Resumo das Provas no Direito Processual Penal para PF e PRF
Entenda melhor nesse breve resumo das provas no direito processual penal para a PF e PRF, as características, os possíveis meios, suas espécies e de que forma o julgador avaliará cada tipo de prova.
Olá, estrategistas, tudo bem?
Já no início de 2021, os concursos públicos chegaram a todo vapor, trazendo muita esperança àqueles que esperavam ansiosos essas oportunidades para mudarem de vida.
Dessa forma, levando em consideração que o assunto em pauta será cobrado nos concursos da Polícia Federal – PF e da Polícia Rodoviária Federal – PRF, este resumo das provas no direito processual penal para PF e PRF, tem como objetivo ampliar os conhecimentos, assim como esclarecer, de modo prático, as principais dúvidas acerca do conteúdo.
Sem mais delongas, vamos aos papiros!
O conceito das provas no direito processual penal
A prova é o ato que busca comprovar a veracidade dos fatos que concorreram para a prática de um delito, no qual influenciará diretamente o julgador.
Em seguimento, as provas se dividem em espécies, podendo às vezes, uma ter maior valor que outra.
Sua origem vem do Latim, probatio, que significa demonstrar, conhecer, examinar e persuadir todo elemento que leva ao esclarecimento de um fato ou pessoa.
No Código de Processo Penal, o art. 155 regulamenta a prova do seguinte modo:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Aprofundando-se no assunto, pode-se dizer que a prova é “a soma dos motivos geradores da certeza”, atingindo seus aspectos objetivos, subjetivos e conceitos.
Desse modo, a prova é constituída por todos os fatos e acontecimentos, coisas, pessoas e circunstâncias úteis para formar a convicção do julgador acerca do acontecido.
A análise dos meios e objeto das provas no processo penal
A princípio, ressalta-se que meio de prova é diferente de objeto de prova.
Portanto, meio de prova é todo fato documento ou alegação, que sirva direta ou indiretamente à descoberta da verdade.
Ou seja, é o instrumento que tem como objetivo levar ao processo um elemento ou informação, que o julgador irá usar para formação de sua convicção.
Por ser de grande relevância, o Código de Processo Penal, traz em seu texto os meios de provas, são estes:
- Prova pericial
- Exame de corpo de delito
- Documental
- Testemunhal
- Prova emprestada
O último tipo de meio de prova, a prova emprestada, é o tema que mais vem sendo discutido nos tribunais, por este motivo gera as maiores dúvidas.
Relativo à prova emprestada, esta consiste no “aproveitamento de atividade probatória anteriormente desenvolvida, mediante traslado dos elementos que a documentaram” (TALAMINI, 1998, p. 146).
Isso acontece em nome da economia processual, da celeridade e da difícil (ou impossível) repetição da prova.
Por este motivo, deve ser atendido os seguintes requisitos:
- Que no processo anterior tenha sido respeitado o princípio do contraditório;
- A prova no processo anterior tenha sido produzida pelo juiz natural;
- O réu tenha comparecido no outro processo.
Quanto ao objeto da prova, este se refere aos acontecimentos relevantes para o esclarecimento da causa, estando relacionado ao que é pertinente provar, ou seja, aos elementos que a lei não desobriga de provar.
O objeto da prova é a coisa, o fato, o acontecimento que deve ser conhecido pelo juiz, a fim de que possa emitir um juízo de valor. São os fatos sobre os quais versa o caso penal.
Ou seja, é o thema probandum que serve de base à imputação penal feita pelo Ministério Público.
É a verdade dos fatos imputados ao réu com todas as suas circunstâncias. (RANGEL, 2006, p. 381).
Pelo exposto, para melhor compreensão, tem-se como exemplo o que não é objeto de prova:
–> os fatos notórios, também conhecidos como “verdade sabida“, pois são de domínio de grande parte da população medianamente informada.
Das provas em espécie
Os meios de produção de provas previstos em lei, encontram-se nos artigos de 158 a 250, do CPP.
