiscais. Vale ressaltar, que a decisão é acertada para a maioria dos títulos, já que boa parte desses títulos, raríssimas vezes são utilizados ao longo de sua carreira. Enfim, é perceptível que me parece adequado que os editais tragam preferência para temas afins ao cargo pretendido.

No biênio de 2019/2020, em não raras vezes, deparei-me com editais que confundem as disciplinas de Direito Civil e Direito Empresarial, como a seguir:

4.1. Estudo de um edital aleatório

“Direito Civil – 1. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 2. Das pessoas: Pessoas Naturais e Jurídicas. 3. Domicílio. 4. Dos Bens 5. Fatos Jurídicos. 6. Teoria Geral das Obrigações 7. Do Direito Das Obrigações: Modalidade das Obrigações, Da Transmissão das Obrigações, Do Adimplemento e Extinção das Obrigações, Inadimplemento das Obrigações, Contratos em Geral e Das Várias Espécies de Contrato, Atos Unilaterais, Dos Títulos de Crédito, Da Responsabilidade Civil, Das Preferências e Privilégios Creditórios. 8. Direito de Empresa, Empresário, Da Sociedade, Do Estabelecimento e Dos Institutos Complementares. 9. Do Direito das Coisas: Da Posse, Dos Direitos Reais, Da propriedade, Da Superfície, Das Servidões, Usufruto, Do Direito do Promitente Comprador 10. Direito de Família: Direito Patrimonial. 11. Do direito das Sucessões: Da sucessão geral e da sucessão legítima.”

Nesse momento, ressaltaremos que o examinador no edital acima utilizou a ordem do Código Civil para os temas de Direito Civil, assim como os de Direito Empresarial. Compreendo a facilidade de puxar os temas da legislação na sequência em que estejam, mas para a disciplina de Títulos de Crédito, esse formato, definitivamente, não funciona. Enfim, o resultado é desastroso. A título de exemplo, tomemos o instituto do Aval. Perceba, que para a Convenção de Genebra o “Aval Parcial é válido“, mas para o Código Civil “O Aval Parcial é vedado”. Enfim, o candidato levará para a sua vida profissional, que em não raras vezes, precisará do conhecimento acerca de duplicatas, um conhecimento contrário ao que utilizará. A crítica final é que o Código Civil serve muito aos títulos impróprios, que, repiso, raramente constam dos editais. Nesse sentido, bom que continue assim.

5. Conclusão

Assim, consideramos que o edital deve cobrar o instituto principal, já que “acessório” tem o lugar de “acessório” mesmo e ponto final. Além disso, parece-nos mais adequado realizar a cobrança dos títulos próprios e a sua legislação aplicada, de fato. Logo, vale “pegar leve” com um fator importante. Os concursos para carreiras jurídicas costumam seguir o mesmo caminho. Enfim, tal prática talvez se justifique nos concursos para as carreiras bancárias. Confesso que, também senti dificuldade de levar para os meus materiais – e ainda sinto – um formato que se adapte à realidade contemporânea. Finalmente, que o presente artigo lhe forneça valor para somar no aprofundamento de seus estudos. EU ACREDITO EM VOCÊ!

Alessandro Sanchez

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