Fiscal - Estadual (ICMS)

Quais são os Regimes Aduaneiros Especiais – Legislação Aduaneira – Parte I

Aprenda as disposições sobre os seguintes Regimes Aduaneiros Especiais: Trânsito Aduaneiro, Admissão Temporária, Entreposto Industrial e Exportação Temporária

Quais são os Regimes Aduaneiros Especiais

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Quem paga tributos sabe muito bem da realidade da carga tributária em nosso País. Estamos em 14º lugar no ranking dos países que mais tributam no mundo.

Contudo, não pretendo entrar no mérito desta discussão, até porque somos um dos poucos países de dimensão continental que oferece um estado de bem estar social aos indivíduos (escolas, hospitais, assistência social, programas sociais…). Deixaremos esse debate para outra ocasião.

Por outro lado, do ponto de vista de quem está empreendendo, uma carga tributária elevada pode facilmente comprometer os negócios. Sendo assim, justamente com o objetivo de favorecer a economia brasileira e não onerar determinadas operações, o governo criou uma variedade de Regimes Aduaneiros Especiais.

Vamos entender melhor as peculiaridades de cada um?

Quais são os Regimes Aduaneiros Especiais – Legislação Aduaneira – Parte I

Primeiramente, quando tratamos de Regimes Aduaneiros Especiais estamos basicamente nos referindo a 2 tipos de benefícios: suspensão ou isenção (hipótese de exclusão) do crédito nas operações.

Para sabermos qual benefício será aplicado, devemos estudar regime por regime. Mas antes disso veremos as disposições gerais aplicadas a todos os regimes aduaneiros especiais.

A primeira disposição é que poderá ser concedida suspensão do imposto de importação de mercadoria despachada sob regime aduaneiro especial por prazo não superior a 1 ano, exceto no caso abaixo:

  • mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo contratual (de até 1 ano) pode ser prorrogado na mesma medida deste.

O parágrafo acima trata da hipótese de prazo máximo ou prorrogação que independe da autoridade aduaneira. Contudo, esse prazo ordinário de 1 ano pode ser prorrogado para totalizar 5 anos, a juízo da autoridade aduaneira.

Ainda, a título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Fazenda, o prazo de 1 ano poderá ser prorrogado por período superior a 5 anos.

Como foi informado, cada regime especial trará suas peculiaridades. Alguns destes regimes só podem existir em determinados locais. Isto é, a autoridade aduaneira pode delimitar áreas destinadas a atividades econômicas vinculadas a regime aduaneiro especial, de forma que serão suspensos os efeitos fiscais sobre as mercadorias objetos desse regime.

Termo de Responsabilidade

Exceto para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial, para todos os outros regimes estudados nesse artigo, as obrigações fiscais relativas a mercadorias sujeitas a regime aduaneiro especial serão constituídas em TERMO DE RESPONSABILIDADE.

No termo de responsabilidade, que suspende a exigência do crédito tributário, poderá ser exigida garantia real ou pessoal.

Adendo: O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas.  Em outras palavras, o termo de responsabilidade contém os registros necessários a assegurar a eventual liquidação e cobrança de tributos e gravames cambiais.

Além disso, o termo de responsabilidade (T.R.) pode ser constituído em valores (R$ ou US$) das mercadorias ou sem valores (vinculado às mercadorias). Dessa forma, o termo de responsabilidade não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado.

Realizada essa breve introdução, vejamos quais são os regimes aduaneiros especiais (Parte I).

Trânsito Aduaneiro

O regime de trânsito é o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos.

Adendo: O regime de trânsito aduaneiro se aplica tanto ao trânsito de mercadoria procedente quanto destinada ao exterior.

Todavia, a mercadoria cuja chegada ao destino não for comprovada ficará sujeita aos tributos vigorantes na data da assinatura do termo de responsabilidade.

Outrossim, é facultado à autoridade aduaneira exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importação para consumo.

Importação vinculada à Exportação (Regime de Admissão Temporária)

O segundo regime aduaneiro especial também trata da suspensão dos tributos que incidam na importação (não estamos falando apenas do imposto de importação). Além disso, esse regime se aplica àqueles produtos que ingressem no País durante prazo fixado para retornar ao exterior.

A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:

  • garantia de tributos e gravames devidos, constituídas no termo de responsabilidade;
  • utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos;
  • identificação dos bens.

