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Provas no CPP: Resumo para PM – RJ

Provas no CPP: Resumo para PM – RJ

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No artigo de hoje abordaremos o tema Provas no CPP, previsto na matéria de Direito Penal.

Vamos lá?

Provas no CPP: Resumo para PM – RJ

Provas no CPP: Resumo para PM – RJ

No processo penal, o juiz tem liberdade para avaliar as provas de acordo com sua convicção. Tal sistema é conhecido por livre convencimento do magistrado e está previsto no art. 155, do CPP:

CPP, art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

As provas devem ser analisadas em conjunto, levando em consideração os fatos comprovados no processo. No entanto, as decisões do juiz devem ser fundamentadas e as provas devem estar registradas nos autos do processo. É importante ressaltar que os elementos de informação obtidos durante a investigação policial não podem ser usadas como base exclusiva para a decisão do juiz, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Cautelares: São aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial e dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado). Ex: interceptação telefônica e busca domiciliar.
  • Irrepetíveis: São aquelas que, uma vez produzidas, não há como serem novamente coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial; NÃO dependem de autorização judicial. Ex: exame pericial em caso de violência doméstica.
  • Antecipadas: São aquelas produzidas com a observância do CONTRADITÓRIO REAL, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial. Ex: oitiva da única testemunha do crime que está em seu leito de morte.

O objetivo é alcançar a certeza dos fatos por meio da produção de provas relevantes, permitindo ao juiz aplicar o direito de forma justa.

Fatos que não necessitam ser provados – Provas no CPP

  • Fatos evidentes: são aqueles que podem ser facilmente deduzidos a partir de um raciocínio lógico, como a idade de uma pessoa com base em seu ano de nascimento.
  • Fatos notórios: são aqueles que são amplamente conhecidos por todas as pessoas, como a data do Natal.
  • Presunções legais: são fatos que a lei presume que tenham ocorrido, como a inocência do réu até que se prove o contrário. No entanto, essa presunção pode ser contestada se houver provas de culpa.
  • Fatos inúteis: são irrelevantes para o caso e não precisam ser considerados pelo juiz. São dispensáveis e não têm impacto na decisão final.

Classificação das Provas no CPP

A doutrina aponta uma classificação para as provas no CPP. Vejamos:

Quanto ao objeto das provas:

  • Provas diretas: são aquelas que provam o próprio fato de maneira direta, como o testemunho de alguém que presenciou um crime.
  • Provas indiretas: são aquelas que não provam diretamente o fato, mas, por dedução lógica, acabam provando-o, como quando um acusado comprova estar em outro país quando o crime ocorreu.

Quanto ao valor das provas:

  • Provas plenas: são aquelas que permitem um juízo de certeza sobre o fato em questão e podem ser fundamentais para a decisão do juiz.
  • Provas não-plenas/semiplenas: são aquelas que ajudam a reforçar a convicção do juiz, mas não são suficientes para formar sua certeza. Autorizam apenas um juízo de probabilidade.

Quanto ao sujeito das provas:

  • Provas reais: são baseadas em objetos, como um documento ou um cadáver.
  • Provas pessoais: são obtidas a partir do depoimento de pessoas, como testemunhas ou o interrogatório do réu.

Princípios que Regem o Sistema Probatório – Provas no CPP

Existem princípios importantes relacionados às provas no processo penal.

A) Contraditório: Todas as provas apresentadas por uma parte podem ser contestadas pela outra parte.

B) Comunhão da prova: Uma vez integrada aos autos do processo, a prova não pertence mais exclusivamente à parte que a produziu, podendo ser utilizada em benefício de qualquer das partes.

C) Oralidade: Quando possível, as provas devem ser apresentadas oralmente na presença do juiz. Isso valoriza mais um depoimento de uma testemunha em audiência do que um documento contendo suas declarações.

D) Autorresponsabilidade das partes: Cada parte é responsável por produzir as provas relacionadas aos fatos que precisa provar. Se uma parte não apresentar a prova necessária, ela pode sofrer as consequências dessa falta de prova.

E) Não autoincriminação ou nemo tenetur se detegere: Uma pessoa não é obrigada a produzir provas contra si mesma. Isso significa que um acusado não é obrigado a responder a perguntas que possam incriminá-lo ou fornecer materiais que possam ser usados contra ele.

Esses princípios garantem a igualdade de oportunidades entre as partes, a proteção dos direitos individuais e a busca pela verdade no processo penal.

Conclusão – Provas no CPP: Resumo para a PM-RJ

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Provas no CPP, com um resumo para a PM-RJ. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Provas no CPP: Resumo para a PM-RJ

PM-RJ (Soldado) Direito Penal – 2023 (Pós-Edital)

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