Punibilidade penal e causas extintivas: saiba mais!
Opa, candidato resiliente! Como você está? Espero que esteja muito bem! A princípio, neste artigo, apresentaremos a punibilidade penal, que é uma temática recorrentemente abordada em concursos públicos.
Nesse sentido, abordaremos noções introdutórias a respeito desse assunto, a exemplo do conceito apresentado pela doutrina. Outrossim, trataremos das espécies de causas que conduzem a sua extinção e os efeitos jurídicos decorrentes das suas incidências.
Por fim, com o intuito de tornar didática a sua compreensão acerca do tema em estudo, utilizaremos diversas ferramentas, como estruturas de tópicos e quadros-resumo.
Então, vamos nessa!
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Introdução acerca punibilidade penal
A princípio, Estrategista, tenha em mente que a punibilidade penal consiste na pretensão punitiva do poder estatal, a qual decorre do cometimento de uma infração penal.
Ou seja, a partir do cometimento do delito ou de uma contravenção penal, surge – para o Estado – o direito de punir, com a aplicação de uma sanção penal, o indivíduo que praticou a conduta tipificada.
Ademais, para a teoria tripartida do crime, a punibilidade penal não compõem o conceito analítico de crime, teorizado por Hans Weltzel. De acordo com esse doutrinador, o crime é um fato típico, ilícito e culpável.
- Fato típico: trata-se da adequação de um comportamento humano a elementos que estão previstos em certa normal penal;
- Ilicitude: consiste na relação de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico vigente;
- Culpabilidade: relaciona-se com o juízo de reprovação acerca do praticado pelo agente.
Todavia, em que pese a punibilidade penal não ser elemento do delito, essa é pressuposto de aplicação da pena. Em outras palavras, com a prática de uma infração penal, é possível que ao agente seja imposta uma determinada sanção penal. Para a execução dessa, exige-se que o fato ainda seja punível, em conformidade com o direito.
Conquanto a referida teoria seja aplicada majoritariamente no direito brasileiro, o jurista Claus Roxin desenvolveu a teoria tetrapartida, que estabelece quatro elementos como componentes do crime. Assim, além dos três que estão presentes na teoria anterior, inclui a punibilidade como quarto integrante.
TRIPARTITE | TETRAPARTIDA |
– Fato típico; – Ilícito; e – Culpável. | – Fato típico; – Ilícito; – Culpável; e – Punível. |
Condições objetivas da punibilidade penal
Para encerrar o tópico introdutório, compreenda essas condições são situações definidas pelo legislador, em razão de política criminal, que objetiva regular o exercício da ação penal. Isto é, que essa seja manuseada, faz-se necessária que as circunstâncias estabelecidas por lei sejam observadas no caso concreto.
Portanto, o preenchimento dessas condições é fundamental para o exercício da punibilidade penal pelo Estado.
Como exemplo desse instituto jurídico, temos o artigo 7º, inciso ii e § 2º do Código Penal. Observamos:
Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: […]
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
[…]
§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Nesse contexto, parafraseando as lições de Norberto Avena acerca desse assunto, entende-se que esses elementos não compõem o fato criminoso, ou seja, não são parte integrante do tipo penal. Contudo, são elementos exteriores cuja punibilidade depende da superveniência de certo acontecimento.
Causas extintivas da punibilidade penal
Em primeiro lugar, Estrategista, relembre que – para a teoria majoritária adotada no Brasil – a punibilidade não é requisito do crime. Sendo assim, o delito é um fato típico, ilícito e culpável, ao passo que a sanção correspondente somente será aplicada se o mencionado for punível.
Em segundo lugar, o fato típico, ilícito e culpável pode deixar de ser punível caso estejam previstas certas circunstâncias penais. Desse modo, saiba que o rol de causas extintivas da punibilidade penal é meramente exemplificativo.
Enfim, existem causas gerais de extinção da punibilidade penal, as quais estão estipuladas no dispositivo 107 do Código Penal. Entretanto, há situações específicas para determinados crimes que acarretam essa exclusão, como as escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio.
Causas extintivas gerais
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – REVOGADO
VIII – REVOGADO
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Inicialmente, a primeira causa geral de extinção da punibilidade penal é a morte do agente. Nesse sentido, para Medicina Legal contemporânea, essa está relacionada à cessação da atividade cerebral, ou seja, a morte encefálica do indivíduo (morte real). Portanto, não é possível impor uma pena a quem não tem mais vida.
Outrossim, sobre essa, saiba o seguinte:
- Não impede que a vítima intente ação civil para reparar os danos contra os herdeiros do agente, até o limite da herança transferida para esses;
- Os familiares do agente podem intentar ação de revisão criminal;
- Caso a morte seja presumida, não há extinção da punibilidade penal.
No tocante aos institutos jurídicos apresentados no inciso “ii”, observe o seguinte-quadro resumo:
——– | ANISTIA | GRAÇA | INDULTO |
Quem oferece? | Congresso Nacional | Presidente da República | Presidente da Pública |
A que atinge? | Fato | Pessoa | Pessoas |
Por sua vez, o inciso “iii” dispõe sobre o Abolitio criminis, visto que o fato deixará de ser punível se, com a promulgação e vigência de nova lei – esse não for mais considerado crime.
- É primordial que não ocorra a continuidade normativo-típica; e
- Não extingue os efeitos extrapenais da sentença.
Ademais, o inciso “vi” trata de casos oportunizados pela legislação que, caso seja praticada pelo agente, a punibilidade da infração penal estará extinta. Isto é, independente da anuência da vítima. Como exemplo, citamos o artigo 143 do Código Penal.
