Principais diferenças entre controle interno e externo da Administração Pública, você sabe quais são?
A Administração Pública gerencia recursos que pertencem ao povo, e não a ela mesma. Por isso, os gestores públicos precisam prestar contas de suas ações tanto para os órgãos competentes quanto para a sociedade a fim de se verificar se a lei está sendo cumprida e o interesse público é o seu principal objetivo.
Com esse fim, a Administração Pública dispõe de um conjunto de regras e instituições que permitem fiscalizar, orientar e revisar as ações dos órgãos públicos, formando assim o que chamamos de controle da Administração Pública.
Segundo o artigo 13 do Decreto-lei 200/1967, “o controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos” (grifo nosso). Assim, podemos perceber que o controle é algo inerente à rotina administrativa e deve assumir várias formas para cumprir sua finalidade essencial.
Por isso, muitas vezes o momento em que ocorre esse controle faz toda diferença na efetividade dos seus resultados, surgindo a classificação em controle prévio (ou preventivo), concomitante e subsequente (ou corretivo).
Além disso, controle pode ser classificado quanto ao aspecto em controle de legalidade (se atende as normas legais) ou de mérito (se o ato é conveniente e oportuno). Quanto à amplitude pode ser controle hierárquico (que obedece à hierarquia dos órgãos e agentes internos) ou finalístico (da Administração Direta sobre a Indireta).
Ainda podemos classificar o controle quanto ao órgão que o exerce (administrativo, legislativo e judiciário). Mas aqui daremos ênfase ao controle quanto à sua origem (interna ou externa) na Administração Pública.
Vale frisar também que o contexto em que surge o controle interno e externo está presente tanto na Administração Geral quanto na Pública. O controle exercido pela própria organização sobre seus atos é o interno, ao passo que o exercido por outra organização é o externo
O controle interno nasce dentro da própria administração, realizado por órgãos ou setores internos, como a Controladoria-Geral da União (CGU) no âmbito federal. É como ter um “fiscal” dentro de casa, garantindo a qualidade dos processos e a lisura das ações.
Tem um foco mais amplo, já que abrange a gestão como um todo, desde a eficiência dos processos até a aplicação dos recursos públicos. Ele abrange tanto o controle de legalidade quanto o de mérito e sua finalidade encontra-se descrita no artigo 74 da Constituição Federal.
Esse controle aprimora a gestão pública, prevenindo irregularidades e promovendo boa governança, sendo de responsabilidade dos próprios órgãos públicos e de unidades de controle interno.
Em razão de o órgão executor e fiscalizador pertencerem a uma mesma estrutura, o acesso à informações é bem mais amplo. Além disso, permite que o controle seja realizado antes, durante e depois da execução das atividades, facilitando a identificação e correção de falhas em tempo hábil.
Tem caráter predominantemente preventivo e visa garantir a efetividade e eficiência nas operações, a confiabilidade nos relatórios financeiros e o atendimento às leis e regulamentos aplicáveis.
O controle externo, exercido por órgãos externos à administração, como o Tribunal de Contas da União (TCU) no nível federal, funciona como um “fiscal externo”, avaliando a gestão da “casa” de forma independente e imparcial.
Assim, o controle externo concentra-se na regularidade, legalidade e economicidade dos atos da administração. Caracteriza-se na Administração Pública por ser o ato praticado fiscalizado por órgão não pertencente ao mesmo poder.
De acordo com o artigo 70 da Constituição Federal o titular do controle externo sobre o aspecto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial é o Congresso Nacional, que será auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.
Entretanto, o TCU possui várias competências exclusivas dadas pela própria Constituição em seu artigo 71, tornando-o um importante órgão fiscalizador que possui o controle externo em sua essência.
O controle externo visa garantir o uso correto dos recursos públicos e a aplicação das leis, combatendo a corrupção e o desperdício, assegurando a transparência e a accountability. Os órgãos que exercem esse controle são autônomos e independentes, como os tribunais de contas, o Ministério Público e o Congresso Nacional.
Tem caráter geralmente corretivo, ocorrendo após a execução dos atos, por meio de auditorias e análise de documentos. Já que possuem maior imparcialidade nessas análises, os resultados costumam ser menos tendenciosos e eventuais punições mais coesas com as leis.
Vários dispositivos constitucionais (como artigo 5º, LXXIII, artigo 31, §3º, e artigo 74, §2º) e legais (como a Lei de Responsabilidade Fiscal) permite-nos acrescentar uma espécie diferente de controle externo, o controle externo popular (ou social). Esse controle é o que a população exerce através de mecanismos de fiscalização da atividade estatal disponibilizados na própria legislação.
O controle externo popular pode ser exercido por entes institucionalizados (conselhos, por exemplo) ou não institucionalizados (associações/grupos informais, ou diretamente pelos cidadãos). As novas tecnologias contribuíram para maior participação do cidadão na gestão pública, bem como prevenir aplicação irregular do dinheiro público.
Característica | Controle Interno | Controle Externo |
---|---|---|
Origem | Dentro da administração | Externo à administração |
Abrangência | Gestão como um todo | Regularidade, legalidade e economicidade |
Objetivo | Aprimorar a gestão | Garantir o uso correto dos recursos públicos |
Quem Faz | Órgãos e entidades da administração | Órgãos autônomos e independentes |
Momentos | Antes, durante e depois da execução | Geralmente após a execução dos atos |
Exemplos | Controladorias, Conselho Nacional de Justiça, etc. | Ministério Público, tribunais de contas, conselhos populares, etc. |
Entendido as principais diferenças entre controle interno e externo, fica claro que o controle interno e o controle externo não são processos isolados. Na verdade, eles trabalham de forma complementar para fortalecer a Administração Pública.
Imagine a seguinte analogia: o controle interno é como o sistema de segurança da sua casa, que previne invasões e problemas. Já o controle externo é como a polícia, que investiga crimes e pune infratores.
O inciso IV do artigo 74 da Constituição Federal estabelece que uma das finalidades do controle interno é apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Essa colaboração garante uma gestão pública mais transparente, eficiente e responsável.
Além disso, o controle interno pode se valer dos apontamentos do controle externo para aprimorar suas práticas. Por outro lado, o controle externo considera as ações preventivas do controle interno ao realizar suas avaliações.
Em suma, tanto o controle interno quanto o controle externo desempenham papéis essenciais na administração pública. Ao compreender suas diferenças e a maneira como atuam de forma complementar, você pode ter uma visão mais completa da importância do controle para a boa governança do país.
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