Prova INSS: comentários direito administrativo e RJU
Pessoal, tivemos várias questões de direito administrativo e regime jurídico único no INSS, 15 questões!!! Seguem os comentários com os gabaritos extra-oficiais.
Caso algum gabarito preliminar da banca esteja discordante, você já tem abaixo o fundamento para o recurso em cada questão!
REGIME JURÍDICO ÚNICO 22 A 27
Considerando que determinado servidor público federal tenha sido removido para outra sede, situada em outro município, para acompanhar sua esposa, que também é servidora pública federal e foi removida no interesse da administração, julgue os itens seguintes à luz do disposto na lei n.º 8.112/1990.
22. É correto inferir que houve interesse da administração na remoção do servidor, pois esse é um dos requisitos para sua concessão.
COMENTÁRIO: A remoção para acompanhar cônjuge deslocado no interesse da Administração é independentemente do interesse desta, nos termos do seguinte dispositivo da Lei n. 8.112/90:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
GABARITO: E
23. A referida remoção pressupõe o deslocamento do cargo ocupado pelo servidor para outro órgão ou entidade do mesmo poder.
COMENTÁRIO: Deslocamento do cargo é “redistribuição” e não “remoção”:
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
GABARITO: E
24. O período de afastamento do servidor para o deslocamento e para a retomada do exercício do cargo no novo município, observando os limites legais, é considerado como de efetivo exercício.
COMENTÁRIO:
Lei n. 8.112/90
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(…)
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
GABARITO: C
25. Ainda que o servidor e sua esposa sejam integrantes de órgãos pertencentes a poderes distintos da União, a remoção do servidor poderia ser concedida.
COMENTÁRIO: A alínea “a” do art. 36, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90, acima exposta é expressa ao falar em “qualquer dos Poderes”.
GABARITO: C
Julgue os itens subsecutivos conforme o disposto na lei n.º 8.112/1990.
26. Em conformidade com a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público poderá ser afastado do Brasil para missão oficial por tempo indeterminado.
COMENTÁRIO: Nos termos do seguinte dispositivo da Lei n. 8.112/90, o afastamento é por prazo determinado:
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
GABARITO: E
27. Como medida que contribui para a melhoria da qualidade de vida do servidor público, é-lhe facultado optar pela acumulação de períodos de licença-capacitação, caso não seja possível usufruí-los após cada período aquisitivo.
COMENTÁRIO: Veja que a Lei n. 8.112/90 não permite a acumulação de dois períodos de licença-capacitação:
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
GABARITO:E
DIREITO ADMINISTRATIVO 28 A 31
Julgue os itens que se seguem, acerca da administração pública.
28. No cômputo do limite remuneratório (chamado de teto constitucional), devem ser consideradas todas as parcelas percebidas pelo agente público, incluídas as de caráter indenizatório.
COMENTÁRIO: Nos termos do art. 37, § 11, da CF, “Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.
GABARITO: E
29. Em decorrência do princípio da impessoalidade, as realizações administrativo-governamentais são imputadas ao ente público e não ao agente político.
COMENTÁRIO: Essa é a definição da teoria do órgão, segundo a qual os atos praticados pelos agentes públicos são imputados (atribuídos) à pessoa jurídica em nome da qual atua.
GABARITO: C
30. A garantia constitucional de acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo está relacionada ao princípio de eficiência.
COMENTÁRIO: A garantia do acesso a informações da administração está vinculada ao princípio da publicidade e da transparência.
GABARITO:E
31. Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente.
COMENTÁRIO: Nem sempre a violação a moralidade demanda a incursão no elemento volitivo do agente. Se um governador nomeia um sobrinho de um Secretário de Estado para um cargo em comissão sem saber do parentesco, ele está incorrendo em um ato imoral (violando a súmula vinculante n. 13, que veda o nepotismo) sem qualquer intenção.
GABARITO: E
Julgue os próximos itens, a respeito dos atos administrativos.
35. O ato praticado por agente não competente para fazê-lo poderá ser convalidado discricionariamente pela autoridade competente para sua prática, caso em que ficará sanado o vício de incompetência.
COMENTÁRIO: Nesse ponto, há divergência doutrinária, mas prevalece o comando do art. 55 da Lei n. 9.784/99, que estabelece que os atos “podem” ser convalidados, ou seja, há sim discricionariedade. Ademais, vale destacar que o vício no sujeito é convalidável.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
GABARITO: C
36. A autoexecutoriedade é atributo restrito aos atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia.
COMENTÁRIO: A autoexecutoriedade é atributo dos atos administrativos em geral.
GABARITO: E
37. Em decorrência do princípio da autotutela, não há limites para o poder da administração de revogar seus próprios atos segundo critérios de conveniência e oportunidade.
COMENTÁRIO: Há vários limites para a revogação: atos exauridos, decurso do tempo, direito adquirido, atos vinculados, observância do contraditório etc.
GABARITO: E
Julgue os seguintes itens, acerca da concessão de serviço público.
38. A lei prevê que a concessão de serviço público se dê por licitação na modalidade de concorrência, prevendo, ainda, hipóteses legais de inexigibilidade de licitação para concessão.
COMENTÁRIO: A Lei n. 8.987/95 prevê que a modalidade de licitação para a concessão é a concorrência, mas não prevê hipótese de inexigibilidade.
Art. 2º, II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
A Lei n. 9.075/95, por sua vez, prevê a possibilidade de adoção da modalidade leilão em concessões e uma possibilidade de licitação inexigível:
Art. 27. Nos casos em que os serviços públicos, prestados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto da União, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes a União, exceto quanto aos serviços públicos de telecomunicações, poderá:
I – utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;
Art. 37. É inexigível a licitação na outorga de serviços de telecomunicações de uso restrito do outorgado, que não sejam passíveis de exploração comercial.
Nesse sentido, se a questão estiver tratando só da Lei n. 8.987/95, ela está errada. Se ela estiver falando também da Lei n. 9.075/95 ela também está errada, pois deveria fala em “concorrência” e “leilão”.
GABARITO: E
39. A encampação, que consiste em rescisão unilateral da concessão pela administração antes do prazo acordado, dá ao concessionário o direito a ressarcimento de eventual prejuízo por ele comprovado.
COMENTÁRIO: A encampação é rescisão unilateral e antecipada da concessão por parte do poder público em razão de interesse público. A indenização na encampação é obrigatória, nos termos da Lei n. 8.987/95:
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
GABARITO: C
E, E, C, C, E, E, E, C, E, E, C, E, E, E, C