Adendo: A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia acima.

Mas professor, e se o bem ingressado no País sobre o Regime de Admissão Temporária não retornar ao País de origem? Nesses casos, é admitido que os bens importados sob esse regime possam ser despachados, posteriormente, para consumo, mediante o pagamento dos tributos suspensos.

Além disso, poderá ser concedida:

  • RESTITUIÇÃO, total ou parcial, dos tributos incidentes sobre a importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada;
  • SUSPENSÃO do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
  • ISENÇÃO dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

Explicação

Nos 3 casos acima, estamos referindo a produtos que ingressam no País para sofrerem industrialização. Isto é, os produtos que voltarão ao País de origem não são exatamente os mesmos que ingressaram aqui. Portanto, nesses casos ainda é admitida esses 3 tipos de benefícios.

No primeiro caso (restituição), a importação que já ocorreu, inclusive a tributação e o recolhimento dos tributos incidentes. Apenas em momento posterior, a destinação foi dada ao produto. Nesse caso pode ser admitida a restituição.

No segundo caso, a importação do produto vai ser realizada para aquela destinação pretendida (regime de admissão temporária puro), por isso suspensão.

No terceiro caso, o industrial já possuía os bens necessários a industrialização (sejam esses bens outrora importados ou até mesmo adquiridos nacionalmente). Posteriormente, o industrial importa os bens utilizados na industrialização em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada. Essa ulterior importação será beneficiada pela isenção.

Entreposto Industrial

O regime de entreposto industrial permite, a empresa que importe mercadoria, transformá-la, sob controle aduaneiro, em produtos destinados à exportação e, se for o caso, também ao mercado interno.

A aplicação do regime de Entreposto Industrial ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:

  • garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade (perceba que o termo de responsabilidade não é facultativo, mas apenas a garantia integrante ao termo de responsabilidade que sim. Ou seja, a garantia é obrigatória, mas ela poderá ser feita por depósito ou no T.R. por garantia real ou pessoal);
  • utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos;
  • identificação dos bens.

A aplicação do regime de entreposto industrial será autorizada pelo Ministro da Fazenda, observadas:

  • prazo da concessão;
  • quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;
  • percentagem mínima da produção total a ser obrigatoriamente exportada.

Adendo: relembrando que no regime de Entreposto Industrial o Termo de Responsabilidade não é obrigatório.

Além disso, esse regime admite que parte do que é produzido seja destinado ao mercado interno. Nesses casos, o imposto será cobrado segundo a espécie e quantidade das matérias-primas e componentes utilizados naqueles produtos destinados ao consumo.

Além do mais, o regime de entreposto industrial será aplicado a TÍTULO PRECÁRIO, podendo ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.

Findo o prazo do regime de entreposto industrial, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada.

Exportação Temporária

Para finalizar, veremos o último regime aduaneiro especial deste artigo. Trata-se de uma hipótese semelhante à admissão temporária, mas em sentido inverso, isto é, a mercadoria sai do País com a condição de retornar.

Assim, a reimportação de mercadoria exportada na forma deste regime não constitui fato gerador do imposto.

Para ser autorizado esse regime, a mercadoria não poderá permanecer no exterior por mais de 1 ano, exceto no caso abaixo:

  • mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, (não precisa ser de relevante interesse nacional, como no caso de Admissão Temporária), o prazo contratual (de até 1 ano) pode ser prorrogado na mesma medida deste.

Lembra que para a Admissão Temporária, a juízo da autoridade aduaneira, o prazo poderia ser prorrogado para 5 anos (no total) e a juízo do Ministro da Fazenda, por prazo superior a 5 anos? No caso de exportação temporária, esses prazos são de 2 anos e superior a 2 anos, respectivamente.

Finalizando

Nesse artigo tivemos a oportunidade de estudar brevemente quais são os regimes aduaneiros especiais, mas nem todos eles. Como são muitos, fique ligado que em breve teremos mais artigos sobre o restante dos regimes.

Esse é um dos tópicos mais cobrados pelas bancas organizadoras quando o assunto é Legislação Aduaneira. Não seria por menos, visto sua importância em termos práticos aos empresários que realizam operações de importação/exportação.

Graças a esses regimes que conseguimos ganhar competitividade no mundo e não termos nossos produtos ou serviços onerados desnecessariamente.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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