Olá, pessoal. Tudo bem? Nesse artigo estudaremos as diferenças entre Justiça Federal e Justiça Estadual. Essas duas Justiças são o que chamamos de Justiça Comum, sendo divididas de acordo com a competência atribuída a cada uma delas.
Abaixo você encontra os tópicos que serão abordados no artigo:
Vamos lá?
A Justiça Federal é composta por juízes federais, os quais atuam em primeira instância, nas Seções e Subseções Judiciárias. Os juízes federais não só atuam nas varas e juizados especiais, mas também nos Tribunais Regionais Federais, onde realizam os julgamentos de segunda instância.
Em síntese, nas varas federais é realizado o julgamento inicial das ações de competência da Justiça Federal. Já na segunda instância, os juízes, denominados desembargadores, julgam os recursos interpostos contra as decisões da primeira instância.
Em cada um dos estados e no Distrito Federal terá uma seção judiciária. Por sua vez, as seções judiciárias são formadas por um conjunto de varas federais, localizadas nas capitais das unidades da federação.
Por outro lado, a segunda instância da Justiça Federal é formada por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) e são divididos do seguinte modo:
O Art. 109, da Constituição Federal determina as matérias que são de competência dos juízes federais, entre elas, destacam-se:
A CF, em seu art. 108, dispõe também sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais, para processar e julgar originariamente, determinadas matérias, tais como:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
f) julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
A justiça estadual é composta por juízes estaduais em primeiro grau. Sendo assim, esses juízes atuam em varas estaduais e nos juizados especiais, em diversas comarcas espalhadas pelas unidades da federação.
Já na segunda instância temos os Tribunais de Justiça, onde atuam os desembargadores. Nesse caso, cada unidade da federação possui um Tribunal de Justiça, existindo, portanto, 27 Tribunais de Justiça no país.
A Constituição Federal estabelece que cada Estado organizará a sua Justiça, observando os princípios estabelecidos na Carta Magna, conforme art. 125, CF. Ademais, a Constituição, no parágrafo primeiro do mesmo artigo, determina que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça.
A competência da Justiça Estadual é residual, isto é, ela é responsável pelo julgamento de todas as matérias que não estejam destinadas a outro ramo da Justiça, como Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral ou Militar.
Sendo assim, a Justiça Estadual é responsável por diversas matérias, tais como: direito civil, penal, administrativo, tributário, ambiental, consumidor, trânsito, entre outros.
Enquanto os juízes estaduais atuam em primeira instância, resolvendo os conflitos iniciais, os Tribunais de Justiça têm competência para julgar recursos e ações de segundo grau, originadas nas varas estaduais.
Chegamos ao fim de mais um artigo, pessoal. Neste artigo, você conheceu as diferenças entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual.
Se você gostou de conhecer mais sobre o assunto e sentiu vontade de ingressar no Poder Judiciário, esperamos que o conteúdo tenha sido proveitoso para estimulá-lo na jornada.
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