Prezados Alunos do Estratégia,
Analisando a prova que foi aplicada pela FCC no último domingo, para TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRT DA 23ª REGIÃO – MT, percebemos alguns erros, que podem ser alegados em recurso.
Seguem as explicações:
Tipo de prova: 02
A FCC disse estar correta a letra “C”, que trata da necessidade da parte provar documentalmente o convite realizado à testemunha, de forma a que a audiência seja redesignada e intimada a testemunha faltante.
Ocorre que o art. 852-H, §3º da CLT não exige que a prova seja documental, apesar de ser mais comum no dia-a-dia. O Legislador simplesmente afirmou a necessidade de “prova do convite”, o que pode ser feito oralmente, por meio de outra testemunha também intimada e que tenha comparecido. Assim, se o legislador não limitou o meio de prova necessário, não pode a FCC afirmar que a prova tem que ser documental.
O Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, 13ª ed, 2015, Ed. Saraiva, p. 743) é enfático ao dizer que: “A prova do convite pode ser feita por todos os meios moralmente lícitos, mas é recomendável que a parte cuide de remeter o convite pelo Correio (…)”.
Assim, deve a questão ser anulada, pois não há qualquer resposta correta.
As assertivas I e II são idênticas, consideradas corretas. Contudo, o gabarito mostra que apenas as assertivas I e III estão corretas, quando o gabarito deveria ser I, II e III.
Em relação às demais questões, em uma análise rápida que fizemos, entendemos não haver possibilidade de interposição de recurso, mas estamos abertos a manifestações.
Qualquer outra consideração, me mande email: brunoklippelead@gmail.com !!!
Boa sorte.
Abraços
Bruno Klippel
www.brunoklippel.com.br
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Opa, como vai?! Neste atual artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova…
Ver comentários
Boa Tarde.
Prof, essa questão 57 não cabe recurso, pois não têm duas opções iguais.
Pura maldade da banca.
Segue:
I. A liquidação por cálculos é a mais comum no processo do trabalho; já a liquidação por ARBITRAMENTO depende, necessariamente, da realização de perícia e, por fim, a liquidação por artigos é a espécie de liquidação realizada quando o credor precisa alegar e provar fato novo para a determinação do valor da condenação.
II. A liquidação por cálculos é a mais comum no processo do trabalho; já a liquidação por ARTIGOS depende, necessariamente, da realização de perícia e, por fim, a liquidação por arbitramento é a espécie de liquidação realizada quando o credor precisa alegar e provar fato novo para a determinação do valor da condenação.