Continuamente, também há o inciso “ix” que define hipóteses que o Poder Judiciário declarará a extinção da punibilidade em ocasiões definidas em lei. Por isso, chama-se a sentença que a concede de autofágica, pois profere condenação e – concomitantemente – extingue a punibilidade. Exemplifica-se pelo artigo 121, § 5º do Código Penal.
Quadro-comparativo entre decadência, renúncia, perdão e perempção (incisos “iv” e “v”)
DECADÊNCIA | RENÚNCIA | PERDÃO | PREEMPÇÃO |
Perda do direito de ajuizar a ação pelo extrapolar do prazo. | Desistência do ofendido de exercer seu direito de seguir na persecução penal. | Perdão do autor após o início da ação penal. | O querelante deixa de realizar atos processuais sem motivos justificado (há desídia do querelante). |
Ocorre em ação penal pública condicionada e privada. | Exclusiva da ação penal privada. | Somente em ação penal privada. | Apenas em ação penal privada. |
Não pode ser suspenso, prorrogado ou interrompido. | Realiza-se na pré-processual (antes do oferecimento da queixa-crime) | Pode ser oferecido até o trânsito em julgado. | —– |
—– | Unilateral (não precisa ser aceito) | Bilateral (precisa ser aceito) | —– |
—– | Afeta todos os querelados | Afeta todos os querelados | —– |
—– | Irretratável | —– | —– |
Prescrição (inciso “iv”) e punibilidade penal
Em primeiro lugar, consiste na perda do direito de punir do poder estatal, devido a sua inércia. Então, ultrapassado determinado período de tempo sem a execução da pena decorrente da prática de certo delito, essa não mais poderá ser aplicada.
Todavia, existem crimes em nossa Constituição Cidadã, que são imprescritíveis. Isto é, o Estado poderá exercer a punibilidade penal, embora permaneça inerte por muito tempo. Dessa maneira, esses delitos são:
- Racismo;
- Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, em relação ao referido rol de crimes, entende-se que podem ser instituídos, por legislação infraconstitucional, novos crimes imprescritíveis.
Em segundo lugar, temos duas espécies de prescrição, quais sejam, a da pretensão punitiva e a da pretensão executória. Sobre a primeira, observe o seguinte:
PROPRIAMENTE DITA | SUPERVENIENTE, SUBSEQUENTE OU INTERCORRENTE | RETROATIVA |
Antes da sentença condenatória. | A partir da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado. | Tem como base a publicação da sentença irrecorrível e a data do recebimento da ação penal. |
Enquanto não houver pena definitiva, regular-se pela pena máxima cominada ao delito em abstrato. | Calcula-se com a pena cominada ao crime em concreto. | Considera a pena aplicada em concreto. |
Com relação à prescrição da pretensão executória:
- Ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação;
- Se o condenado for reincidente, os prazos serão aumentados em um terço.
Apontamentos de lei seca
Para terminar, faça a leitura da sua legislação nos seguintes pontos, dado que o examinador faz a cobrança literal dos dispositivos:
- Antes de transitar em julgado: art. 109;
- Termo inicial antes do trânsito em julgado: art. 111;
- Depois de transitar em julgado: art. 110;
- Início da contagem após o trânsito em julgado: art. 112;
- Penas restritivas de direito: parágrafo único do art. 109;
- Pena de multa: art. 114;
- Evasão do condenado ou revogação do livramento condicional: art. 113;
- Redução dos prazos: art. 115;
- Causas impeditivas: art. 116;
- Causas interruptivas: art. 117.
Dessa forma, faça anotações nos dispositivos de lei mencionados, a fim de que você maximize as suas chances de êxito nas questões a respeito desse conteúdo.
Exemplos de causas específicas que conduzem a exclusão da punibilidade penal
Candidato resiliente, além das causas gerais de exclusão da punibilidade penal que estudamos, há também crimes que preveem – em condições específicas – que a conduta do agente não será punível.
Nesse sentido, temos as escusas absolutórias, dispostas no artigo 181 do Código Penal, que isenta de pena o agente que comete o crime em prejuízo de determinadas vítimas.
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Outrossim, temos a figura extintiva da punibilidade penal no crime de furto de coisa comum, nos termos do § 2º da norma 156 do citado Código.
Art. 156. […] § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Até mesmo em crimes contra a administração pública, como no peculato (art. 312) há a previsão dessa excludente:
Art. 312. […] § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; […]
Portanto, podemos concluir que o rol de causas que excluem a punibilidade penal é aberto, já que – além das causas gerais – existem circunstâncias especiais definidas para dados delitos.
Considerações Finais
Diante disso, concurseiro, exaurimos essa temática, de modo que os conhecimentos que lhe são transmitidos por este material são suficientes para que você tenha êxito na resolução das questões.
Além disso, ressaltamos a importância de conciliar os estudos teóricos apresentados neste artigo com a leitura da lei seca (arts. 107 a 120 do Código Penal), visto que – em regra – o examinador se limita a cobrar meramente a legislação. No entanto, o entendimento da teoria é primordial para aplicar a norma.
Por isso, tenha atenção às informações que apresentamos sobre a punibilidade penal e revise este artigo constantemente. Isto é, recomendamos a sua releitura a cada 30 dias para que rememore os conhecimentos transmitidos aqui.
Assim, quer aprofundar ainda mais seus conhecimentos para os concursos que você enfrentará? Venha conosco!
Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!
A vitória é certa para quem não desiste!
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