Pessoal,
Voltei!
Creio que também caiba recurso na questão 32, pois a banca retirou o enunciado da lei 11.228/92, a qual foi revogada pela lei 16.642.
(Revogada pela Lei nº 16.642/2017)
(Projeto de Lei nº 141/97, do Vereador José Izar – PST)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 09 de novembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O subitem 9.3.3.1 da seção 9.3, capítulo 9 da Lei nº 11.228/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
“9.3.3.1 – Excetuadas as residências unifamiliares, qualquer nova edificação com mais de 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), para obter o respectivo Certificado de Conclusão, deverá ser dotada de abrigo, compartimentado e suficientemente dimensionado para a guarda dos diversos tipos de lixo, como sejam, o não-reciclável (orgânico, etc.), o reciclável (alumínio, papel, plástico, vidro, etc.) e o tóxico (baterias e pilhas elétricas, etc.), localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro.”
Abraços, Moema
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Olá Moema, com relação à essa questão, não podemos esquecer que o subitem 3.7.1 versa sobre a exceção feita às residências unifamiliares, veja: "3.7.1. Não se aplica o disposto no subitem 3.7 às residências unifamiliares e às habitações agrupadas horizontalmente sem formar condomínio." (Lei 16.642/2017 - COE).
Sendo assim, na minha (humilde) opinião, não caberia recurso, pois tem o mesmo sentido da lei anterior (até gostaria, pois eu errei essa na prova...mas temos que compreender o disposto na Lei, paciência...). Estou errada?
Gostei muito da revisão da véspera da prova. Parabéns e obrigada!
Oi Renata,
Também entendo que não alterou a resposta mesmo eles tendo colado o enunciado da lei revogada, mas, acho que sempre vale a pena entrar com recurso caso tenha errado.
Obrigada pelo carinho!
Abraços e boa sorte! Moema
Boa tarde professora,
Acho que houve um equivoco, na própria lei citada, "LEI Nº 16.642, DE 9 DE MAIO DE 2017", Anexo I -DISPOSIÇÕES TÉCNICAS, no item 3.7 diz: "Toda edificação a ser construída com área superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deve ser dotada de abrigo compartimentado e suficientemente dimensionado para a guarda dos diversos tipos de lixo, tais como o orgânico, o reciclável e o tóxico, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro. " A própria lei revogadora traz no seu texto esta metragem mínima, por isso não entendi o porquê do recurso.
Att,
Mário
Boa noite!
Eu sei, tanto que está na minha prova comentada, no artigo que postei anteriormente.
Porém, os textos estão diferentes, no COE atual, há a exceção também das habitações agrupadas horizontalmente sem formar condomínio.
Abraços, Moema
Prezadas,
O anexo 1 da lei 16.642/2016 tem o mesmo texto com os seguinte informação:
"3.7. Toda edificação a ser construída com área superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deve ser dotada de abrigo compartimentado e suficientemente dimensionado para a guarda dos diversos tipos de lixo, tais como o orgânico, o reciclável e o tóxico, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro."
Boa noite!
Eu sei, tanto que está na minha prova comentada, no artigo que postei anteriormente.
Porém, os textos estão diferentes, no COE atual, há a exceção também das habitações agrupadas horizontalmente sem formar condomínio.
Abraços, Moema
Entendi agora o que a Renata comentou. Como foi colocado o artigo da lei sem as exceções dos subitens, o artigo fica incompleto, pois da a entender erroneamente que não se consegue o Certificado de Conclusão sem que tenha sido feito o abrigo em qualquer caso, o que não é verdade. Confira o artigo e seu subitem:
"3.7. Toda edificação a ser construída com área superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deve ser dotada de abrigo compartimentado e suficientemente dimensionado para a guarda dos diversos tipos de lixo, tais como o orgânico, o reciclável e o tóxico, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro.
3.7.1. Não se aplica o disposto no subitem 3.7 às residências unifamiliares e às habitações agrupadas horizontalmente sem formar condomínio."
Na lei revogada, só havia a exceção das residências unifamiliares, na nova, excetua-se, também, as habitações agrupadas horizontalmente sem formar condomínio.
Abraços, Moema
Bom... De qualquer sorte - apesar de ter acertado a questao, apresentei recurso com o seguinte dizer nna quetao 32:
"Uma resposta que reproduz o artigo da lei e não apresenta os parágrafos pertinentes a este pedem desvirtuar o sentido da lei. Como foi colocado o artigo da lei sem as exceções dos subitens, o artigo fica incompleto, pois da a entender erroneamente que não se consegue o Certificado de Conclusão sem que tenha sido feito o abrigo em qualquer caso, o que não é verdade. Confira o artigo e seu subitem: "3.7. Toda edificação a ser construída com área superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deve ser dotada de abrigo compartimentado e suficientemente dimensionado para a guarda dos diversos tipos de lixo, tais como o orgânico, o reciclável e o tóxico, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro. 3.7.1. Não se aplica o disposto no subitem 3.7 às residências unifamiliares e às habitações agrupadas horizontalmente sem formar condomínio.""
Já é a setima questao que apresento recurso, sendo que 3 acertei... kkkk
Carlos,
Quais foram as outras que você recorreu?
Abraços, Moema
Olá Professora. Não sei se já é de seu conhecimento e não sei se estou certa, mas essa norma está no anexo I do Código de Obras 3.7 : https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/Anexo%20I%20-%20COE.pdf
Boa noite!
Eu sei, tanto que está na minha prova comentada, no artigo que postei anteriormente.
Porém, os textos estão diferentes, no COE atual, há a exceção também das habitações agrupadas horizontalmente sem formar condomínio.
Abraços, Moema
Pf prorrogue o prazo para a compra do curso regular 2018!!!