Os principais são:
– Perícia: o juiz se utiliza do exame pericial, que resulta no laudo pericial, sendo o documento elaborado pelos peritos, resultante do que foi examinado na perícia.
– Exame de corpo e delito: são elementos materiais ou vestígios que indicam a existência de um crime.
O exame de corpo de delito é uma importante prova pericial, sua ausência em caso de crimes que deixam vestígios gera a nulidade do processo.
– Prova documental: é o documento constituído especificamente para servir de prova para o ato ali representado.
Como exemplo, tem-se uma certidão ou um documento apto a declarar um direito.
– Interrogatório: quando se ouve o acusado sobre a imputação a ele dirigida; o interrogatório é considerado um meio de prova porque leva elemento de convicção ao julgador.
– Testemunho: é qualquer pessoa que narra os fatos de que tenha conhecimento, acerca do objeto da causa.
– Reconhecimento de pessoas e coisas: uma pessoa admite e indica como certa, a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa.
– Acareação: é quando se colocam frente a frente duas ou mais pessoas que fizeram declarações divergentes sobre o mesmo fato.
– Confissão: no processo penal, pode ser conceituada como “a expressão designativa da aceitação, pelo autor da prática criminosa, da realidade da imputação que lhe é feita” (Mirabete).
Conforme exposto, estes são os tipos de produção de provas admitidos no processo penal, que tem a finalidade de convencer o juiz através da comprovação dos fatos alegados, tanto da defesa quanto da acusação.
Das provas ilícitas
Primeiramente, a doutrina diferencia as provas ilícitas, provas proibidas e provas ilegítimas.
As provas proibidas são o gênero, as demais são as espécies.
Logo, as provas ilícitas são aquelas que se produzem com violação ao ordenamento jurídico, como a confissão mediante tortura.
Com efeito, prova ilegítima é aquela que viola regra do direito processual no momento de sua produção em juízo.
Um exemplo de prova ilegítima é o interrogatório do acusado sem a presença do advogado, com violação ao disposto no art. 185 do CPP.
Desse modo, a diferença entre provas ilícitas e provas ilegítimas é que a primeira foi alcançada com violação à lei, ou seja, fora do processo.
Já a segunda, provas ilegítimas, foi com violação às regras de direito processual, dentro do processo em curso.
Outra diferença entre ambas está no fato de que quando se apresenta a prova ilegítima, ela é desentranhada do processo, sem ocorrer nulidade processual.
Quanto a prova ilícita, além de ser desentranhada poderá ter efeitos penais, civis ou administrativos.
Isto decorre por ter violação às normas de direito material, contudo, com a nova redação do art. 157 do CPP, é ilícita tanto a prova que viole direito material, quanto o processual.
Igualmente, há também as provas ilícitas por derivação, que trata de prova lícita em si mesma, mas cuja produção derivou de prova ilícita.
Daí que se origina o princípio dos frutos da árvore envenenada.
À vista disso, diz-se que para essa teoria, quando uma prova lícita for obtida através de uma prova ilícita, aquela se contamina com a ilicitude desta.
Apesar da proibição da utilização de provas ilícitas por derivação, há duas exceções:
- Quando não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita e a lícita;
- Quando de outra maneira for possível obter a prova, independentemente da primeira fonte.
Da prova pessoal ou Real
De antemão, outro tipo de classificação é em relação ao sujeito da prova, que se divide em prova real e prova pessoal.
Desta maneira, a prova pessoal é aquela que se obtém por meio de manifestação humana, onde é feita afirmação pessoal fazendo fé aos fatos afirmados.
Como exemplo, tem-se o interrogatório, testemunho e o depoimento.
No que corresponde à prova real, esta aflora do próprio fato, ocorre quando se atesta a exteriorização de uma arma ou fotografia.
Dessa maneira, ao contrário da prova pessoal, a prova real se alcança mediante a apreciação de elementos físicos.
