Principais diferenças entre controle interno e externo da Administração Pública, você sabe quais são?

A Administração Pública gerencia recursos que pertencem ao povo, e não a ela mesma. Por isso, os gestores públicos precisam prestar contas de suas ações tanto para os órgãos competentes quanto para a sociedade a fim de se verificar se a lei está sendo cumprida e o interesse público é o seu principal objetivo.

Com esse fim, a Administração Pública dispõe de um conjunto de regras e instituições que permitem fiscalizar, orientar e revisar as ações dos órgãos públicos, formando assim o que chamamos de controle da Administração Pública.

Tipos de controle

Segundo o artigo 13 do Decreto-lei 200/1967, “o controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos” (grifo nosso). Assim, podemos perceber que o controle é algo inerente à rotina administrativa e deve assumir várias formas para cumprir sua finalidade essencial.

Por isso, muitas vezes o momento em que ocorre esse controle faz toda diferença na efetividade dos seus resultados, surgindo a classificação em controle prévio (ou preventivo), concomitante e subsequente (ou corretivo).

Além disso, controle pode ser classificado quanto ao aspecto em controle de legalidade (se atende as normas legais) ou de mérito (se o ato é conveniente e oportuno). Quanto à amplitude pode ser controle hierárquico (que obedece à hierarquia dos órgãos e agentes internos) ou finalístico (da Administração Direta sobre a Indireta).

Ainda podemos classificar o controle quanto ao órgão que o exerce (administrativo, legislativo e judiciário). Mas aqui daremos ênfase ao controle quanto à sua origem (interna ou externa) na Administração Pública.

Vale frisar também que o contexto em que surge o controle interno e externo está presente tanto na Administração Geral quanto na Pública. O controle exercido pela própria organização sobre seus atos é o interno, ao passo que o exercido por outra organização é o externo

O que é controle interno?

O controle interno nasce dentro da própria administração, realizado por órgãos ou setores internos, como a Controladoria-Geral da União (CGU) no âmbito federal. É como ter um “fiscal” dentro de casa, garantindo a qualidade dos processos e a lisura das ações.

A CGU é um exemplo de órgão de controle interno.

Tem um foco mais amplo, já que abrange a gestão como um todo, desde a eficiência dos processos até a aplicação dos recursos públicos. Ele abrange tanto o controle de legalidade quanto o de mérito e sua finalidade encontra-se descrita no artigo 74 da Constituição Federal.

Esse controle aprimora a gestão pública, prevenindo irregularidades e promovendo boa governança, sendo de responsabilidade dos próprios órgãos públicos e de unidades de controle interno.

Em razão de o órgão executor e fiscalizador pertencerem a uma mesma estrutura, o acesso à informações é bem mais amplo. Além disso, permite que o controle seja realizado antes, durante e depois da execução das atividades, facilitando a identificação e correção de falhas em tempo hábil.

Tem caráter predominantemente preventivo e visa garantir a efetividade e eficiência nas operações, a confiabilidade nos relatórios financeiros e o atendimento às leis e regulamentos aplicáveis.

O que é controle externo?

O controle externo, exercido por órgãos externos à administração, como o Tribunal de Contas da União (TCU) no nível federal, funciona como um “fiscal externo”, avaliando a gestão da “casa” de forma independente e imparcial.

O TCU é um exemplo de órgão de controle externo.

Assim, o controle externo concentra-se na regularidade, legalidade e economicidade dos atos da administração. Caracteriza-se na Administração Pública por ser o ato praticado fiscalizado por órgão não pertencente ao mesmo poder.

De acordo com o artigo 70 da Constituição Federal o titular do controle externo sobre o aspecto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial é o Congresso Nacional, que será auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.

Entretanto, o TCU possui várias competências exclusivas dadas pela própria Constituição em seu artigo 71, tornando-o um importante órgão fiscalizador que possui o controle externo em sua essência.

O controle externo visa garantir o uso correto dos recursos públicos e a aplicação das leis, combatendo a corrupção e o desperdício, assegurando a transparência e a accountability. Os órgãos que exercem esse controle são autônomos e independentes, como os tribunais de contas, o Ministério Público e o Congresso Nacional.

Tem caráter geralmente corretivo, ocorrendo após a execução dos atos, por meio de auditorias e análise de documentos. Já que possuem maior imparcialidade nessas análises, os resultados costumam ser menos tendenciosos e eventuais punições mais coesas com as leis.

Vários dispositivos constitucionais (como artigo 5º, LXXIII, artigo 31, §3º, e artigo 74, §2º) e legais (como a Lei de Responsabilidade Fiscal) permite-nos acrescentar uma espécie diferente de controle externo, o controle externo popular (ou social). Esse controle é o que a população exerce através de mecanismos de fiscalização da atividade estatal disponibilizados na própria legislação.

O controle externo popular pode ser exercido por entes institucionalizados (conselhos, por exemplo) ou não institucionalizados (associações/grupos informais, ou diretamente pelos cidadãos). As novas tecnologias contribuíram para maior participação do cidadão na gestão pública, bem como prevenir aplicação irregular do dinheiro público.

Então, quais são as diferenças entre eles?

CaracterísticaControle InternoControle Externo
OrigemDentro da administraçãoExterno à administração
AbrangênciaGestão como um todoRegularidade, legalidade e economicidade
ObjetivoAprimorar a gestãoGarantir o uso correto dos recursos públicos
Quem FazÓrgãos e entidades da administraçãoÓrgãos autônomos e independentes
MomentosAntes, durante e depois da execuçãoGeralmente após a execução dos atos
ExemplosControladorias, Conselho Nacional de Justiça, etc.Ministério Público, tribunais de contas, conselhos populares, etc.

Qual é a relação entre os controles?

Entendido as principais diferenças entre controle interno e externo, fica claro que o controle interno e o controle externo não são processos isolados. Na verdade, eles trabalham de forma complementar para fortalecer a Administração Pública.

Imagine a seguinte analogia: o controle interno é como o sistema de segurança da sua casa, que previne invasões e problemas. Já o controle externo é como a polícia, que investiga crimes e pune infratores.

O inciso IV do artigo 74 da Constituição Federal estabelece que uma das finalidades do controle interno é apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Essa colaboração garante uma gestão pública mais transparente, eficiente e responsável.

Além disso, o controle interno pode se valer dos apontamentos do controle externo para aprimorar suas práticas. Por outro lado, o controle externo considera as ações preventivas do controle interno ao realizar suas avaliações.

Em suma, tanto o controle interno quanto o controle externo desempenham papéis essenciais na administração pública. Ao compreender suas diferenças e a maneira como atuam de forma complementar, você pode ter uma visão mais completa da importância do controle para a boa governança do país.

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