Já tem anotado quais são as principais súmulas para Direito Constitucional? Não saia deste artigo sem sabê-las.
Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!
Neste artigo iremos dar continuidade ao nosso projeto sobre as principais súmulas do STF e do STJ para concursos públicos. No último post, falamos sobre direito administrativo. O tema da vez são as principais súmulas para direito constitucional, outra disciplina indispensável em nossos estudos.
Quando o assunto é Direito Constitucional, as bancas adoram aferir o nível de conhecimento do candidato sobre as principais jurisprudências presentes em nosso ordenamento jurídico. Tornando-se, por conseguinte, essencial o estudo sobre as principais súmulas para direito constitucional.
De forma análoga ao artigo anterior, iremos iniciar pelas mais importantes, que são as Súmulas Vinculantes do STF.
Para maiores esclarecimentos sobre as súmulas abaixo, juntamente com exercícios e exemplos práticos, acesse os melhores cursos de Direito Constitucional.
Súmula Vinculante 2, STF:
É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Comentário: Trata-se de competência da União, segundo a CF/88.
Súmula Vinculante 3, STF:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Súmula Vinculante 10, STF:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Comentário: A cláusula de reserva de plenário está cada vez mais em voga nas questões de concurso público. Portanto, atenção sobre este tema.
Súmula Vinculante 18, STF:
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Comentário: Umas das principais súmulas para Direito Constitucional. Trata-se da INELEGIBILIDADE REFLEXA, vedada pela CF/88:
Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula Vinculante 25, STF:
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Súmula Vinculante 38, STF:
É competente o município para fixar o horário de funcionamento do estabelecimento comercial.
Súmula Vinculante 39, STF:
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Súmula Vinculante 46, STF:
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Comentário: Fique atento quando o comando da questão disser que Estados ou Municípios estão definindo hipóteses de crimes de responsabilidades em suas respectivas Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas. Essa competência não pertence a estes entes, mas sim à União.
Súmula Vinculante 49, STF:
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Além das SV, existem também as Súmulas do STF que, apesar de padecerem de efeito vinculante, ainda exercem uma forte influência nas decisões dos tribunais brasileiros. Veja as principais súmulas para direito constitucional emanadas pelo STF.
Súmula 6, STF:
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.
Súmula 245, STF:
A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
Súmula 347, STF:
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Comentário: Todos os tribunais apreciam a constitucionalidade, não apenas os tribunais do Poder Judiciário.
Súmula 614, STF:
Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta INTERVENTIVA por inconstitucionalidade de lei municipal.
Súmula 642, STF:
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.
Súmula 643, STF:
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Súmula 649, STF:
É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle administrativo do poder judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
Súmula 653, STF:
No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.
Súmula 654, STF:
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Comentário: Outra dentre as principais súmulas para direito constitucional. Veja o que diz o art. 5º, inciso XXXVI:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Para finalizar, vamos às principais súmulas para Direito Constitucional emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Súmula nº 2 do STJ
Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Comentário: Súmula importantíssima.
Súmula nº 19 do STJ
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
Súmula nº 42 do STJ
Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula nº 99 do STJ
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
Súmula nº 147 do STJ
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Súmula nº 208 do STJ
Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula nº 329 do STJ
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Súmula nº 444 do STJ
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula nº 604 do STJ
O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
Análoga à Direito Administrativo, são muitas as principais súmulas para direito constitucional em concursos públicos. Portanto, busque sempre tirar um tempo para ler e revisar estas importantes jurisprudências.
Para maiores esclarecimentos sobre as principais súmulas para direito constitucional, juntamente com exercícios e exemplos práticos, acesse os melhores cursos de Direito Constitucional.
Um forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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