Da produção antecipada de provas
São as provas produzidas perante o juiz antes do momento processual adequado, ocorrendo nas situações de emergência e urgência.
Observa-se, nesse caso, o contraditório real, que é a formação da prova na presença do juiz e das partes. É o caso da prova testemunhal.
Vejamos como dispõe o art. 225 do CPP:
Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
Apesar disso, cabe ao juiz decidir sobre a conveniência e oportunidade da antecipação das provas.
Logo, há dois pressupostos a serem observados, um é o fumus boni iuris (relevância) e periculum in mora (urgência).
Ainda assim, é imperioso destacar que o juiz só pode determinar a produção antecipada das provas no curso do processo.
Assim sendo, antes de iniciada a ação penal, o juiz não pode fazê-lo de ofício.
Nesse caso, o juiz só poderá agir a partir do requerimento do Ministério Público, do ofendido, do investigado ou de representação da autoridade policial.
Considerações importantes – resumo das provas no direito processual penal para PF e PRF
Em referência ao aspecto prático da matéria, ou seja, dos assuntos mais relevantes nas provas de concurso, destacam-se os seguintes:
1. Primeiramente, quando a infração deixa vestígios, impõe-se a realização do exame pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto.
Então, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não pode suprir a prova testemunhal ou mesmo a confissão do acusado, salvo quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia ou o desaparecimento dos vestígios. Segundo precedentes do STJ.
2. Há diferenças entre: meios de obtenção de prova, fontes de prova e meio de prova.
Meios de obtenção de prova é o instrumento para encontrar as fontes de prova, possui natureza extraprocessual, podendo ocorrer no processo. Ex.: busca e apreensão
Fontes de prova são as coisas ou pessoas das quais se colhem as provas, as fontes podem ser reais ou pessoais. Ex.: o cadáver da perícia.
Meios de prova são os instrumentos pelos quais se introduz a prova no processo. Ex.: a perícia do cadáver.
3. Atentem-se que o exame de corpo e delito pode ser feito a qualquer hora e em qualquer dia, nos termos do art. 161 do CPP.
4. Tratando-se da possibilidade de interrogatório do réu mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, tal medida deve ser, excepcionalmente, realizada mediante decisão FUNDAMENTADA do juiz.
Entretanto, a situação acima decorre se existir fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento.
5. Relativo à perícia, as partes poderão:
– Requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos;
– Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
Apesar da permissiva, o juiz pode rejeitar a perícia requerida pelas partes, quando esta se mostrar irrelevante para a solução da controvérsia.
Por fim, acentua-se que estes tópicos foram recentemente explorados pelas bancas nos últimos concursos.
Conclusão do resumo das provas no direito processual penal para PF e PRF
O presente resumo tem como objetivo oferecer uma breve síntese dos assuntos mais abordados dentro do conteúdo de provas do CPP.
Em relação ao tema, destacou-se desde suas classificações até suas especiais particularidades.
Em conclusão, nota-se o quanto é necessário a produção de provas no processo, pois somente desta forma pode se comprovar o fato alegado.
Assim também, verifica-se que nem todas as provas são admitidas e que cada prova terá sua importância no processo.
Do mesmo modo, é o juiz que dirá se o fato ficou ou não demonstrado, através do livre convencimento, sempre motivado.
Faz-se oportuno mencionar que a principal finalidade dos artigos é abordar temas úteis e de maior importância para a sua preparação.
Por seu turno, salienta-se que este resumo das provas do Direito Processual Penal para PF e PRF, não substitui os cursos específicos do Estratégia, voltados ao assunto explanado.
Espero que tenham gostado.
Até a próxima, pessoal!
[1] MITTERMAYER, Carl Joseph Anton. Tratado da Prova em Matéria Criminal. 2. Ed. São Paulo: Bookseller,1997.p55. (Passar bibliografia para o final)
[2] RANGEL, Paulo, 2006, p. 381.
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